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2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822843-94.2021.8.14.0301 APELANTE: GUANAIR DE MATTOS JUNIOR APELADO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por GUANAIR DE MATTOS JUNIOR em face de sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, na qual o recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal. Por meio de despacho anterior (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil), determinou-se a intimação do apelante para que comprovasse a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Em cumprimento ao aludido comando judicial, o recorrente acostou aos autos: Decisão concessória de benefício previdenciário emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atestando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 731.430.485-9), com início em 08/05/2026; Relatórios e laudos médicos comprobatórios de quadro patológico grave e irreversível (artrodese de coluna, polineuropatia e atrofia muscular); Cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (exercício 2026), demonstrando a inexistência de rendimentos tributáveis de pessoa jurídica e patrimônio líquido zerado, com registro de despesas médicas relevantes. É o breve relatório. Decido. O instituto da gratuidade da justiça consubstancia garantia fundamental de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), sendo disciplinado no âmbito infraconstitucional pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, havendo elementos que ensejem dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais, incumbe ao magistrado facultar a comprovação do estado de vulnerabilidade financeira, providência que foi regularmente adotada no caso vertente. Da análise dos documentos apresentados pelo apelante, verifica-se que restou satisfatoriamente evidenciada a incapacidade financeira para arcar com o preparo recursal sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Com efeito, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS, associada aos relatórios médicos que demonstram severo comprometimento de saúde e gastos contínuos com tratamento, afasta a capacidade laborativa regular do recorrente. Ademais, a declaração de rendimentos fiscais confirma a ausência de percepção de pró-labore ou distribuição de lucros, não se verificando sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a benesse pleiteada. Presentes, pois, os requisitos legais e demonstrada a vulnerabilidade econômica decorrente da invalidez e dos custos inerentes ao tratamento médico, impõe-se o acolhimento do pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 98, caput, e no art. 99 do Código de Processo Civil, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA em favor do apelante GUANAIR DE MATTOS JUNIOR, isentando-o do recolhimento do preparo recursal neste grau de jurisdição. À Secretaria para: Certificar a regularidade do preparo recursal em razão da gratuidade ora deferida; Proceder às anotações de praxe; Dar seguimento ao processamento do recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado pelo sistema. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822843-94.2021.8.14.0301 APELANTE: GUANAIR DE MATTOS JUNIOR APELADO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por GUANAIR DE MATTOS JUNIOR em face de sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, na qual o recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal. Por meio de despacho anterior (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil), determinou-se a intimação do apelante para que comprovasse a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Em cumprimento ao aludido comando judicial, o recorrente acostou aos autos: Decisão concessória de benefício previdenciário emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atestando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 731.430.485-9), com início em 08/05/2026; Relatórios e laudos médicos comprobatórios de quadro patológico grave e irreversível (artrodese de coluna, polineuropatia e atrofia muscular); Cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (exercício 2026), demonstrando a inexistência de rendimentos tributáveis de pessoa jurídica e patrimônio líquido zerado, com registro de despesas médicas relevantes. É o breve relatório. Decido. O instituto da gratuidade da justiça consubstancia garantia fundamental de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), sendo disciplinado no âmbito infraconstitucional pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, havendo elementos que ensejem dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais, incumbe ao magistrado facultar a comprovação do estado de vulnerabilidade financeira, providência que foi regularmente adotada no caso vertente. Da análise dos documentos apresentados pelo apelante, verifica-se que restou satisfatoriamente evidenciada a incapacidade financeira para arcar com o preparo recursal sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Com efeito, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS, associada aos relatórios médicos que demonstram severo comprometimento de saúde e gastos contínuos com tratamento, afasta a capacidade laborativa regular do recorrente. Ademais, a declaração de rendimentos fiscais confirma a ausência de percepção de pró-labore ou distribuição de lucros, não se verificando sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a benesse pleiteada. Presentes, pois, os requisitos legais e demonstrada a vulnerabilidade econômica decorrente da invalidez e dos custos inerentes ao tratamento médico, impõe-se o acolhimento do pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 98, caput, e no art. 99 do Código de Processo Civil, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA em favor do apelante GUANAIR DE MATTOS JUNIOR, isentando-o do recolhimento do preparo recursal neste grau de jurisdição. À Secretaria para: Certificar a regularidade do preparo recursal em razão da gratuidade ora deferida; Proceder às anotações de praxe; Dar seguimento ao processamento do recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado pelo sistema. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora