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Processo 0822838-29.2026.8.14.0000

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2026-09-16 · TJPA

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822838-29.2026.8.14.0000 COMARCA: ANANINDEUA AGRAVANTE: BEATRIZ NEGRAO CABRAL ADVOGADOS: ORIVALDO FERREIRA BATISTA OAB/PA E FELIPE MATHEUS GUIMARAES BATISTA AGRAVADO: IGOR ARTHUR NEGRAO CABRAL ADVOGADOS: NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. CONFLITO ENTRE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAMENTO DO INVENTARIANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou o agravado como inventariante dos bens deixados pelo falecido, com pedido de substituição pelo agravante ou, subsidiariamente, de nomeação de inventariante dativo, sob alegação de conflito de interesses, ausência de administração prévia e contratação unilateral de advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existem elementos suficientes para afastar o agravado da inventariança; e (ii) estabelecer se a contratação unilateral de advogado, diante do conflito entre herdeiros, vincula o espólio ou os demais sucessores ao pagamento dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação do agravado, que ajuizou ação de reintegração de posse poucas semanas após o falecimento e apresentou documentação relativa a bem que afirmava integrar o espólio, evidencia, em cognição sumária, providência concreta de proteção do patrimônio hereditário. 4. A mera divergência entre herdeiros e alegações ainda controvertidas não demonstram circunstância concreta suficiente para justificar o afastamento do inventariante, especialmente na fase inicial do inventário. 5. Eventuais irregularidades na administração do espólio podem ser submetidas ao contraditório e ensejar a remoção do inventariante, caso configuradas as hipóteses do art. 622 do CPC. 6. A contratação unilateral de advogado pelo inventariante, havendo conflito de interesses entre os herdeiros, deve ser apurada pelo juízo de origem à luz do contraditório e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Beatriz Negrão Cabral contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA nos autos da Ação de Inventário (Processo nº 0820056-31.2026.8.14.0006) dos bens deixados por Ruy Fernando Senna Cabral, a qual nomeou Igor Arthur Negrão Cabral como inventariante. Na síntese dos fatos, alega que é filha e herdeira do falecido e que, em 21/08/2026, ao visitar o imóvel do genitor, constatou que o local havia sido ocupado por terceiros. Após obter informações com conhecidos, entrou em contato com o advogado do agravado, oportunidade em que este teria afirmado ter sido contratado por Igor para tratar da desocupação do terreno mediante honorários estipulados em 35% do imóvel, além de ter alegado que a agravante e o irmão Erivelton teriam renunciado aos direitos hereditários. Informa que participou de reunião no escritório do patrono do agravado em 24/08/2026 às 16h, poucas horas após o encerramento dessa reunião, às 20h51 do mesmo dia 24/08/2026, o agravado ajuizou a ação de inventário de forma unilateral. Destaca a recorrente a quebra de confiança e o conflito de interesses, ressaltando que o agravado reside fora do Estado do Pará há mais de 20 anos, não estando na posse nem na administração direta do patrimônio deixado pelo falecido. Pontua, ainda, ter tomado conhecimento de outras ações anteriores ajuizadas pelo agravado relativas ao espólio (processos nº 0813050-41.2024.8.14.0006 e nº 0812740-35.2024.8.14.0006). No mérito, defende a necessidade de flexibilização da ordem preferencial do art. 617 do CPC ante o nítido conflito entre os herdeiros e a falta de demonstração de posse e administração prévia por parte do agravado. Requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada, obstando a prática de atos de administração ou disposição do patrimônio pelo inventariante nomeado, com a nomeação provisória da agravante ou, subsidiariamente, de inventariante judicial/dativo ou pessoa estranha idônea. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar em definitivo a decisão, afastando o agravado da inventariança e nomeando a agravante para o encargo, ou, subsidiariamente, inventariante dativo, assegurando-se o contraditório e a preservação de seus direitos sucessórios. É o relatório. Decido monocraticamente. Diante dos holerites colacionados aos autos concedo os benefícios da justiça gratuita. Preenchido os pressupostos, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre registrar que os autos de origem dizem respeito ao inventário dos bens deixados por RUY FERNANDO SENNA CABRAL, falecido em 24/05/2024. A data do óbito assume especial relevância para a análise da controvérsia, na medida em que permite estabelecer a sequência temporal dos atos praticados pelos herdeiros e verificar, ainda que em cognição sumária, adoção efetiva de providências relacionadas à preservação, administração e organização do espólio. No caso, embora a agravante demonstre ter acompanhado seu falecido pai desde o período de sua internação na UPA do Aurá até a adoção de providências relacionadas ao seu sepultamento, conforme documentos juntados aos ID 39628113, 39628109 e 39628108, verifica-se, por outro lado, que transcorreu período superior a 2 (dois) anos sem que tenha sido por ela promovida qualquer medida destinada à expedição da certidão de óbito, instauração do inventário ou à formalização da administração dos bens deixados pelo de cujus. Com efeito, consta dos autos de origem que a certidão de óbito somente foi expedida em 30/05/2025, aproximadamente 1 (um) ano após o falecimento, figurando como declarante o patrono do agravado, KLEBER FERREIRA DO VALE (ID 187940428). Tal circunstância, embora não seja, por si só, suficiente para definir a legitimidade ou a preferência de qualquer dos herdeiros para o exercício da inventariança, constitui elemento relevante para a análise da alegação de inércia ou de ausência de atuação do agravado na administração dos interesses relacionados ao espólio. Isso porque, ainda que o agravado não resida nesta Comarca, os elementos até então apresentados indicam que foi ele quem adotou providências concretas relacionadas à regularização da situação jurídica dos bens e à defesa de interesses que reputava integrantes do patrimônio deixado pelo falecido. A própria documentação apresentada pela agravante não afasta essa conclusão. Embora tenha sido juntada a Declaração de Óbito expedida em 24/05/2024 (ID 39628111), bem como a respectiva segunda via da certidão de óbito (ID 39628107), tais documentos demonstram apenas a existência do registro médico e das informações relativas ao falecimento, não evidenciando, até o presente momento, que a agravante tenha adotado as providências necessárias à lavratura e ao registro tempestivo do óbito perante o Cartório de Registro Civil competente, tampouco à abertura do inventário. De outro lado, compulsando o sistema do Processo Judicial Eletrônico, verifico que o agravado IGOR ARTHUR NEGRAO CABRAL ajuizou, em 11/06/2024, a Ação de Reintegração de Posse nº 0812740-35.2024.8.14.0006, ou seja, poucas semanas após o falecimento do de cujus. A circunstância é relevante porque evidencia que, ainda no mesmo ano do falecimento, o agravado já havia adotado providência judicial voltada à proteção de bem que afirmava integrar o patrimônio do falecido, circunstância que, em princípio, demonstra atuação concreta na defesa de interesse relacionado ao espólio, ainda que residisse em outro Estado da Federação. Também não identifico, neste momento processual, elementos suficientes para acolher a alegação de que a atuação do agravado na demanda possessória teria ocorrido de forma desprovida de fundamento ou em manifesta contrariedade aos interesses do espólio. Ao contrário, nos autos da ação possessória, o agravado apresentou documentação referente ao imóvel em nome do falecido (ID 117398724) e afirmou atuar na condição de herdeiro, circunstâncias que, ao menos em juízo de cognição sumária, conferem razoabilidade à sua iniciativa de buscar judicialmente a proteção da posse do bem. É importante destacar que a análise ora realizada não implica reconhecimento definitivo da regularidade de todos os atos praticados pelo agravado, tampouco afasta a possibilidade de que, no curso do inventário, sejam apuradas eventuais irregularidades, conflitos de interesses ou condutas incompatíveis com os deveres inerentes ao exercício da inventariança. O que se verifica, por ora, é que não estão presentes elementos suficientemente robustos para concluir que a manutenção do agravado no encargo de inventariante seja manifestamente incompatível com os interesses do espólio, sobretudo porque o inventário ainda se encontra em fase inicial. Nesse contexto, eventual afastamento do inventariante exige a demonstração concreta de circunstância que revele a inadequação de sua permanência no encargo, não sendo suficiente, para tanto, a mera existência de divergência entre os herdeiros ou a formulação de alegações ainda pendentes de comprovação. Nesse sentido, vide entendimento deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. HERDEIRO NA POSSE DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0808646-91.2026.8.14.0000 - Relator(a): ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS - 3ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-08-25) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. MANUTENÇÃO DA NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0805748-72.2022.8.14.0024 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE - 1ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-02-10) Assim, eventuais condutas desabonadoras atribuídas ao inventariante poderão ser oportunamente submetidas ao contraditório perante o Juízo de origem, inclusive mediante o procedimento próprio para sua remoção, caso presentes as hipóteses legais previstas no art. 622 do Código de Processo Civil. Passo, então, à análise das alegações relacionadas à contratação de advogado e ao suposto ajuste de honorários correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imóvel. Nesse particular, verifico a existência de aparente conflito de interesses entre a agravante e o atual inventariante, especialmente diante das alegações de que teria havido contratação de patrono para atuação em defesa dos interesses do espólio mediante remuneração vinculada a percentual incidente sobre o valor do terreno. Todavia, a matéria, tal como apresentada neste momento processual, não comporta conclusão definitiva por esta Corte. Isso porque não foi apresentado, ao menos até o presente momento, instrumento contratual capaz de comprovar, de maneira inequívoca, os termos da contratação, tampouco elementos suficientes que permitam aferir a extensão da obrigação assumida, quem efetivamente a contratou, em nome de quem foi realizada ou se houve qualquer manifestação de concordância dos demais herdeiros. Do mesmo modo, alegações anteriormente formuladas pela agravante acerca de eventual renúncia, doação ou outras manifestações de vontade atribuídas aos interessados dependem de adequada comprovação documental e de análise sob o crivo do contraditório, não sendo possível extrair, em sede de cognição sumária, consequências definitivas a partir de afirmações ainda controvertidas. Portanto, eventuais irregularidades relacionadas à contratação de advogado, à destinação de recursos do espólio, à disposição de bens hereditários ou a qualquer outro ato praticado pelo inventariante deverá ser devidamente comprovado e submetido ao contraditório, cabendo ao Juízo do inventário fiscalizar a administração do acervo hereditário e adotar, se for o caso, as medidas previstas na legislação processual. Por fim, à luz dos elementos atualmente disponíveis, não se evidencia a presença de fundamento suficiente para determinar, em sede recursal, a substituição do inventariante, especialmente porque a instrução do inventário ainda se encontra em estágio inicial e porque as alegações deduzidas pela agravante demandam maior aprofundamento probatório. Em verdade, a manutenção do atual inventariante, neste momento, não impede que os demais herdeiros exerçam efetiva fiscalização sobre sua atuação, apresentem impugnações, requeiram esclarecimentos, questionem atos de administração e, caso demonstrada alguma das hipóteses legais, pleiteiem sua remoção perante o Juízo competente. Assim, diante do conjunto probatório atualmente disponível, não se verifica, neste momento processual, a demonstração de ilegalidade manifesta ou de circunstância concreta capaz de justificar a alteração da decisão agravada, devendo ser prestigiada, por ora, a solução adotada pelo Juízo de origem, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sobrevenham elementos probatórios relevantes no curso do inventário. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento. P.R.I. Oficie-se, no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator

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