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0822835-20.2021.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB Nº do Processo: 0822835-20.2021.8.15.0001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução contra a Fazenda, objetivando o recebimento de crédito de pequeno valor, nos moldes do art. 100, § 3º, da CF/88. Expedidos os ofícios requisitórios (ID 112666449 e ID 112664346), o Município de Campina Grande comprovou o depósito das verbas devidas perante a instituição financeira oficial (ID 117151338 a ID 117151344). Apresentados os dados bancários para transferência (ID 117228698), a serventia judicial certificou a efetivação do pagamento das custas processuais (ID 122783291 e ID 122783292), anotando, contudo, a rejeição no cumprimento da ordem de levantamento da verba honorária (ID 122784449). Instada a se manifestar, a sociedade de advogados credora forneceu novos dados bancários para viabilizar a transferência da verba honorária sucumbencial e requereu a renovação do alvará judicial eletrônico (ID 136758738). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando a marcha processual, constata-se que a obrigação patrimonial decorrente da fase de conhecimento já se encontra inteiramente liquidada pelo devedor mediante o regular depósito das quantias requisitadas por RPV (ID 117151338 a ID 117151344), restando pendente unicamente a efetivação do levantamento da quantia destinada à remuneração do patrono. Com efeito, os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento foram expressamente fixados na Sentença em 20% o valor da causa (ID 70378820), em estrita observância aos balizamentos legais, não remanescendo qualquer omissão quanto a esse ponto. O crédito relativo às custas processuais já foi transferido à sociedade empresária autora (ID 122783292). No tocante aos honorários advocatícios, a tentativa inicial de repasse restou frustrada por inconsistência operacional (ID 122784449), tendo a parte exequente sanado o entrave ao indicar nova conta corrente de titularidade da sociedade de advogados regularmente constituída (ID 136758738). Desse modo, afigura-se necessária e suficiente a renovação do ato de liberação dos recursos depositados, mediante a expedição de alvará eletrônico de transferência para a conta bancária informada no petitório retro, com o posterior arquivamento definitivo após a respectiva quitação. Como consequência, está-se diante de hipótese de extinção desta execução, na exata forma prevista no art. 924, inciso II, e art. 925 do CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Nessas condições, com apoio no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO. Sem custas processuais. Inexistente interesse recursal quanto a esta sentença, EXPEÇA(M)-SE imediatamente ALVARÁ(S) DE AUTORIZAÇÃO da quantia de R$ 3.576,50 (três mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), acrescida dos rendimentos legais da conta judicial, em favor de Sebadelhe Aranha & Vasconcelos Sociedade de Advogados (CNPJ 21.603.749/0001-01), observando-se estritamente os dados bancários informados na petição de ID 136758738 (Banco Bradesco, Agência 2301, Conta Corrente 25371-5). Por fim, confirmada a transferência e nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE-SE de logo o trânsito em julgado e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Publicada e registrada com a sua inserção no PJE. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB Nº do Processo: 0822835-20.2021.8.15.0001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução contra a Fazenda, objetivando o recebimento de crédito de pequeno valor, nos moldes do art. 100, § 3º, da CF/88. Expedidos os ofícios requisitórios (ID 112666449 e ID 112664346), o Município de Campina Grande comprovou o depósito das verbas devidas perante a instituição financeira oficial (ID 117151338 a ID 117151344). Apresentados os dados bancários para transferência (ID 117228698), a serventia judicial certificou a efetivação do pagamento das custas processuais (ID 122783291 e ID 122783292), anotando, contudo, a rejeição no cumprimento da ordem de levantamento da verba honorária (ID 122784449). Instada a se manifestar, a sociedade de advogados credora forneceu novos dados bancários para viabilizar a transferência da verba honorária sucumbencial e requereu a renovação do alvará judicial eletrônico (ID 136758738). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando a marcha processual, constata-se que a obrigação patrimonial decorrente da fase de conhecimento já se encontra inteiramente liquidada pelo devedor mediante o regular depósito das quantias requisitadas por RPV (ID 117151338 a ID 117151344), restando pendente unicamente a efetivação do levantamento da quantia destinada à remuneração do patrono. Com efeito, os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento foram expressamente fixados na Sentença em 20% o valor da causa (ID 70378820), em estrita observância aos balizamentos legais, não remanescendo qualquer omissão quanto a esse ponto. O crédito relativo às custas processuais já foi transferido à sociedade empresária autora (ID 122783292). No tocante aos honorários advocatícios, a tentativa inicial de repasse restou frustrada por inconsistência operacional (ID 122784449), tendo a parte exequente sanado o entrave ao indicar nova conta corrente de titularidade da sociedade de advogados regularmente constituída (ID 136758738). Desse modo, afigura-se necessária e suficiente a renovação do ato de liberação dos recursos depositados, mediante a expedição de alvará eletrônico de transferência para a conta bancária informada no petitório retro, com o posterior arquivamento definitivo após a respectiva quitação. Como consequência, está-se diante de hipótese de extinção desta execução, na exata forma prevista no art. 924, inciso II, e art. 925 do CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Nessas condições, com apoio no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO. Sem custas processuais. Inexistente interesse recursal quanto a esta sentença, EXPEÇA(M)-SE imediatamente ALVARÁ(S) DE AUTORIZAÇÃO da quantia de R$ 3.576,50 (três mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), acrescida dos rendimentos legais da conta judicial, em favor de Sebadelhe Aranha & Vasconcelos Sociedade de Advogados (CNPJ 21.603.749/0001-01), observando-se estritamente os dados bancários informados na petição de ID 136758738 (Banco Bradesco, Agência 2301, Conta Corrente 25371-5). Por fim, confirmada a transferência e nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE-SE de logo o trânsito em julgado e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Publicada e registrada com a sua inserção no PJE. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito

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