2026-09-16 · TJRJ
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0822828-38.2022.8.19.0209/RJREQUERENTE: HELENA MARIA BLANCO DE MATTOS ADVOGADO(A): MARCELLI BASSANI (OAB RJ155904) REQUERIDO: ELZA LAGE MOTA LANGLOTT ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA MELLO (OAB RJ206715) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, tão somente para DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, fixando-se como termo final o dia 07/08/2022, julgando improcedentes os demais pedidos. Diante da sucumbência mínima da ré, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e do art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC). JULGO PROCEDENTE a reconvenção, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a reconvinda ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à reconvinte, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação. Não conheço dos pedidos reconvencionais de indenização por danos materiais relativos ao imóvel e de cobrança de alugueres e encargos formulados apenas em alegações finais. Condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, observada a condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.