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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822827-66.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo EMERSON AZEVEDO Advogado(s): WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL E AO ART. 124, I, DO CTN. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento de execução fiscal a pessoas físicas e jurídicas apontadas pelo Município como integrantes do denominado Grupo Mater Christi. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise da tese fundada no art. 124, I, do CTN e quanto à valoração dos elementos probatórios que, a seu ver, demonstrariam a responsabilidade solidária e autorizariam o redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar os supostos vícios no acórdão embargado, apontados pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração exigem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. As alegações da parte não demonstram tais vícios, revelando mero inconformismo com o decidido. O acórdão enfrentou todas as teses relevantes para a solução do litígio, de forma consistente e coerente, fundamentando-se na legislação e na jurisprudência aplicáveis. 6. Percebe-se que a parte embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, incabível na via aclaratória. 7. É consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o magistrado não está vinculado ao dever de rebater, de forma expressa, todos os argumentos e teses apresentados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada, como no presente caso. 8. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, se os tribunais superiores entenderem existente algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, arts. 124, I, 134 e 135; CC, art. 50 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.275.587/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 17.10.2024, DJe 22.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.030.033/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 05.06.2023, DJe 16.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.947.375/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.796.941/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 23.11.2021, DJe 26.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face do acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que indeferira o pedido de reconhecimento de grupo econômico formulado pelo ente exequente, bem como determinou a comprovação do art. 135 do CTN. Em suas razões, o embargante argumenta a existência de omissões no julgado, ao argumento de que o acórdão teria examinado a pretensão recursal exclusivamente sob a ótica do art. 50 do Código Civil e dos arts. 134 e 135 do CTN, sem apreciar os fundamentos normativos deduzidos no agravo. Alega omissão quanto ao art. 124, I, do CTN, dispositivo no qual teria fundamentado o pedido de redirecionamento, por estabelecer a responsabilidade solidária daqueles que possuam interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária. Afirma, ainda, omissão quanto à prova produzida, afirmando que não teriam sido valorados os indícios apontados pelo Município, consistentes na identidade de endereços, comunhão de objeto social, participação cruzada de sócios e operações financeiras interligadas. Aduz que deveria ser suprida a omissão quanto à alegada ausência de documentação apresentada pela empresa embargada capaz de desconstituir a legitimidade da cobrança consubstanciada na certidão de dívida ativa. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas e, consequentemente, seja dado provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo-se a formação do grupo econômico de fato, determinando-se o redirecionamento da execução fiscal e a indisponibilidade dos bens das pessoas físicas e jurídicas indicadas na petição de ID 163466810. Requer, ainda, pronunciamento expresso acerca dos arts. 124, I, e 128 do CTN, para fins de prequestionamento. Contrarrazões ausentes (Id. 39956612). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Todavia, os vícios apontados não existem. Ora, os embargos aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, erro material, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora. Com efeito, verifico que os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no pronunciamento exarado por esta Corte. Isso porque no referido acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a temática fora tratada de modo suficiente e coerente a fundamentar o convencimento adotado à luz da legislação de regência e dos precedentes jurisprudenciais indicados. É dizer, cotejando as razões do recurso e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva, consistente e clara pelo Colegiado, cujas razões de decidir reproduzo a seguir (Id. 38634917): [...] O Município agravante requereu o reconhecimento da responsabilidade solidária das demais pessoas físicas e jurídicas que afirma compor o denominado Grupo Mater Christi, a fim de viabilizar o redirecionamento da execução fiscal originalmente ajuizada contra o COLÉGIO MATER CHRISTI ALFA EIRELI. Consignou o Juízo de origem, acertadamente, que “o redirecionamento de execução fiscal à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí por que não vejo como acolher o pleito na via manejada, isso porque a caracterização de ‘grupo econômico de fato’ (O artigo 243 da mesma lei), depende, necessariamente, de uma série de circunstâncias fáticas”. De fato, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento da execução fiscal a pessoas que não foram identificadas no ato de lançamento (CDA) depende da comprovação do abuso de personalidade e do intuito de lesar credores, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FÍSICA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. [...] III - Quanto às teses de violação do art. 50 do CC, em virtude da ausência dos requisitos autorizadores do reconhecimento de grupo econômico, bem como de violação dos arts. 133 e 135 do CTN, ante a ausência dos requisitos que autorizam a responsabilização do coexecutado, ou, ainda, inaplicabilidade do art. 124 do CTN, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela possibilidade de responsabilização fiscal. Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Releva esclarecer que a jurisprudência do STJ admite o redirecionamento de execução fiscal a pessoas físicas quando demonstrada a participação em esquemas fraudulentos e manobras destinadas a inviabilizar o cumprimento de obrigações tributárias, afastando-se, pois, a fundamentação em sentido contrário que ampara a pretensão do recorrente. Precedente. Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.275.587/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. 1. De acordo com o entendimento desta Turma, o redirecionamento de execução fiscal à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí por que, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. 2. A orientação do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao concluir pela nulidade da decisão que incluiu o embargante no polo passivo do feito executivo sem a instauração do incidente estabelecido pelos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.030.033/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023). Na mesma linha intelectiva, esta Corte de Justiça já se manifestou: Ementa: Direito processual civil. Execução fiscal. Redirecionamento da execução a outras empresas do mesmo grupo econômico. Não demonstrados abuso de personalidade e intuito de fraude. Inviabilidade da responsabilização solidária. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal a empresas supostamente integrantes do mesmo grupo econômico da executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a mera existência de grupo econômico é suficiente para o redirecionamento da execução fiscal e a responsabilização solidária das empresas indicadas pelo exequente. III. Razões de decidir 3. O redirecionamento da execução fiscal contra pessoas jurídicas não identificadas no título executivo (CDA) exige prova concreta de abuso da personalidade jurídica e intuito de lesar credores, conforme entendimento consolidado do STJ, não sendo suficiente a mera configuração de grupo econômico. 4. Ausente prova de abuso da personalidade jurídica, correta a decisão que negou o reconhecimento do grupo econômico e o redirecionamento da execução fiscal. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816285-66.2024.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) Diante desse contexto, não identifico a presença da probabilidade do direito invocado pelo Município agravante, pois as circunstâncias apontadas não constituem prova apta a amparar a responsabilização solidária. Os elementos trazidos aos autos não demonstram, de maneira concreta e específica, a ocorrência das situações que autorizariam, de imediato, o redirecionamento da execução fiscal às demais pessoas físicas e jurídicas indicadas, de modo a justificar a medida excepcional pretendida. Assim, deve ser preservado o entendimento cauteloso adotado na decisão agravada, a qual se apresenta devidamente fundamentada e em consonância com os elementos probatórios coligidos [...] Conforme se extrai do acórdão embargado, a controvérsia foi devidamente apreciada, tendo sido expressamente consignado que o Município pretendia o reconhecimento da responsabilidade solidária das demais pessoas físicas e jurídicas que afirmava integrar o denominado Grupo Mater Christi, para fins de redirecionamento da execução fiscal. Na ocasião, examinou-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal a pessoas jurídicas que não foram identificadas na Certidão de Dívida Ativa e que não se enquadravam nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, concluindo-se, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela necessidade de demonstração concreta do abuso da personalidade jurídica e do intuito de lesar credores. Não procede a alegação de que o julgado teria deixado de apreciar a questão sob a perspectiva do art. 124, I, do CTN. A circunstância de o acórdão ter concluído pela insuficiência dos elementos apresentados para demonstrar, de forma concreta, os pressupostos necessários ao redirecionamento da execução não significa ausência de apreciação da tese, mas, justamente, rejeição do fundamento invocado pelo recorrente. Além disso, a decisão embargada não ignorou os elementos probatórios invocados pelo Município. Ao contrário, concluiu expressamente que “as circunstâncias apontadas não constituem prova apta a amparar a responsabilização solidária” e que os elementos trazidos aos autos “não demonstram, de maneira concreta e específica, a ocorrência das situações que autorizariam, de imediato, o redirecionamento da execução fiscal”. Não há omissão quanto à prova produzida, mas conclusão desfavorável à pretensão do embargante acerca da suficiência desses elementos para autorizar a medida excepcional pretendida. Convém ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os dispositivos legais e argumentos expendidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu nos autos. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021. Percebe-se, na realidade, que o embargante pretende rediscutir a conclusão adotada no julgamento, buscando conferir aos elementos probatórios por ele indicados interpretação diversa daquela estabelecida no acórdão. Tal pretensão, contudo, não se compatibiliza com a finalidade dos embargos declaratórios, cujo cabimento se restringe à ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que o art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso os tribunais superiores entendam existente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma, razão pela qual se mostra desnecessário pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos legais invocados. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822827-66.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo EMERSON AZEVEDO Advogado(s): WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL E AO ART. 124, I, DO CTN. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento de execução fiscal a pessoas físicas e jurídicas apontadas pelo Município como integrantes do denominado Grupo Mater Christi. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise da tese fundada no art. 124, I, do CTN e quanto à valoração dos elementos probatórios que, a seu ver, demonstrariam a responsabilidade solidária e autorizariam o redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar os supostos vícios no acórdão embargado, apontados pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração exigem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. As alegações da parte não demonstram tais vícios, revelando mero inconformismo com o decidido. O acórdão enfrentou todas as teses relevantes para a solução do litígio, de forma consistente e coerente, fundamentando-se na legislação e na jurisprudência aplicáveis. 6. Percebe-se que a parte embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, incabível na via aclaratória. 7. É consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o magistrado não está vinculado ao dever de rebater, de forma expressa, todos os argumentos e teses apresentados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada, como no presente caso. 8. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, se os tribunais superiores entenderem existente algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, arts. 124, I, 134 e 135; CC, art. 50 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.275.587/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 17.10.2024, DJe 22.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.030.033/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 05.06.2023, DJe 16.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.947.375/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.796.941/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 23.11.2021, DJe 26.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face do acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que indeferira o pedido de reconhecimento de grupo econômico formulado pelo ente exequente, bem como determinou a comprovação do art. 135 do CTN. Em suas razões, o embargante argumenta a existência de omissões no julgado, ao argumento de que o acórdão teria examinado a pretensão recursal exclusivamente sob a ótica do art. 50 do Código Civil e dos arts. 134 e 135 do CTN, sem apreciar os fundamentos normativos deduzidos no agravo. Alega omissão quanto ao art. 124, I, do CTN, dispositivo no qual teria fundamentado o pedido de redirecionamento, por estabelecer a responsabilidade solidária daqueles que possuam interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária. Afirma, ainda, omissão quanto à prova produzida, afirmando que não teriam sido valorados os indícios apontados pelo Município, consistentes na identidade de endereços, comunhão de objeto social, participação cruzada de sócios e operações financeiras interligadas. Aduz que deveria ser suprida a omissão quanto à alegada ausência de documentação apresentada pela empresa embargada capaz de desconstituir a legitimidade da cobrança consubstanciada na certidão de dívida ativa. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas e, consequentemente, seja dado provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo-se a formação do grupo econômico de fato, determinando-se o redirecionamento da execução fiscal e a indisponibilidade dos bens das pessoas físicas e jurídicas indicadas na petição de ID 163466810. Requer, ainda, pronunciamento expresso acerca dos arts. 124, I, e 128 do CTN, para fins de prequestionamento. Contrarrazões ausentes (Id. 39956612). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Todavia, os vícios apontados não existem. Ora, os embargos aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, erro material, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora. Com efeito, verifico que os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no pronunciamento exarado por esta Corte. Isso porque no referido acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a temática fora tratada de modo suficiente e coerente a fundamentar o convencimento adotado à luz da legislação de regência e dos precedentes jurisprudenciais indicados. É dizer, cotejando as razões do recurso e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva, consistente e clara pelo Colegiado, cujas razões de decidir reproduzo a seguir (Id. 38634917): [...] O Município agravante requereu o reconhecimento da responsabilidade solidária das demais pessoas físicas e jurídicas que afirma compor o denominado Grupo Mater Christi, a fim de viabilizar o redirecionamento da execução fiscal originalmente ajuizada contra o COLÉGIO MATER CHRISTI ALFA EIRELI. Consignou o Juízo de origem, acertadamente, que “o redirecionamento de execução fiscal à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí por que não vejo como acolher o pleito na via manejada, isso porque a caracterização de ‘grupo econômico de fato’ (O artigo 243 da mesma lei), depende, necessariamente, de uma série de circunstâncias fáticas”. De fato, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento da execução fiscal a pessoas que não foram identificadas no ato de lançamento (CDA) depende da comprovação do abuso de personalidade e do intuito de lesar credores, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FÍSICA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. [...] III - Quanto às teses de violação do art. 50 do CC, em virtude da ausência dos requisitos autorizadores do reconhecimento de grupo econômico, bem como de violação dos arts. 133 e 135 do CTN, ante a ausência dos requisitos que autorizam a responsabilização do coexecutado, ou, ainda, inaplicabilidade do art. 124 do CTN, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela possibilidade de responsabilização fiscal. Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Releva esclarecer que a jurisprudência do STJ admite o redirecionamento de execução fiscal a pessoas físicas quando demonstrada a participação em esquemas fraudulentos e manobras destinadas a inviabilizar o cumprimento de obrigações tributárias, afastando-se, pois, a fundamentação em sentido contrário que ampara a pretensão do recorrente. Precedente. Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.275.587/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. 1. De acordo com o entendimento desta Turma, o redirecionamento de execução fiscal à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí por que, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. 2. A orientação do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao concluir pela nulidade da decisão que incluiu o embargante no polo passivo do feito executivo sem a instauração do incidente estabelecido pelos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.030.033/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023). Na mesma linha intelectiva, esta Corte de Justiça já se manifestou: Ementa: Direito processual civil. Execução fiscal. Redirecionamento da execução a outras empresas do mesmo grupo econômico. Não demonstrados abuso de personalidade e intuito de fraude. Inviabilidade da responsabilização solidária. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal a empresas supostamente integrantes do mesmo grupo econômico da executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a mera existência de grupo econômico é suficiente para o redirecionamento da execução fiscal e a responsabilização solidária das empresas indicadas pelo exequente. III. Razões de decidir 3. O redirecionamento da execução fiscal contra pessoas jurídicas não identificadas no título executivo (CDA) exige prova concreta de abuso da personalidade jurídica e intuito de lesar credores, conforme entendimento consolidado do STJ, não sendo suficiente a mera configuração de grupo econômico. 4. Ausente prova de abuso da personalidade jurídica, correta a decisão que negou o reconhecimento do grupo econômico e o redirecionamento da execução fiscal. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816285-66.2024.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) Diante desse contexto, não identifico a presença da probabilidade do direito invocado pelo Município agravante, pois as circunstâncias apontadas não constituem prova apta a amparar a responsabilização solidária. Os elementos trazidos aos autos não demonstram, de maneira concreta e específica, a ocorrência das situações que autorizariam, de imediato, o redirecionamento da execução fiscal às demais pessoas físicas e jurídicas indicadas, de modo a justificar a medida excepcional pretendida. Assim, deve ser preservado o entendimento cauteloso adotado na decisão agravada, a qual se apresenta devidamente fundamentada e em consonância com os elementos probatórios coligidos [...] Conforme se extrai do acórdão embargado, a controvérsia foi devidamente apreciada, tendo sido expressamente consignado que o Município pretendia o reconhecimento da responsabilidade solidária das demais pessoas físicas e jurídicas que afirmava integrar o denominado Grupo Mater Christi, para fins de redirecionamento da execução fiscal. Na ocasião, examinou-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal a pessoas jurídicas que não foram identificadas na Certidão de Dívida Ativa e que não se enquadravam nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, concluindo-se, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela necessidade de demonstração concreta do abuso da personalidade jurídica e do intuito de lesar credores. Não procede a alegação de que o julgado teria deixado de apreciar a questão sob a perspectiva do art. 124, I, do CTN. A circunstância de o acórdão ter concluído pela insuficiência dos elementos apresentados para demonstrar, de forma concreta, os pressupostos necessários ao redirecionamento da execução não significa ausência de apreciação da tese, mas, justamente, rejeição do fundamento invocado pelo recorrente. Além disso, a decisão embargada não ignorou os elementos probatórios invocados pelo Município. Ao contrário, concluiu expressamente que “as circunstâncias apontadas não constituem prova apta a amparar a responsabilização solidária” e que os elementos trazidos aos autos “não demonstram, de maneira concreta e específica, a ocorrência das situações que autorizariam, de imediato, o redirecionamento da execução fiscal”. Não há omissão quanto à prova produzida, mas conclusão desfavorável à pretensão do embargante acerca da suficiência desses elementos para autorizar a medida excepcional pretendida. Convém ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os dispositivos legais e argumentos expendidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu nos autos. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021. Percebe-se, na realidade, que o embargante pretende rediscutir a conclusão adotada no julgamento, buscando conferir aos elementos probatórios por ele indicados interpretação diversa daquela estabelecida no acórdão. Tal pretensão, contudo, não se compatibiliza com a finalidade dos embargos declaratórios, cujo cabimento se restringe à ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que o art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso os tribunais superiores entendam existente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma, razão pela qual se mostra desnecessário pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos legais invocados. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.