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0822818-89.2025.8.19.0014

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0822818-89.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICAEL GRIPP MARTINS TESTEMUNHA: JOANDERSON BARRETO DE SOUZA SALES RÉU: JOSE CARLOS MENDONCA FURTADO, PAULO VICTOR GOMES CRUZ Conheço dos embargos de declaração interpostos no ID.302318990 por serem tempestivos, mas nego provimento ao recurso. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à análise do Laudo da PRF e da prova audiovisual. Contudo, a sentença enfrentou expressamente essas questões, esclarecendo que o laudo não permitia identificar qual semáforo estava aberto no momento da colisão, razão pela qual foi atribuída maior força probatória ao vídeo do acidente. A divergência dos réus refere-se à valoração das provas e à conclusão adotada pelo Juízo, circunstância que não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas produzidas, sendo inadequada sua utilização para obter a reforma da decisão por essa via. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença que condenou solidariamente os réus ao pagamento dos danos materiais reconhecidos nos autos. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 3 de setembro de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular

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