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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0822818-30.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRO CORPUS CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por CENTRO CORPUS CLÍNICA DE FISIOTERAPIA LTDA. em face de SICOOB – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA., ambos qualificados nos autos. Narra a autora que, em 26/11/2025, prestou serviços de fisioterapia a paciente, que efetuou pagamento no valor de R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais) por cartão de crédito. Sustenta que o respectivo recebível não foi disponibilizado em sua conta e que, após buscar esclarecimentos, foi informada de que o valor estaria sujeito a gravame relacionado à InfinityPay/CloudWalk. Defende a ilegalidade da retenção e requer o repasse da quantia, além de indenização por danos morais. Houve controvérsia inicial quanto à correta identificação da parte ré (ID 184157779). Posteriormente, a autora requereu expressamente a retificação do polo passivo, esclarecendo que pretendia manter a demanda em face do SICOOB, uma vez que já possuía ação autônoma contra a CloudWalk. O Juízo determinou a alteração, porém a Secretaria incluiu o SICOOB sem promover a exclusão da CloudWalk. O SICOOB apresentou contestação (ID 189818406), sustentando, em síntese, a regularidade do procedimento e afirmando que o recebível estava submetido a gravame anteriormente constituído, relacionado à CloudWalk/InfinityPay, inexistindo retenção arbitrária ou falha na prestação do serviço. A autora apresentou réplica (ID 191389326), reiterando que o recebível não ingressou em sua conta e sustentando que o SICOOB teria transferido indevidamente os recursos à InfinityPay/CloudWalk. É o relato. Fundamento. Decido. O processo comporta o julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do CPC, dispensada a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre regularizar o polo passivo. A própria autora requereu expressamente a exclusão da CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA. (ID (ID 184157779), esclarecendo possuir demanda autônoma contra referida empresa e indicando o SICOOB como réu desta ação. O pedido foi acolhido pelo Juízo, que determinou a alteração do polo passivo (ID 184640031), mas a Secretaria apenas acrescentou o SICOOB sem excluir a CloudWalk (ID 184789821). Não há, portanto, pretensão da autora a ser examinada neste processo contra a CloudWalk. Sua permanência no cadastro decorreu de questão meramente procedimental, cuja correção, inclusive, foi expressamente reservada para o momento do julgamento. Assim, determino a exclusão da CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA. do polo passivo, permanecendo o SICOOB como único demandado. Eventuais questões preliminares relacionadas à responsabilidade do SICOOB confundem-se, no caso, com o próprio mérito. Isso porque saber se a instituição efetivamente reteve indevidamente o recebível ou apenas observou gravame anteriormente constituído constitui precisamente o objeto da controvérsia. Passo a análise do mérito. A controvérsia consiste em saber se o SICOOB praticou ato ilícito ao deixar de disponibilizar à autora o recebível decorrente da transação de R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais) realizada em 26/11/2025. A realização da transação e a ausência de ingresso do respectivo valor líquido na conta indicada pela autora não constituem, por si sós, prova de retenção arbitrária pela instituição demandada. A documentação dos autos demonstra que a destinação do recebível estava relacionada à existência de gravame sobre a agenda de recebíveis, vinculado à CloudWalk/InfinityPay. Esse fato encontra respaldo, inclusive, na documentação apresentada pela própria autora. Na conversa mantida com representante do SICOOB, foi informado que a transação realizada na máquina da instituição havia ficado “alienada”, em razão de gravame relacionado à InfinityPay (ID 173630696; 173630697; 191391461). Desse modo, a hipótese não revela simples apropriação ou compensação unilateral promovida pelo SICOOB para satisfação de dívida própria. O conjunto documental aponta que a instituição observou destinação previamente incidente sobre o recebível. A existência de relação anterior da autora com a CloudWalk/InfinityPay também não é controvertida. A própria demandante informou possuir outra ação contra essa empresa e requereu justamente sua retirada deste processo. A autora sustenta, na réplica, que o valor deveria necessariamente ter sido creditado em sua conta SICOOB e que não autorizou sua destinação à InfinityPay. Todavia, não apresentou elemento suficiente para demonstrar que o SICOOB constituiu indevidamente o gravame, que tinha poderes para desconsiderá-lo ou que, apesar da restrição previamente incidente sobre a agenda de recebíveis, poderia livremente disponibilizar a quantia à autora. O extrato apresentado comprova que o recebível discutido não ingressou na conta da demandante (ID 173649477), mas não comprova que essa circunstância decorreu de conduta ilícita imputável ao SICOOB. Eventual discussão acerca da validade, origem ou exigibilidade do gravame mantido em favor da CloudWalk/InfinityPay não se confunde com a responsabilidade do SICOOB e, sobretudo, não autoriza concluir, sem prova adicional, que este tenha realizado retenção arbitrária dos recursos. Não se mostra possível, portanto, impor ao réu a restituição de quantia que, segundo os elementos produzidos, deixou de ser disponibilizada em razão de gravame incidente sobre o recebível, cuja constituição não foi atribuída nem comprovadamente imputada ao SICOOB. Ausente demonstração de ato ilícito praticado pelo demandado, também não há fundamento para indenização por danos morais. Acrescente-se que a autora é pessoa jurídica. Embora possa sofrer dano moral, conforme Súmula 227 do STJ, a indenização, fora das hipóteses em que o próprio fato necessariamente repercute em sua reputação, pressupõe demonstração de efetivo comprometimento de sua honra objetiva, compreendida como reputação, respeitabilidade e credibilidade perante terceiros. O STJ reafirmou recentemente que a pessoa jurídica, por não possuir honra subjetiva, somente pode sofrer dano moral mediante ofensa à sua honra objetiva, relacionada à reputação, respeitabilidade ou credibilidade. (REsp n. 2.047.758/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) No caso, a autora relata dificuldades financeiras e repercussões no fluxo de caixa de sua atividade empresarial. Não há, contudo, prova de perda de clientes, comprometimento de sua reputação comercial, restrição de crédito, exposição negativa perante fornecedores ou qualquer outra circunstância concreta capaz de demonstrar lesão à sua honra objetiva. Dificuldades financeiras ou operacionais, embora possam eventualmente produzir repercussões patrimoniais, não se confundem com dano moral suportado pela pessoa jurídica. Assim, seja pela ausência de demonstração de conduta ilícita imputável ao SICOOB, seja pela inexistência de prova de ofensa à honra objetiva da autora, o pedido indenizatório também não prospera. Ante o exposto: a) determino a EXCLUSÃO DE CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA. do polo passivo, em cumprimento ao pedido formulado pela própria autora e à determinação judicial anteriormente proferida, devendo a Secretaria proceder à correspondente retificação cadastral; b) quanto ao SICOOB POTIGUAR, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Existindo interesse em recorrer, a parte deverá fazê-lo por advogado habilitado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da sentença. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)