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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0822807-29.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAERDSON ALVES DE CARVALHO REU: LIDIANE DELFINO DA SILVA, ANDERSON LUIZ DELFINO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em breve síntese, a parte autora alega que, em 23 de maio de 2025, realizou com os réus uma troca de veículos, entregando um automóvel Chevrolet Tracker, ano 2007, em contrapartida ao recebimento de um quadriciclo Honda TRX 420 Fourtrax, ano 2022/2023. Sustenta que, após a tradição, constatou a existência de vício oculto grave no quadriciclo, consistente em problema no motor, o qual inviabilizaria o uso regular do veículo e não teria sido informado no momento da negociação. Afirma que, após comunicar o problema aos réus, foi orientado a encaminhar o bem à oficina do mecânico Sr. Lavoisier, onde teria sido constatado que o defeito era preexistente à negociação. Aduz que, para restabelecer o funcionamento do quadriciclo, arcou com a quantia de R$ 13.459,37, sem obter dos réus auxílio ou ressarcimento, razão pela qual requer o ressarcimento do valor despendido e, subsidiariamente, indenização por danos morais. Fundamento e decido. A controvérsia central dos autos consiste em apurar a origem técnica dos defeitos apresentados pelo veículo da autora, notadamente se decorreram de vício oculto de fabricação imputável à fabricante demandada ou se são consequência do desgaste natural dos componentes, da idade do automóvel, da ausência de manutenção adequada ou de outros fatores externos. Pois bem. Em análise detida dos autos, entendo que a solução da demanda exige a produção de prova técnica especializada, apta a esclarecer a causa dos defeitos alegados pela parte autora e a existência, ou não, de vício oculto. Com efeito, embora o autor tenha juntado conversas mantidas com os réus e com terceiros, além de recibo referente aos serviços realizados na oficina do Sr. Lavoisier, tais elementos demonstram a existência de tratativas acerca do problema apresentado pelo quadriciclo e o desembolso do valor indicado, não sendo suficiente para comprovar que o defeito era preexistente à negociação. No caso concreto, o quadriciclo objeto da demanda é uma Honda TRX 420 Fourtrax, ano 2022/2023, tendo o autor alegado, após a tradição do bem, a existência de vício oculto grave, consistente em “motor batido”, que inviabilizaria seu uso regular. Nesse contexto, a simples alegação acerca do defeito apresentado não permite concluir, sem auxílio técnico especializado, que o problema era preexistente à negociação. A verificação pretendida demanda conhecimento técnico específico, mediante análise mecânica e eletrônica aprofundada dos componentes envolvidos, sendo indispensável a realização de perícia para aferir a efetiva causa dos defeitos, a existência de eventual vício oculto e o respectivo nexo causal. Tem-se, portanto, que as provas colacionadas aos autos se mostram insuficientes à formação do convencimento deste Juízo, seja no sentido de julgamento pela procedência, seja no sentido da improcedência do feito. Entretanto, segundo os dispositivos da Lei nº 9.099/1995, a perícia técnica é incompatível com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, principalmente levando-se em conta os seus princípios fundamentais, quais sejam, a informalidade, a simplicidade e a celeridade processual. Sobre o tema, a jurisprudência é firme ao reconhecer que demandas que exigem perícia técnica aprofundada são incompatíveis com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO EM VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TURBOCOMPRESSOR. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95, POR COMPLEXIDADE DA CAUSA E NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO DO AUTOR. AS ALEGAÇÕES CONFLITANTES DAS PARTES SOBRE A ORIGEM DO DEFEITO (VÍCIO OCULTO DE FÁBRICA VERSUS DESGASTE NATURAL OU MAU USO) EVIDENCIAM A IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL PARA O CORRETO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. A PROVA DOCUMENTAL, EMBORA PRESENTE, NÃO É SUFICIENTE PARA ATESTAR DE FORMA INCONTESTE A NATUREZA DO VÍCIO. A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, AFERIDA PELO OBJETO DA PROVA, MOSTRA-SE INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803074-49.2025.8.20.5004, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/09/2025, PUBLICADO em 25/09/2025) Desse modo, sendo necessária a realização de prova pericial técnica para atestar os supostos vícios ocultos do veículo, se faz necessário o reconhecimento da complexidade da causa, em conformidade com o que dispõe o art. 3º, caput, c/c o art. 51, inc, II, da Lei nº 9.099/95, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, oportunizando-se à parte demandante o direito de propor nova demanda junto aos órgãos que utilizam o rito processual ordinário. Isso posto, diante da complexidade da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 3°, caput, c/c artigo 51, inc. II, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Sarah Karoline Góis de Albuquerque Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)