PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822806-90.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ANTONIA MARIA DE SOUZA e outros (4) ADVOGADO
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: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD na liquidação de sentença relativa à conversão de vencimentos de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994. Em suas razões recursais, os recorrentes aduzem, em síntese, violação aos arts. 19, § 1º, alínea “b”, e 22, caput, incisos I e II e §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.880/1994, bem como ao art. 884 do Código Civil, sustentando que a verba denominada “valor acrescido”, por sua natureza não habitual e transitória, não poderia integrar a base de cálculo da conversão; que a perda remuneratória deveria ser apurada como valor nominal, e não por índice percentual; e que, subsidiariamente, a perda estabilizada deveria ser aferida em julho de 1994, e não exclusivamente em março daquele ano. Requerem, assim, a reforma do acórdão e o refazimento dos cálculos pela Contadoria Judicial. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por ANTONIA MARIA DE SOUZA E OUTROS, alegando, em resumo, que o acórdão recorrido deve ser mantido e que os cálculos da Contadoria Judicial observaram os parâmetros do título executivo e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, defendendo a apuração da perda no momento da conversão em URV, em março de 1994, e a utilização do percentual apurado para os cálculos de execução. Sustentam, ainda, a ausência de fundamento para acolher a pretensão recursal do ente público e requerem o desprovimento do Recurso Especial. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da legalidade da decisão que homologou o laudo pericial elaborado pela Contadoria Judicial – COJUD, no âmbito da liquidação de sentença que reconheceu o direito à conversão de vencimentos nos moldes do art. 22 da Lei nº 8.880/1994. Sustenta o ente agravante que a perícia teria incorrido em equívoco ao incluir a verba denominada “valor acrescido” na base de cálculo, ao apurar a perda sob a forma percentual e ao não adotar julho de 1994 como marco exclusivo para aferição da perda estabilizada. Não lhe assiste razão. Instaurada controvérsia quanto ao quantum debeatur, a remessa dos autos à Contadoria Judicial constitui providência regular e compatível com os arts. 509 do Código de Processo Civil. A prova técnica elaborada por órgão auxiliar do juízo goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante demonstração inequívoca de erro material ou vício metodológico relevante, o que não se verifica no caso concreto. Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no âmbito desta Primeira Câmara Cível, conforme recente julgado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA PELA COJUD. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGAÇÃO ESTATAL DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL, DE ACORDO COM OS ÍNDICES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN. PARÂMETROS FIRMADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.I. CASO EM EXAME:1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que homologou o índice referente ao percentual de perda remuneratória decorrente da URV, determinando o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Saber se os cálculos da COJUD devem ser desprezados a fim de que sejam observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 – RN, como também se resta indevida a inclusão de verbas de caráter transitório ou percentual na base de cálculo da URV.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Cálculos judiciais apresentados pela Contadoria Judicial, de acordo com o que reza a legislação, bem como as diretrizes postas na sentença liquidanda, seguindo, ainda, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, em regime de repercussão geral.4. A metodologia da COJUD para apuração da perda remuneratória está em conformidade com os critérios jurisprudenciais, incluindo todas as parcelas percebidas até a reestruturação da carreira.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Ag nº 0817720-41.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado – Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 17.11.2025; Ag nº 0813629-05.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 15.09.2025; Ag nº 0803028-37.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 19.05.2025; Ag nº 0813080-29.2024.8.20.0000, Rel. Des.