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0822806-12.2025.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 4ª Vara Cível

    declaro saneado o feito. Passo à delimitação dos demais incisos do Art. 357, do CPC. 1.2. Da delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do Art. 357, do CPC) Considerando a natureza da causa e que se trata de questão eminentemente jurídica baseada em documentos já constantes dos autos, a produção de prova documental suplementar é desnecessária ao deslinde da controvérsia. Esclareço, ademais, que os documentos descritos pela autora (f. 279-281) deveriam ter sido juntados pela requerida em sua defesa, considerando a inversão do ônus da prova deferida à f. 81-82. Desse modo, indefiro o pedido de prova suplementar e admito somente a prova documental já produzida nos autos. 1.3. Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do Art. 357, do CPC) Nos termos do art. 373, do CPC, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC). Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC). Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, mantenho a inversão do ônus da prova (f. 81-82). 1.4. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, Do CPC) A controvérsia dos autos restringe-se à existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e à caracterização, ou não, de dano moral indenizável. Dessa forma, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade da ré pelos atrasos verificados, bem como a configuração, ou não, de excludente de responsabilidade; b) a efetiva prestação, ou não, de assistência material adequada à consumidora durante o período de espera; c) a ocorrência e a extensão do dano moral e, sendo o caso, o valor da respectiva indenização. 2. Determinações Finais I. Inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória. II. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, apresentem alegações finais, sob pena de preclusão. III. Oportunamente, conclusos para sentença. IV. Às providências e intimações necessárias.

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