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TJMS · 1ª Vara Bancária
Consta nos autos informação de que a parte executada faleceu (fl. 563), inclusive com a juntada do atestado de óbito à fl. 566. Não obstante, até o momento não houve a regularização do polo passivo. Em sendo assim, suspendo o feito por 30 (trinta) dias para regularização do polo ativo da demanda, nos termos do artigo 313, I, do CPC. Em caso de falecimento da parte, a legitimidade processual passa a ser do espólio, por meio de seu inventariante, ou, caso não aberto inventário, pela sucessão formada por todos os respectivos herdeiros. Nesse passo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o polo passivo da demanda, informando os dados do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para fins de habilitação nos autos. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Às providências.
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