Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822799-62.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: WALTER LUIS DA COSTA, LEILANE RAYRA PEREIRA DE SOUSA, CLAUCIANA DE FATIMA VAZ, RITA DE CASSIA GUIMARAES, MARIA RODRIGUES DA SILVA, VANDA CUNHA DE ANDRADE, NEUDA MARIA SOLANO VIEIRA, FRANCISCA ALVES RODRIGUES OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais por fato do serviço ajuizada por WALTER LUIS DA COSTA, LEILANE RAYRA PEREIRA DE SOUSA, CLAUCIANA DE FÁTIMA VAZ, RITA DE CÁSSIA GUIMARÃES, MARIA RODRIGUES DA SILVA, VANDA CUNHA DE ANDRADE, NEUDA MARIA SOLANO VIEIRA E FRANCISCA ALVES RODRIGUES OLIVEIRA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 18144911), narram os autores que são moradores dos bairros Tancredo Neves, Colorado, Dirceu Arcoverde II e Novo Horizonte, em Teresina, sendo titulares de unidades consumidoras residenciais atendidas pela concessionária demandada. Afirmam que sofrem de forma continuada com quedas e oscilações de voltagem no fornecimento de energia elétrica, expondo seus aparelhos eletrodomésticos a riscos de queima e desvalorização. Ressaltaram a existência de processos administrativos e relatórios de fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica que apontam descumprimento de indicadores de qualidade e continuidade na prestação do serviço público, mencionando, ainda, interrupção prolongada ocorrida no período de 31 de dezembro de 2020 a 3 de janeiro de 2021. Ao final, pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 para cada um dos oito autores. A inicial veio instruída com documentos pessoais, faturas de energia e cópias de relatórios administrativos da ANEEL (IDs 18144937 a 18145267). Recebida a petição inicial, foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da concessionária ré (ID 31615234). A ré apresentou contestação tempestiva (ID 32432832). Em sede de preliminares, impugnou a gratuidade da justiça concedida aos demandantes e arguiu a inépcia da petição inicial, aduzindo que a narrativa fática é genérica e desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da demanda. No mérito, sustentou a regularidade da prestação do serviço e demonstrou a ausência de registros ou protocolos de reclamação por falta de energia nas unidades consumidoras dos autores. Defendeu que a interrupção ocorrida na virada de ano de 2020 para 2021 derivou de caso fortuito e força maior, consubstanciada em tempestade severa e atípica que atingiu a capital com ventos de elevada intensidade, descargas atmosféricas e queda generalizada de árvores sobre a rede de distribuição. Alegou a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 32952498), refutando as teses defensivas e reiterando os termos e pedidos formulados na exordial. Instadas as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de acordo e a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 39730625), a ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal dos autores (ID 40269202), enquanto os requerentes informaram não ter outras provas a produzir e postularam o julgamento antecipado do mérito (ID 40696196). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, do CPC, em especial porque os requerentes informaram não terem outras provas a produzir. Preliminares analisadas na decisão de saneamento. Passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme preceituam o art. 37, §6º, da Constituição Federal e os arts. 14 e 22 do CDC. Tal responsabilidade impõe o dever de reparar danos causados por falhas na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. Vale ressaltar que, mesmo na hipótese de responsabilidade objetiva e de hipossuficiência do consumidor, subsiste a necessidade de um lastro probatório mínimo capaz de atribuir verossimilhança às alegações. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento ao direito de defesa quando a produção da prova testemunhal mostra-se desnecessária à elucidação da controvérsia, nos moldes do enunciado da Súmula n° 28 do TJGO. 2. Mesmo em se tratando de relação de consumo, caso em que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, imprescindível a presença de verossimilhança nas alegações, devendo a parte autora instruir o seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição dos fatos narrados. 3. Conforme precedentes desta egrégia Corte de Justiça, a interrupção no fornecimento de energia elétrica, não induz a ocorrência de dano moral indenizável, quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo aos atributos da personalidade ou à honra da pessoa, de modo que os transtornos vivenciados não ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento. 4. Corolário do desprovimento recursal, majoram-se os honorários arbitrados, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5120748-16.2021.8.09.0130, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2022, DJe de 20/06/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. 1. A concessionária de serviços públicos responde objetivamente pelos danos a que der causa (art. 37, § 6º, CF). 3. Para que a consumidora faça jus à indenização por dano moral, é necessário que comprove o nexo de causalidade entre o alegado dano e a conduta do agente. Se a consumidora alega que ficou sem energia elétrica por vários dias, mas não faz prova de que esse fato, realmente ocorreu – e, em tese, poderia fazê-lo com o simples registro de reclamação perante a concessionária - não há como acatar a sua pretensão. 2. A interrupção no fornecimento de energia elétrica, por si só, não enseja a configuração do dano moral, sendo indispensável a comprovação de violação de direito de personalidade para tal mister. Precedentes do STJ e desta Corte. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 3. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo que se trate de relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor e verse sobre responsabilidade objetiva de concessionária de serviço público. 4. Ausente a comprovação da prática de conduta ilícita pela concessionária do serviço público de energia elétrica, do suposto dano sofrido e do nexo causal entre este e a ação/omissão daquela, não há falar em compensação por dano moral. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 5. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5069107-86.2021.8.09.0130, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2022, DJe de 25/04/2022) No caso em apreço, os autores alegaram que suas residências foram atingidas por frequentes oscilações de voltagem e quedas de energia elétrica, alicerçando sua pretensão em matérias de jornais e em relatórios fiscalizatórios da ANEEL referentes à qualidade estrutural da rede de distribuição em âmbito estadual. Especificamente, contam que, em 31/12/2020, tiveram o fornecimento do serviço de energia elétrica por três dias, motivo pelo qual requerem indenização. A ré, por sua vez, alegou a regularidade do fornecimento do serviço e a excludente de força maior, ante a enorme quantidade de chuvas severas não previstas que atingiu a cidade de Teresina/PI. Da análise da documentação acostada pela ré (ID 32432832, pág. 18-23), depreende-se a regularidade da prestação do serviço, em consonância com as normas da ANEEL. Ressalte-se, ademais, a inexistência de registros de reclamações sobre interrupções ou oscilações de energia elétrica nas unidades consumidoras dos autores. Necessário destacar que tais documentos não foram objeto de impugnação pela parte autora. Esta, desde a inicial, limitou-se a alegar a interrupção no fornecimento de energia, amparando sua narrativa apenas em relatos de terceiros e matérias jornalísticas. Não há nestes autos acervo probatório que indique, individual e especificamente, a interrupção do fornecimento de energia nas unidades consumidoras das requerentes, tampouco violação concreta aos direitos de personalidade apta a ensejar a indenização por dano moral. Pontua-se que a ré apresentou o histórico das unidades consumidoras que compõem o polo ativo da demanda (ID 32432832). Diante disso, denota-se que a requerida logrou êxito em demonstrar fato impeditivo da pretensão autoral. Assim, uma vez que não houve a suficiente comprovação dos problemas com energia (o ato ilícito), tampouco do prejuízo patrimonial ou moral suportado por cada uma das requerentes especificamente (o dano), não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, e, portanto, inexiste dano moral indenizável. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a elas deferido e da isenção prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno os autores, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822799-62.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: WALTER LUIS DA COSTA, LEILANE RAYRA PEREIRA DE SOUSA, CLAUCIANA DE FATIMA VAZ, RITA DE CASSIA GUIMARAES, MARIA RODRIGUES DA SILVA, VANDA CUNHA DE ANDRADE, NEUDA MARIA SOLANO VIEIRA, FRANCISCA ALVES RODRIGUES OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais por fato do serviço ajuizada por WALTER LUIS DA COSTA, LEILANE RAYRA PEREIRA DE SOUSA, CLAUCIANA DE FÁTIMA VAZ, RITA DE CÁSSIA GUIMARÃES, MARIA RODRIGUES DA SILVA, VANDA CUNHA DE ANDRADE, NEUDA MARIA SOLANO VIEIRA E FRANCISCA ALVES RODRIGUES OLIVEIRA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 18144911), narram os autores que são moradores dos bairros Tancredo Neves, Colorado, Dirceu Arcoverde II e Novo Horizonte, em Teresina, sendo titulares de unidades consumidoras residenciais atendidas pela concessionária demandada. Afirmam que sofrem de forma continuada com quedas e oscilações de voltagem no fornecimento de energia elétrica, expondo seus aparelhos eletrodomésticos a riscos de queima e desvalorização. Ressaltaram a existência de processos administrativos e relatórios de fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica que apontam descumprimento de indicadores de qualidade e continuidade na prestação do serviço público, mencionando, ainda, interrupção prolongada ocorrida no período de 31 de dezembro de 2020 a 3 de janeiro de 2021. Ao final, pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 para cada um dos oito autores. A inicial veio instruída com documentos pessoais, faturas de energia e cópias de relatórios administrativos da ANEEL (IDs 18144937 a 18145267). Recebida a petição inicial, foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da concessionária ré (ID 31615234). A ré apresentou contestação tempestiva (ID 32432832). Em sede de preliminares, impugnou a gratuidade da justiça concedida aos demandantes e arguiu a inépcia da petição inicial, aduzindo que a narrativa fática é genérica e desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da demanda. No mérito, sustentou a regularidade da prestação do serviço e demonstrou a ausência de registros ou protocolos de reclamação por falta de energia nas unidades consumidoras dos autores. Defendeu que a interrupção ocorrida na virada de ano de 2020 para 2021 derivou de caso fortuito e força maior, consubstanciada em tempestade severa e atípica que atingiu a capital com ventos de elevada intensidade, descargas atmosféricas e queda generalizada de árvores sobre a rede de distribuição. Alegou a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 32952498), refutando as teses defensivas e reiterando os termos e pedidos formulados na exordial. Instadas as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de acordo e a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 39730625), a ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal dos autores (ID 40269202), enquanto os requerentes informaram não ter outras provas a produzir e postularam o julgamento antecipado do mérito (ID 40696196). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, do CPC, em especial porque os requerentes informaram não terem outras provas a produzir. Preliminares analisadas na decisão de saneamento. Passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme preceituam o art. 37, §6º, da Constituição Federal e os arts. 14 e 22 do CDC. Tal responsabilidade impõe o dever de reparar danos causados por falhas na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. Vale ressaltar que, mesmo na hipótese de responsabilidade objetiva e de hipossuficiência do consumidor, subsiste a necessidade de um lastro probatório mínimo capaz de atribuir verossimilhança às alegações. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento ao direito de defesa quando a produção da prova testemunhal mostra-se desnecessária à elucidação da controvérsia, nos moldes do enunciado da Súmula n° 28 do TJGO. 2. Mesmo em se tratando de relação de consumo, caso em que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, imprescindível a presença de verossimilhança nas alegações, devendo a parte autora instruir o seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição dos fatos narrados. 3. Conforme precedentes desta egrégia Corte de Justiça, a interrupção no fornecimento de energia elétrica, não induz a ocorrência de dano moral indenizável, quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo aos atributos da personalidade ou à honra da pessoa, de modo que os transtornos vivenciados não ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento. 4. Corolário do desprovimento recursal, majoram-se os honorários arbitrados, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5120748-16.2021.8.09.0130, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2022, DJe de 20/06/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. 1. A concessionária de serviços públicos responde objetivamente pelos danos a que der causa (art. 37, § 6º, CF). 3. Para que a consumidora faça jus à indenização por dano moral, é necessário que comprove o nexo de causalidade entre o alegado dano e a conduta do agente. Se a consumidora alega que ficou sem energia elétrica por vários dias, mas não faz prova de que esse fato, realmente ocorreu – e, em tese, poderia fazê-lo com o simples registro de reclamação perante a concessionária - não há como acatar a sua pretensão. 2. A interrupção no fornecimento de energia elétrica, por si só, não enseja a configuração do dano moral, sendo indispensável a comprovação de violação de direito de personalidade para tal mister. Precedentes do STJ e desta Corte. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 3. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo que se trate de relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor e verse sobre responsabilidade objetiva de concessionária de serviço público. 4. Ausente a comprovação da prática de conduta ilícita pela concessionária do serviço público de energia elétrica, do suposto dano sofrido e do nexo causal entre este e a ação/omissão daquela, não há falar em compensação por dano moral. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 5. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5069107-86.2021.8.09.0130, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2022, DJe de 25/04/2022) No caso em apreço, os autores alegaram que suas residências foram atingidas por frequentes oscilações de voltagem e quedas de energia elétrica, alicerçando sua pretensão em matérias de jornais e em relatórios fiscalizatórios da ANEEL referentes à qualidade estrutural da rede de distribuição em âmbito estadual. Especificamente, contam que, em 31/12/2020, tiveram o fornecimento do serviço de energia elétrica por três dias, motivo pelo qual requerem indenização. A ré, por sua vez, alegou a regularidade do fornecimento do serviço e a excludente de força maior, ante a enorme quantidade de chuvas severas não previstas que atingiu a cidade de Teresina/PI. Da análise da documentação acostada pela ré (ID 32432832, pág. 18-23), depreende-se a regularidade da prestação do serviço, em consonância com as normas da ANEEL. Ressalte-se, ademais, a inexistência de registros de reclamações sobre interrupções ou oscilações de energia elétrica nas unidades consumidoras dos autores. Necessário destacar que tais documentos não foram objeto de impugnação pela parte autora. Esta, desde a inicial, limitou-se a alegar a interrupção no fornecimento de energia, amparando sua narrativa apenas em relatos de terceiros e matérias jornalísticas. Não há nestes autos acervo probatório que indique, individual e especificamente, a interrupção do fornecimento de energia nas unidades consumidoras das requerentes, tampouco violação concreta aos direitos de personalidade apta a ensejar a indenização por dano moral. Pontua-se que a ré apresentou o histórico das unidades consumidoras que compõem o polo ativo da demanda (ID 32432832). Diante disso, denota-se que a requerida logrou êxito em demonstrar fato impeditivo da pretensão autoral. Assim, uma vez que não houve a suficiente comprovação dos problemas com energia (o ato ilícito), tampouco do prejuízo patrimonial ou moral suportado por cada uma das requerentes especificamente (o dano), não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, e, portanto, inexiste dano moral indenizável. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a elas deferido e da isenção prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno os autores, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06