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Processo 0822791-17.2023.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0822791-17.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Descontos dos benefícios, Práticas Abusivas] APELANTE: PETRUCIA DOS SANTOS RODRIGUES ALVES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por PETRUCIA DOS SANTOS RODRIGUES ALVES (ID 31160746) em face da sentença (ID 31160744) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Cancelamento de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0822791-17.2023.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na origem, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 31160744). Em razão da sucumbência, condenou a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça (ID 31160744). A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal cinge-se em averiguar a existência de vício de consentimento, nulidade contratual, falha no dever de informação ou cerceamento de defesa na contratação de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) – contrato/proposta nº 850869514-81 / 104511251 (ID 14486227 e ID 31160732), averbado junto ao benefício previdenciário do INSS (NB 148.301.304-6) –, bem como a configuração de ato ilícito apto a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 31160746). O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos (artigo 257-C do RISTJ), cadastrando o Tema nº 1.114/STJ, para delimitar a matéria sob as seguintes diretrizes: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Na decisão de afetação proferida pela Corte Superior, determinou-se expressamente a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica em trâmite no território nacional, em estrita observância ao que preceitua o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Constatada a plena identidade entre o objeto recursal destes autos e a tese submetida a julgamento vinculante perante a Corte Superior, impõe-se o sobrestamento da marcha processual, a fim de prestigiar a segurança jurídica e a isonomia de tratamento entre os jurisdicionados. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.114 do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator

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