Publicações do processo

0822791-10.2025.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0822791-10.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(es): Tiago De Sousa Costa Réu(s): Banco Do Brasil S.a. Advogados habilitados: OAB957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior (Procurador) OAB3627N-AM - Grace Kelly Da Silva Barbosa (Procurador) OAB16477N-CE - David Sombra Peixoto SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Tiago de Sousa Costa contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais nesta ação declaratória de nulidade cumulada com cobrança e indenização. O embargante alega que a sentença foi omissa em três pontos principais: Quanto à aplicação da consequência prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o banco réu deixou de apresentar a proposta de seguro assinada conforme determinado no despacho saneador; Quanto à análise da segunda parte da tese firmada no Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça, referente à suposta imposição de contratação com a seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico do banco; Quanto ao ponto controvertido fixado sobre a ausência de assinatura em documento separado e ao pedido de inversão do ônus da prova. O banco embargado apresentou resposta, sustentando a ausência de omissão na sentença e afirmando que o recurso busca apenas o reexame do mérito. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou que não enfrenta argumento relevante capaz de, em tese, alterar a conclusão adotada pelo julgador, conforme o artigo 489, § 1º, inciso IV, do mesmo Código. Analisando a sentença embargada e os fundamentos do recurso, verifico que assiste razão em parte ao embargante quanto à existência de omissões, pois a sentença efetivamente deixou de abordar de forma expressa a incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil e a questão da escolha da seguradora. Passo, portanto, a integrar a fundamentação da sentença para sanar os pontos omissos: Quanto à aplicação do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil: A intimação do réu para apresentar a proposta física de seguro visava instruir o processo. O não cumprimento de determinação de exibição documental, contudo, não gera a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária quando existem nos autos outros elementos probatórios suficientes para formar o convencimento do juiz. No caso, o banco apresentou os registros eletrônicos do sistema de contratação via telefone celular ( ). Esses registros comprovam a dinâmica da operação e mobile demonstram que foi oferecida ao cliente a escolha de contratar o empréstimo com ou sem o seguro. A validação foi feita por senha pessoal e assinatura eletrônica. Dessa forma, a ausência de um documento impresso com assinatura manual não gera a presunção automática de que o produto foi imposto, nem invalida a operação digital comprovada. Afasto, assim, a aplicação dos efeitos da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil. Quanto à tese do Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça e à escolha da seguradora: A diretriz do Superior Tribunal de Justiça proíbe a obrigatoriedade de contratação de seguro ou a imposição de seguradora específica como condição para a concessão do crédito bancário. No caso em exame, restou demonstrado que a contratação da operação de crédito principal poderia ser realizada sem a adesão ao seguro. Ao optar pela contratação do seguro oferecido no canal eletrônico, de forma facultativa e transparente, e ao manter o pagamento das parcelas por longo período sem qualquer questionamento, o consumidor aceitou as condições apresentadas. Não há demonstração de que o banco tenha recusado proposta de outra seguradora ou obrigado o cliente a aceitar exclusivamente aquela opção para obter o empréstimo. Quanto ao ponto controvertido e ao ônus da prova: Ainda que aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova, o réu cumpriu seu encargo ao demonstrar a regularidade da contratação eletrônica. A legislação atual reconhece a validade da manifestação de vontade por meios digitais e eletrônicos seguros, tornando prescindível a exigência de contrato impresso e assinado de próprio punho em documento apartado. Dessa forma, os pontos omissos ficam devidamente esclarecidos e integrados à sentença, sem que isso altere a conclusão lógica do julgado, a qual permanece pela improcedência dos pedidos iniciais. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Tiago de Sousa Costa tão somente para sanar as omissões apontadas e integrar a fundamentação da decisão, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo inalterado o dispositivo da sentença do evento 44.1 que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Boa Vista, 4 de setembro de 2026. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0822791-10.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(es): Tiago De Sousa Costa Réu(s): Banco Do Brasil S.a. Advogados habilitados: OAB957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior (Procurador) OAB3627N-AM - Grace Kelly Da Silva Barbosa (Procurador) OAB16477N-CE - David Sombra Peixoto SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Tiago de Sousa Costa contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais nesta ação declaratória de nulidade cumulada com cobrança e indenização. O embargante alega que a sentença foi omissa em três pontos principais: Quanto à aplicação da consequência prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o banco réu deixou de apresentar a proposta de seguro assinada conforme determinado no despacho saneador; Quanto à análise da segunda parte da tese firmada no Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça, referente à suposta imposição de contratação com a seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico do banco; Quanto ao ponto controvertido fixado sobre a ausência de assinatura em documento separado e ao pedido de inversão do ônus da prova. O banco embargado apresentou resposta, sustentando a ausência de omissão na sentença e afirmando que o recurso busca apenas o reexame do mérito. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou que não enfrenta argumento relevante capaz de, em tese, alterar a conclusão adotada pelo julgador, conforme o artigo 489, § 1º, inciso IV, do mesmo Código. Analisando a sentença embargada e os fundamentos do recurso, verifico que assiste razão em parte ao embargante quanto à existência de omissões, pois a sentença efetivamente deixou de abordar de forma expressa a incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil e a questão da escolha da seguradora. Passo, portanto, a integrar a fundamentação da sentença para sanar os pontos omissos: Quanto à aplicação do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil: A intimação do réu para apresentar a proposta física de seguro visava instruir o processo. O não cumprimento de determinação de exibição documental, contudo, não gera a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária quando existem nos autos outros elementos probatórios suficientes para formar o convencimento do juiz. No caso, o banco apresentou os registros eletrônicos do sistema de contratação via telefone celular ( ). Esses registros comprovam a dinâmica da operação e mobile demonstram que foi oferecida ao cliente a escolha de contratar o empréstimo com ou sem o seguro. A validação foi feita por senha pessoal e assinatura eletrônica. Dessa forma, a ausência de um documento impresso com assinatura manual não gera a presunção automática de que o produto foi imposto, nem invalida a operação digital comprovada. Afasto, assim, a aplicação dos efeitos da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil. Quanto à tese do Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça e à escolha da seguradora: A diretriz do Superior Tribunal de Justiça proíbe a obrigatoriedade de contratação de seguro ou a imposição de seguradora específica como condição para a concessão do crédito bancário. No caso em exame, restou demonstrado que a contratação da operação de crédito principal poderia ser realizada sem a adesão ao seguro. Ao optar pela contratação do seguro oferecido no canal eletrônico, de forma facultativa e transparente, e ao manter o pagamento das parcelas por longo período sem qualquer questionamento, o consumidor aceitou as condições apresentadas. Não há demonstração de que o banco tenha recusado proposta de outra seguradora ou obrigado o cliente a aceitar exclusivamente aquela opção para obter o empréstimo. Quanto ao ponto controvertido e ao ônus da prova: Ainda que aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova, o réu cumpriu seu encargo ao demonstrar a regularidade da contratação eletrônica. A legislação atual reconhece a validade da manifestação de vontade por meios digitais e eletrônicos seguros, tornando prescindível a exigência de contrato impresso e assinado de próprio punho em documento apartado. Dessa forma, os pontos omissos ficam devidamente esclarecidos e integrados à sentença, sem que isso altere a conclusão lógica do julgado, a qual permanece pela improcedência dos pedidos iniciais. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Tiago de Sousa Costa tão somente para sanar as omissões apontadas e integrar a fundamentação da decisão, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo inalterado o dispositivo da sentença do evento 44.1 que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Boa Vista, 4 de setembro de 2026. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.