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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO · Decisão
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822790-70.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO PACCAR S.A AGRAVADOS: GGFT TRANSPORTES E ARMAZENS LTDA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO PACCAR S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA que, ao acolher parcialmente embargos de declaração com efeitos infringentes, ampliou tutela cautelar anteriormente deferida para determinar a restituição, no prazo de cinco dias úteis da intimação pessoal, dos demais veículos que porventura estejam na posse do agravante ou de terceiros por ele diligenciados, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 por veículo, limitada a R$ 600.000,00 por unidade. Sustenta o agravante, em síntese, que as apreensões ocorreram antes da decisão cautelar de 07/08/2026, em cumprimento de ordens emanadas do Juízo da 14ª Vara Cível de Curitiba/PR; que a decisão originária determinou expressamente a devolução de apenas 15 veículos, obrigação integralmente cumprida; que somente por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios foi estabelecido dever de restituição dos demais bens; e que a multa fixada pode alcançar, considerando 35 veículos, R$ 700.000,00 por dia e R$ 21.000.000,00 em seu limite global. Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia dos comandos que determinaram a devolução dos demais veículos e instituíram as respectivas astreintes. É o sucinto o Relatório. Decido. Conforme o artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, é admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que tratem de tutelas provisórias. Além disso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma, o relator, a pedido do agravante, pode conceder efeito suspensivo ao recurso ou antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da pretensão recursal. A cronologia dos atos revela plausibilidade jurídica na insurgência, pois os veículos abrangidos pela ampliação da ordem restitutória teriam sido apreendidos antes da tutela cautelar, cujo dispositivo originário determinou expressamente a devolução de apenas 15 veículos. A posterior inclusão, em embargos declaratórios, dos demais bens suscita dúvida relevante sobre possível ampliação material da tutela, especialmente diante do caráter prospectivo atribuído aos efeitos recuperacionais. Além disso, a ordem superveniente alcança genericamente os demais veículos eventualmente mantidos pelo Banco ou terceiros, sem individualização de sua situação jurídica e disponibilidade. Assim, sem antecipar conclusão definitiva, mostra-se necessária maior cautela quanto à reversão imediata de apreensões anteriormente consumadas, matéria que demanda contraditório e exame individualizado dos bens. O perigo de dano decorre do curto prazo de cinco dias úteis e da elevada multa de R$ 20.000,00 por veículo/dia, que, considerados 35 veículos, pode alcançar R$ 700.000,00 diários e teto potencial de R$ 21 milhões, especialmente diante da alegada dispersão dos bens e atuação de terceiros. Soma-se a isso o risco de difícil reversibilidade da restituição imediata, com alteração da situação possessória antes do julgamento recursal. Em contrapartida, a suspensão da ordem mostra-se reversível, pois eventual desprovimento do recurso permitirá restabelecer a obrigação de restituição. Assim, a ponderação dos riscos recomenda a preservação temporária do estado atual dos veículos até exame mais aprofundado da controvérsia. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para suspender a decisão agravada quanto à restituição dos veículos não abrangidos pela ordem originária relativa aos 15 bens individualizados, bem como o prazo de cinco dias úteis e as astreintes de R$ 20.000,00 por dia e por veículo correspondentes. A medida limita-se a preservar provisoriamente a situação dos veículos anteriormente apreendidos, sem autorizar novas apreensões, remoções ou alienações e sem antecipar conclusão sobre a essencialidade dos bens, a consolidação fiduciária ou o mérito da recuperação judicial. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, encaminhando-se cópia desta decisão para imediato cumprimento. Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II, do artigo 1019, do Código de Processo Civil/2015, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador- Relator