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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0822778-04.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCILIO MESQUITA DE GOES REQUERIDO: EDUARDO DO CARMO MARTINS JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por EDUARDO DO CARMO MARTINS JÚNIOR em face da execução de honorários sucumbenciais promovida por MARCÍLIO MESQUITA DE GÓES, atuando em causa própria. O exequente iniciou a presente fase executiva objetivando o recebimento de R$ 16.611,44, quantia que aduz representar 12% sobre o valor atualizado da causa, acrescido de correção e de juros moratórios de 35,9%. Devidamente intimado para o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o executado apresentou sua impugnação. Alegou, em síntese, excesso de execução, sob o fundamento de que a planilha apresentada pelo exequente incluiu juros moratórios indevidos e de forma obscura, defendendo que o montante correto na data-base do cálculo (15/05/2026) seria de R$ 12.224,46. Requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para esta fase processual. O exequente, em sua manifestação, concordou com o equívoco da certidão de decurso de prazo que apontava intempestividade da impugnação. No mérito, reconheceu o erro quanto ao termo inicial dos juros, concordando que estes devem fluir do trânsito em julgado. Contudo, rechaçou a limitação do valor devido a R$ 12.224,46, argumentando a necessidade de inclusão da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de pagamento voluntário da parcela incontroversa. Rechaçou, ainda, os pedidos de efeito suspensivo e gratuidade de justiça. É o relatório. Inicialmente, cumpre afastar a intempestividade outrora certificada nos autos. A certidão apontou o protocolo da impugnação em 15/07/2026, o que constitui claro erro material, já que o registro do sistema evidencia que a peça foi apresentada tempestivamente em 15/06/2026. O próprio exequente, pautado na boa-fé processual, corroborou a tempestividade da defesa. Sendo assim, conheço da impugnação. A controvérsia aritmética reside no lançamento de juros na planilha originária do exequente. O título judicial condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual total de 12% sobre o valor atualizado da causa (10% na sentença, acrescidos de 2% em sede recursal). Ambas as partes concordam que o valor base da causa, monetariamente corrigido até 15/05/2026, perfaz R$ 101.870,53. A divergência, já sanada pelo reconhecimento do exequente, recaía sobre os juros de mora. Nos termos do art. 85, § 16, do CPC “quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.” Como o trânsito em julgado operou-se em 04/05/2026, a cobrança de 35,9% a título de juros moratórios poucos dias depois (15/05/2026) revelou-se flagrantemente excessiva. Deste modo, assiste razão ao executado neste ponto, devendo o excesso ser excluído para que os juros de mora de 1% ao mês incidam apenas a partir de 04/05/2026. Embora acolhida a tese de excesso quanto aos juros, não merece prosperar o pleito do executado de congelar o débito definitivo em R$ 12.224,46. O art. 523 do CPC determina que o devedor seja intimado para pagar o débito voluntariamente em 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo in albis, o § 1º do mesmo dispositivo impõe o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). A simples apresentação de impugnação, ainda que venha a ser parcialmente acolhida para excluir excessos, não afasta a incidência das sanções sobre a parte que a própria defesa reconhece como devida (o montante incontroverso de R$ 12.224,46). Para elidir tais encargos, cumpria ao executado realizar o depósito ou o pagamento voluntário do valor incontroverso no prazo legal, o que não ocorreu. Sendo assim, a multa e os honorários da fase executiva incidirão sobre a totalidade do débito ajustado. A concessão de efeito suspensivo no cumprimento de sentença não é automática. O art. 525, § 6º, do CPC exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: requerimento da parte, relevância dos fundamentos (com risco de grave dano) e a prévia e integral garantia do juízo (por penhora, depósito ou caução). No caso em análise, o executado não garantiu o juízo, sequer quanto à parcela que ele próprio admitiu como correta. Ausente este pressuposto objetivo, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Por fim, o executado pleiteia a concessão superveniente da justiça gratuita para os atos futuros desta fase, alegando modificação em sua capacidade financeira. Por força do art. 99, § 1º, do CPC, o pedido pode ser feito na fase de cumprimento de sentença. Contudo, o § 2º do mesmo artigo veda o indeferimento de plano sem antes conferir à parte a oportunidade de comprovar a sua hipossuficiência. Desse modo, a fim de viabilizar a análise segura do pleito, determino a prévia intimação do executado para colacionar documentação idônea e contemporânea. Isto posto, acolho parcialmente a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apenas para reconhecer o excesso de execução decorrente da cobrança equivocada de juros moratórios. Por conseguinte, fixo os seguintes parâmetros obrigatórios para a apuração do débito: a) a base de cálculo principal dos honorários é de 12% sobre o valor da causa, o qual deve ser atualizado monetariamente desde o ajuizamento (Súmula 14 do STJ); b) os juros moratórios de 1% ao mês incidirão exclusivamente a partir de 04/05/2026 (data do trânsito em julgado); c) sobre o montante devidamente corrigido e acrescido de juros, incidirão a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC, em virtude da ausência de pagamento voluntário tempestivo. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova e atualizada memória de cálculo, em conformidade com os parâmetros delineados nesta decisão. Apresentada a nova planilha, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que também deverá coligir aos autos os documentos aptos a comprovar a atual insuficiência de recursos postulada (ex.: extratos bancários recentes, comprovantes de rendimentos, faturas, etc.), nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase de impugnação, haja vista o seu acolhimento apenas parcial (Súmula 519 do STJ). Intimem-se. Natal/RN, 4 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0822778-04.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCILIO MESQUITA DE GOES REQUERIDO: EDUARDO DO CARMO MARTINS JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por EDUARDO DO CARMO MARTINS JÚNIOR em face da execução de honorários sucumbenciais promovida por MARCÍLIO MESQUITA DE GÓES, atuando em causa própria. O exequente iniciou a presente fase executiva objetivando o recebimento de R$ 16.611,44, quantia que aduz representar 12% sobre o valor atualizado da causa, acrescido de correção e de juros moratórios de 35,9%. Devidamente intimado para o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o executado apresentou sua impugnação. Alegou, em síntese, excesso de execução, sob o fundamento de que a planilha apresentada pelo exequente incluiu juros moratórios indevidos e de forma obscura, defendendo que o montante correto na data-base do cálculo (15/05/2026) seria de R$ 12.224,46. Requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para esta fase processual. O exequente, em sua manifestação, concordou com o equívoco da certidão de decurso de prazo que apontava intempestividade da impugnação. No mérito, reconheceu o erro quanto ao termo inicial dos juros, concordando que estes devem fluir do trânsito em julgado. Contudo, rechaçou a limitação do valor devido a R$ 12.224,46, argumentando a necessidade de inclusão da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de pagamento voluntário da parcela incontroversa. Rechaçou, ainda, os pedidos de efeito suspensivo e gratuidade de justiça. É o relatório. Inicialmente, cumpre afastar a intempestividade outrora certificada nos autos. A certidão apontou o protocolo da impugnação em 15/07/2026, o que constitui claro erro material, já que o registro do sistema evidencia que a peça foi apresentada tempestivamente em 15/06/2026. O próprio exequente, pautado na boa-fé processual, corroborou a tempestividade da defesa. Sendo assim, conheço da impugnação. A controvérsia aritmética reside no lançamento de juros na planilha originária do exequente. O título judicial condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual total de 12% sobre o valor atualizado da causa (10% na sentença, acrescidos de 2% em sede recursal). Ambas as partes concordam que o valor base da causa, monetariamente corrigido até 15/05/2026, perfaz R$ 101.870,53. A divergência, já sanada pelo reconhecimento do exequente, recaía sobre os juros de mora. Nos termos do art. 85, § 16, do CPC “quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.” Como o trânsito em julgado operou-se em 04/05/2026, a cobrança de 35,9% a título de juros moratórios poucos dias depois (15/05/2026) revelou-se flagrantemente excessiva. Deste modo, assiste razão ao executado neste ponto, devendo o excesso ser excluído para que os juros de mora de 1% ao mês incidam apenas a partir de 04/05/2026. Embora acolhida a tese de excesso quanto aos juros, não merece prosperar o pleito do executado de congelar o débito definitivo em R$ 12.224,46. O art. 523 do CPC determina que o devedor seja intimado para pagar o débito voluntariamente em 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo in albis, o § 1º do mesmo dispositivo impõe o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). A simples apresentação de impugnação, ainda que venha a ser parcialmente acolhida para excluir excessos, não afasta a incidência das sanções sobre a parte que a própria defesa reconhece como devida (o montante incontroverso de R$ 12.224,46). Para elidir tais encargos, cumpria ao executado realizar o depósito ou o pagamento voluntário do valor incontroverso no prazo legal, o que não ocorreu. Sendo assim, a multa e os honorários da fase executiva incidirão sobre a totalidade do débito ajustado. A concessão de efeito suspensivo no cumprimento de sentença não é automática. O art. 525, § 6º, do CPC exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: requerimento da parte, relevância dos fundamentos (com risco de grave dano) e a prévia e integral garantia do juízo (por penhora, depósito ou caução). No caso em análise, o executado não garantiu o juízo, sequer quanto à parcela que ele próprio admitiu como correta. Ausente este pressuposto objetivo, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Por fim, o executado pleiteia a concessão superveniente da justiça gratuita para os atos futuros desta fase, alegando modificação em sua capacidade financeira. Por força do art. 99, § 1º, do CPC, o pedido pode ser feito na fase de cumprimento de sentença. Contudo, o § 2º do mesmo artigo veda o indeferimento de plano sem antes conferir à parte a oportunidade de comprovar a sua hipossuficiência. Desse modo, a fim de viabilizar a análise segura do pleito, determino a prévia intimação do executado para colacionar documentação idônea e contemporânea. Isto posto, acolho parcialmente a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apenas para reconhecer o excesso de execução decorrente da cobrança equivocada de juros moratórios. Por conseguinte, fixo os seguintes parâmetros obrigatórios para a apuração do débito: a) a base de cálculo principal dos honorários é de 12% sobre o valor da causa, o qual deve ser atualizado monetariamente desde o ajuizamento (Súmula 14 do STJ); b) os juros moratórios de 1% ao mês incidirão exclusivamente a partir de 04/05/2026 (data do trânsito em julgado); c) sobre o montante devidamente corrigido e acrescido de juros, incidirão a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC, em virtude da ausência de pagamento voluntário tempestivo. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova e atualizada memória de cálculo, em conformidade com os parâmetros delineados nesta decisão. Apresentada a nova planilha, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que também deverá coligir aos autos os documentos aptos a comprovar a atual insuficiência de recursos postulada (ex.: extratos bancários recentes, comprovantes de rendimentos, faturas, etc.), nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase de impugnação, haja vista o seu acolhimento apenas parcial (Súmula 519 do STJ). Intimem-se. Natal/RN, 4 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)