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0822768-12.2026.8.14.0000

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT · Decisão

    PROCESSO Nº 0822768-12.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB PA13179-A AGRAVADOS: FLEMMING SCHJAERFF E RUTH HELENA DE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que – nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0005230-07.2015.8.14.0301 promovido por FLEMMING SCHJAERFF e RUTH HELENA DE ALMEIDA – rejeitou a impugnação apresentada pela executada, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 635.777,29, com pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos forçados, e condenou a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o montante de R$ 379.094,27. Inconformada com o decisum, sustenta a agravante (ID 39615334), em síntese, que a decisão recorrida rejeitou indevidamente sua impugnação ao cumprimento de sentença por suposta insuficiência do demonstrativo analítico do excesso, embora tenha reconhecido expressamente que as teses relativas à impossibilidade de manutenção de astreintes em obrigação de pagar quantia certa, à vedação de juros moratórios sobre a multa cominatória e à incidência de juros sobre custas encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a inexigibilidade das astreintes constitui matéria eminentemente jurídica e de ordem pública, independente de complexa demonstração contábil. Subsidiariamente, sustenta ser indevida a incidência de juros de mora sobre as astreintes, por configurar bis in idem. Alega, ainda, excesso de execução decorrente de erro aritmético objetivamente verificável, consistente no lançamento em duplicidade dos lucros cessantes referentes a dezembro de 2014, bem como na incidência de juros moratórios sobre custas judiciais, afirmando que o débito correto corresponderia a R$ 150.720,14, e não aos R$ 635.777,29 admitidos pelo Juízo de origem. Quanto ao pedido suspensivo, aduz existir risco de dano grave diante do prosseguimento dos atos executivos e da possibilidade de penhora e bloqueio de valores sobre parcelas cuja exigibilidade é impugnada, requerendo a suspensão, até o julgamento definitivo do recurso, das medidas constritivas incidentes sobre astreintes, juros da multa, duplicidade dos lucros cessantes e juros sobre custas, postulando, no mérito, a exclusão das referidas rubricas ou o recálculo do débito. É o relatório do essencial. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Em ponto de partida, faz-se necessário destacar que, em sede de agravo de instrumento, o exame deve se limitar ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo Juízo a quo, de acordo com as informações contidas nos autos naquele momento processual, razão pela qual não se afigura conveniente o Órgão ad quem externar manifestação definitiva acerca de matéria que reclama exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito recursal. Destarte, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso devem estar presentes, concomitantemente, dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de lesão grave e de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Ressalto, por oportuno, que a análise da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão exauriente acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal. Pois bem. Estabelecida tal baliza e adentrando no exame da hipótese em foco, constato haver motivos, em sede de cognição sumária e por questões de cautela, para deferir parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, restrito, contudo, às rubricas especificamente impugnadas. Com efeito, o crédito em execução decorre de título judicial transitado em julgado, tendo os exequentes apresentado cumprimento de sentença no valor histórico de R$ 529.814,41, posteriormente atualizado para R$ 635.777,29, já acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. A agravante, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, indicando como correto o montante de R$ 150.720,14, ao argumento de que o cálculo exequendo conteria parcelas juridicamente inexigíveis e erro material de natureza aritmética. A decisão agravada rejeitou integralmente a insurgência, essencialmente sob o fundamento de que a executada não teria atendido satisfatoriamente ao ônus previsto no art. 525, § 4º, do CPC, por não apresentar demonstrativo suficientemente claro, transparente e discriminado da metodologia utilizada para chegar ao valor que reputava devido. Ocorre que a própria decisão consignou expressamente que as teses deduzidas pela executada acerca da incabibilidade das astreintes relacionadas à obrigação de pagar, da vedação de juros incidentes sobre essa multa e da incidência de juros nas custas processuais “em abstrato, encontram amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça”. Tal circunstância assume relevância neste momento processual porque parte considerável da insurgência não se resume à mera discussão aritmética acerca do valor executado, mas alcança a própria exigibilidade jurídica de determinadas rubricas. Com efeito, embora o art. 525, § 4º, do CPC imponha ao executado, quando alegar excesso de execução, o dever de indicar de imediato o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, a aplicação dessa regra deve ser examinada à luz da natureza específica das alegações deduzidas. Quando a controvérsia recai sobre a própria possibilidade jurídica de manutenção de determinada parcela no valor executado, especialmente quando se trata de questão predominantemente de direito, não se mostra, em princípio, adequado afastar integralmente o exame da tese apenas por deficiência formal da memória de cálculo, sobretudo quando a parte indicou o montante que considera correto e apresentou planilhas próprias. No tocante às astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que a multa cominatória constitui técnica de execução indireta destinada, em regra, ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, não se mostrando adequada para compelir diretamente o devedor ao pagamento de quantia certa. Nesse sentido, o STJ assentou no REsp 1.747.877/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/09/2022, DJe 26/09/2022, que a utilização de astreintes em obrigação de pagar quantia certa contraria a orientação consolidada da Corte Superior. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.441.336/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019. Esses precedentes são, inclusive, invocados pela própria agravante em suas razões recursais. Não se está, neste exame preliminar, afirmando que as astreintes cobradas no caso concreto devam necessariamente ser excluídas. Tal conclusão pressupõe análise mais detida da natureza e do conteúdo da obrigação que deu origem à multa, bem como dos limites objetivos do título executivo judicial. Contudo, a tese apresenta plausibilidade jurídica suficiente para justificar cautela quanto à prática imediata de atos expropriatórios sobre essa parcela. O mesmo se verifica quanto à incidência de juros moratórios sobre a multa cominatória. A agravante invoca o AgInt no AREsp 1.813.798/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021, no qual o Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento no sentido de que a incidência de juros de mora sobre multa diária aplicada pelo descumprimento de ordem judicial pode configurar bis in idem. Segundo a agravante, sobre o valor histórico das astreintes, fixado em R$ 100.000,00 e atualizado para R$ 156.978,80, a planilha exequenda teria acrescido R$ 150.699,65 a título de juros moratórios. Sem antecipar conclusão definitiva acerca da correção desse critério, o montante envolvido e a existência de precedente específico da Corte Superior recomendam cautela antes da adoção de medidas expropriatórias sobre tal parcela. Há, ainda, elemento objetivo que reforça a probabilidade do recurso. A agravante aponta a existência de duplicidade no lançamento dos lucros cessantes relativos à competência de dezembro de 2014. Na reprodução da planilha apresentada pelos exequentes, constante das próprias razões recursais, aparecem dois lançamentos consecutivos referentes à mesma competência, com idêntico valor-base e resultado correspondente. Embora a efetiva repercussão contábil dessa duplicidade ainda deva ser examinada com profundidade no julgamento do mérito, o elemento documental é suficiente, em cognição sumária, para afastar a conclusão de que se trata de insurgência inteiramente desprovida de demonstração objetiva. De igual modo, a agravante questiona a incidência de juros moratórios sobre custas judiciais reembolsáveis, sustentando que tais valores comportariam atualização monetária, mas não juros nos mesmos moldes da obrigação principal. Portanto, sem avançar definitivamente sobre cada uma das teses deduzidas, vislumbro probabilidade de provimento parcial do recurso, especialmente porque existem questões de direito relevantes e aparente erro aritmético que merecem exame mais aprofundado. Também se encontra presente o periculum in mora. A decisão agravada determinou expressamente o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 635.777,29, estabelecendo que, transcorrido o prazo para pagamento sem adimplemento, deveriam prosseguir os atos executivos forçados mediante as medidas constritivas cabíveis. A agravante aponta que a diferença entre o valor executado e aquele que entende efetivamente devido alcança R$ 485.057,15, correspondente a parcela substancial da execução. Nesse contexto, a adoção imediata de medidas de bloqueio, penhora, expropriação ou levantamento sobre parcelas cuja exigibilidade está submetida a controvérsia juridicamente relevante poderá gerar consequências patrimoniais de difícil recomposição, especialmente caso os valores venham a ser disponibilizados aos exequentes antes do julgamento definitivo deste agravo. Por outro lado, não se mostra proporcional suspender integralmente o cumprimento de sentença. O título executivo encontra-se transitado em julgado, e a própria agravante reconhece a existência de parcela devida, indicando valor que considera correto. Assim, a tutela recursal deve ser delimitada de maneira a preservar simultaneamente a efetividade da execução e a utilidade prática do recurso. Mostra-se adequado, portanto, permitir o regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às parcelas não alcançadas pela controvérsia recursal, suspendendo-se, até o julgamento definitivo do agravo, apenas os atos constritivos, expropriatórios e de levantamento incidentes sobre as rubricas especificamente questionadas. Tal solução não implica reconhecimento antecipado do excesso de execução nem exclusão definitiva de qualquer parcela, limitando-se a preservar o resultado útil do recurso até que as questões possam ser examinadas com maior profundidade. Desse modo, em tais termos, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento, fiquem suspensos os atos de constrição, expropriação e levantamento de valores exclusivamente quanto às parcelas correspondentes: (i) às astreintes impugnadas; (ii) aos juros moratórios incidentes sobre a multa cominatória; (iii) ao valor decorrente da alegada duplicidade do lançamento dos lucros cessantes referentes à competência de dezembro de 2014; e (iv) aos juros moratórios incidentes sobre as custas judiciais questionadas, mantido o regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às demais parcelas não abrangidas pela controvérsia recursal. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, a fim de que, caso seja do seu interesse, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém/PA, data registrada no sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora

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