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TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822763-49.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: LUIS ALVES DE LIMA EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido originalmente por LUIS ALVES DE LIMA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A instituição financeira, no ID 88676179, informou o cumprimento da obrigação e juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 15.377,71 (quinze mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos). Posteriormente, no ID 97916834, foi informado o falecimento do exequente, ocorrido em 26/06/2025, tendo a cônjuge supérstite e sete filhos requerido sua habilitação como sucessores, acompanhando o pedido com a documentação constante do ID 97916835. A parte executada foi intimada para manifestação acerca do pedido de habilitação e permaneceu silente, conforme certificado no ID 103178912. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte da parte, dar-se-á a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, observando-se o procedimento previsto nos arts. 687 e seguintes do CPC. No caso, embora os requerentes tenham apresentado documentação pessoal e formulado pedido de habilitação, ainda subsistem questões que devem ser esclarecidas antes da definição dos titulares do crédito e da expedição de alvará. Com efeito, a certidão de óbito informa que o falecido deixou bens a inventariar e oito filhos maiores, sendo um deles já falecido, enquanto o pedido de habilitação foi formulado pela viúva e pelos sete filhos vivos. Diante disso, INTIMEM-SE os requerentes da habilitação para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar as informações já apresentadas, devendo: a) informar se foi instaurado inventário ou arrolamento dos bens deixados por LUIS ALVES DE LIMA; em caso positivo, indicar o número do processo, Juízo de tramitação e inventariante, juntando documento comprobatório da nomeação; caso o procedimento já tenha sido encerrado, juntar o formal de partilha, escritura ou documento equivalente; inexistindo inventário ou arrolamento, declarar expressamente tal circunstância; b) identificar o filho do falecido mencionado na certidão de óbito como já falecido, informar a respectiva data do óbito e esclarecer se deixou descendentes ou outros sucessores, juntando a documentação pertinente; c) esclarecer se existem outros sucessores de LUIS ALVES DE LIMA além daqueles já relacionados no ID 97916834; d) manifestar-se expressamente sobre o depósito judicial de R$ 15.377,71 (quinze mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos), informando se o consideram suficiente para a satisfação integral do título e apresentando a discriminação entre o valor pertencente ao crédito do falecido/sucessão e aquele correspondente aos honorários sucumbenciais. Caso exista inventário ou arrolamento em curso, deverão os requerentes esclarecer, ainda, à vista das informações apresentadas, a forma pela qual pretendem promover a regularização da sucessão processual, inclusive quanto à eventual habilitação do ESPÓLIO DE LUIS ALVES DE LIMA, representado pelo inventariante. Por ora, fica vedada a expedição de alvará ou transferência dos valores depositados, até a regularização da sucessão processual e a definição dos respectivos titulares. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de habilitação e demais providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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