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TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0822759-90.2026.8.20.5106 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Demandante: M. H. O. G. Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Demandado: H. A. M. L. Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório da decisão liminar proferida nos autos nº 0817828-44.2026.8.20.5106, voltada a compelir a executada à autorização/custeio integral das terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente. A exequente juntou ao pedido três orçamentos do tratamento de que necessita, sendo o de menor valor ao ID 196908397, pugnando ainda por aplicação de multa diária de R$ 5.000,00. Intimada acerca da alegação de descumprimento, a executada apresentou manifestação sustentando, em síntese: a) a ausência de comprovante de negativa ou indisponibilidade dos serviços; b) a pendência de recurso na ação originária; c) a observância da regra do reembolso para utilização de rede não credenciada; e d) o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. Relatei. Decido. O argumento da executada revela flagrante inversão da lógica probatória, uma vez que cabe à Hapvida a prova do cumprimento, com a demonstração da efetiva disponibilização dos agendamentos e prestação das sessões terapêuticas, na estrita conformidade do laudo do médico assistente. Provas essas sobre as quais a executada silenciou. Além disso, nos autos principais de nº 0817828-44.2026.8.20.5106, este Juízo verificou, a partir da ficha médica ali juntada, não a ausência, mas, lacunas expressivas quanto às terapias prescritas, o que motivou a intimação da autora para ingressar com o presente cumprimento, conforme se verifica da decisão de ID 195844813 daqueles autos. Portanto, houve prova inequívoca do descumprimento da ordem judicial. De outro giro, o pedido de cumprimento provisório de sentença encontra respaldo no art. 520 e seguintes, do CPC, notadamente porque versa sobre a liminar de fornecimento imediato de tratamento de saúde da exequente, máxime inexistindo recurso com efeito suspensivo sobre referida liminar. Ademais, desnecessária a discussão do reembolso, por versar o presente cumprimento de decisão judicial liminar de autorização e custeio de tratamento pela ré, expressamente advertida de que, na falta de prova idônea da efetiva prestação do tratamento, viabilizar-se-ia o custeio pela operadora mediante bloqueio judicial do numerário. Por fim, descabe falar em princípio da menor onerosidade ao devedor, por invocação do art. 805 do CPC, uma vez que o bloqueio a seguir determinado não constitui execução por quantia certa, mas medida coercitiva para assegurar o cumprimento da decisão liminar, com amparo no art. 139, inciso IV, do CPC. Noutro quadro, quanto ao pedido de aplicação de multa, a decisão concessiva de tutela não a fixou. Pois bem, na busca da obtenção do resultado prático equivalente, novas técnicas processuais foram disponibilizadas pelo CPC atual, notadamente, através dos seus artigos 139, IV, e 497, por força dos quais o Juízo pode adotar todas as medidas sub-rogatórias necessárias a este fim, como, o bloqueio, com posterior transferência para conta judicial, do numerário necessário ao custeio do tratamento de que se ressente a parte lesada, com o que a atividade judicial se substitui a do devedor no cumprimento da obrigação de fazer a seu cargo. Daí porque, desnecessária a fixação de multa ante à sub-rogação operada através do bloqueio sobre as aplicações financeiras da demandada, mediante o uso do SISBAJUD, com subsequente transferência para conta judicial e posterior liberação à parte para fins de custear-lhe o tratamento/procedimento. Trata-se de técnica já admitida pela nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. LIBERAÇÃO MENSAL PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO DEFERIDO EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. LIMINAR DEFERIDA QUE NÃO FOI CUMPRIDA. INCUMBE AO JUIZ DETERMINAR TODAS AS MEDIDAS COERCITIVAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ART. 139, IV, DO CPC. URGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE DE FORNECER PARA A PARTE AGRAVADA O TRATAMENTO DE SAÚDE INDICADO QUE JÁ FOI ANALISADA E DECIDIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804659-26.2019.8.20.0000. HOME CARE. SÚMULA 29 DO TJRN. REDUÇÃO DO VALOR BLOQUEADO. INVIABILIDADE. QUANTIA LIBERADA QUE CORRESPONDE A UM MÊS DE TRATAMENTO. NOTA FISCAL APRESENTADA PELA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. - A questão da urgência do tratamento médico que a Agravante foi compelida a custear foi analisada e decidida no Agravo de Instrumento n.º 0804659-26.2019.8.20.0000. (TJRN - Segunda Turma da Terceira Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0805859-63.2022.8.20.0000. Rel. Desembargador João Rebouças. Assinado em 21/02/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE CIRURGIA CONCEDIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉRCIA DA AGRAVANTE EM ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PARA O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO QUE O AGRAVADA NECESSITA. MEDIDA ADEQUADA PARA ASSEGURAR O EFICAZ CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PODER CONFERIDO AO MAGISTRADO PELO ART. 139, IV, C/C 297, DO CPC. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815640-75.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. BLOQUEIO JUDICIAL PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença, determinou o bloqueio de R$ 33.120,00 para custeio do tratamento multidisciplinar de beneficiária diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo período de 12 (doze) meses.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma da decisão que determinou o bloqueio judicial para custeio de tratamento de beneficiária com TEA, considerando: (i) a alegação da operadora de que disponibilizou profissionais em sua rede credenciada; e (ii) o pedido alternativo de limitação do valor do bloqueio conforme tabela de referência da operadora.III. Razões de decidir3. A decisão de bloqueio judicial foi proferida para dar efetividade a comando judicial anterior, que determinava expressamente que a operadora disponibilizasse os profissionais necessários à terapia indicada pelo médico assistente da paciente.4. A necessidade de buscar atendimento fora da rede credenciada decorreu do descumprimento da ordem judicial inicial pela operadora, evidenciando a aparente inexistência ou insuficiência de profissionais habilitados na rede própria do plano de saúde.5. Não procede o pedido alternativo de limitação do bloqueio aos valores da tabela de reembolso da operadora, considerando que a necessidade de atendimento fora da rede credenciada resultou da própria conduta omissiva da agravante.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento desprovido, julgado prejudicado o agravo interno.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; Resolução Normativa ANS nº 465/2021.Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 100 do CNJ (Jornadas de Direito da Saúde). ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805015-11.2025.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2025, PUBLICADO em 08/07/2025) Ante o exposto: I - REJEITO a manifestação apresentada pela executada. II - Proceda-se com o bloqueio, em desfavor da ré, da quantia de R$ 74.400,00 necessário ao custeio de 06 (seis meses) de tratamento, seguida da transferência para depósito judicial; III - Efetuado o depósito para conta judicial, LIBERE-SE R$ 12.400,00 por mês, em favor do autor, por sua representante legal; IV - A liberação do mês subsequente fica atrelada à apresentação da nota fiscal do mês anterior, independentemente de conclusão dos autos ao gabinete apenas para este fim. V - Está, desde logo, autorizado a liberação do numerário diretamente ao prestador de serviço, à vista dos respectivos dados bancários informados pela parte, observando-se a necessidade da juntada das notas fiscais tal como determinando no inciso anterior. VI - Aguarde-se o decurso do prazo de impugnação ao presente cumprimento. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0822759-90.2026.8.20.5106 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Demandante: M. H. O. G. Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Demandado: H. A. M. L. Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório da decisão liminar proferida nos autos nº 0817828-44.2026.8.20.5106, voltada a compelir a executada à autorização/custeio integral das terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente. A exequente juntou ao pedido três orçamentos do tratamento de que necessita, sendo o de menor valor ao ID 196908397, pugnando ainda por aplicação de multa diária de R$ 5.000,00. Intimada acerca da alegação de descumprimento, a executada apresentou manifestação sustentando, em síntese: a) a ausência de comprovante de negativa ou indisponibilidade dos serviços; b) a pendência de recurso na ação originária; c) a observância da regra do reembolso para utilização de rede não credenciada; e d) o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. Relatei. Decido. O argumento da executada revela flagrante inversão da lógica probatória, uma vez que cabe à Hapvida a prova do cumprimento, com a demonstração da efetiva disponibilização dos agendamentos e prestação das sessões terapêuticas, na estrita conformidade do laudo do médico assistente. Provas essas sobre as quais a executada silenciou. Além disso, nos autos principais de nº 0817828-44.2026.8.20.5106, este Juízo verificou, a partir da ficha médica ali juntada, não a ausência, mas, lacunas expressivas quanto às terapias prescritas, o que motivou a intimação da autora para ingressar com o presente cumprimento, conforme se verifica da decisão de ID 195844813 daqueles autos. Portanto, houve prova inequívoca do descumprimento da ordem judicial. De outro giro, o pedido de cumprimento provisório de sentença encontra respaldo no art. 520 e seguintes, do CPC, notadamente porque versa sobre a liminar de fornecimento imediato de tratamento de saúde da exequente, máxime inexistindo recurso com efeito suspensivo sobre referida liminar. Ademais, desnecessária a discussão do reembolso, por versar o presente cumprimento de decisão judicial liminar de autorização e custeio de tratamento pela ré, expressamente advertida de que, na falta de prova idônea da efetiva prestação do tratamento, viabilizar-se-ia o custeio pela operadora mediante bloqueio judicial do numerário. Por fim, descabe falar em princípio da menor onerosidade ao devedor, por invocação do art. 805 do CPC, uma vez que o bloqueio a seguir determinado não constitui execução por quantia certa, mas medida coercitiva para assegurar o cumprimento da decisão liminar, com amparo no art. 139, inciso IV, do CPC. Noutro quadro, quanto ao pedido de aplicação de multa, a decisão concessiva de tutela não a fixou. Pois bem, na busca da obtenção do resultado prático equivalente, novas técnicas processuais foram disponibilizadas pelo CPC atual, notadamente, através dos seus artigos 139, IV, e 497, por força dos quais o Juízo pode adotar todas as medidas sub-rogatórias necessárias a este fim, como, o bloqueio, com posterior transferência para conta judicial, do numerário necessário ao custeio do tratamento de que se ressente a parte lesada, com o que a atividade judicial se substitui a do devedor no cumprimento da obrigação de fazer a seu cargo. Daí porque, desnecessária a fixação de multa ante à sub-rogação operada através do bloqueio sobre as aplicações financeiras da demandada, mediante o uso do SISBAJUD, com subsequente transferência para conta judicial e posterior liberação à parte para fins de custear-lhe o tratamento/procedimento. Trata-se de técnica já admitida pela nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. LIBERAÇÃO MENSAL PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO DEFERIDO EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. LIMINAR DEFERIDA QUE NÃO FOI CUMPRIDA. INCUMBE AO JUIZ DETERMINAR TODAS AS MEDIDAS COERCITIVAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ART. 139, IV, DO CPC. URGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE DE FORNECER PARA A PARTE AGRAVADA O TRATAMENTO DE SAÚDE INDICADO QUE JÁ FOI ANALISADA E DECIDIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804659-26.2019.8.20.0000. HOME CARE. SÚMULA 29 DO TJRN. REDUÇÃO DO VALOR BLOQUEADO. INVIABILIDADE. QUANTIA LIBERADA QUE CORRESPONDE A UM MÊS DE TRATAMENTO. NOTA FISCAL APRESENTADA PELA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. - A questão da urgência do tratamento médico que a Agravante foi compelida a custear foi analisada e decidida no Agravo de Instrumento n.º 0804659-26.2019.8.20.0000. (TJRN - Segunda Turma da Terceira Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0805859-63.2022.8.20.0000. Rel. Desembargador João Rebouças. Assinado em 21/02/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE CIRURGIA CONCEDIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉRCIA DA AGRAVANTE EM ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PARA O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO QUE O AGRAVADA NECESSITA. MEDIDA ADEQUADA PARA ASSEGURAR O EFICAZ CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PODER CONFERIDO AO MAGISTRADO PELO ART. 139, IV, C/C 297, DO CPC. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815640-75.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. BLOQUEIO JUDICIAL PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença, determinou o bloqueio de R$ 33.120,00 para custeio do tratamento multidisciplinar de beneficiária diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo período de 12 (doze) meses.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma da decisão que determinou o bloqueio judicial para custeio de tratamento de beneficiária com TEA, considerando: (i) a alegação da operadora de que disponibilizou profissionais em sua rede credenciada; e (ii) o pedido alternativo de limitação do valor do bloqueio conforme tabela de referência da operadora.III. Razões de decidir3. A decisão de bloqueio judicial foi proferida para dar efetividade a comando judicial anterior, que determinava expressamente que a operadora disponibilizasse os profissionais necessários à terapia indicada pelo médico assistente da paciente.4. A necessidade de buscar atendimento fora da rede credenciada decorreu do descumprimento da ordem judicial inicial pela operadora, evidenciando a aparente inexistência ou insuficiência de profissionais habilitados na rede própria do plano de saúde.5. Não procede o pedido alternativo de limitação do bloqueio aos valores da tabela de reembolso da operadora, considerando que a necessidade de atendimento fora da rede credenciada resultou da própria conduta omissiva da agravante.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento desprovido, julgado prejudicado o agravo interno.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; Resolução Normativa ANS nº 465/2021.Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 100 do CNJ (Jornadas de Direito da Saúde). ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805015-11.2025.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2025, PUBLICADO em 08/07/2025) Ante o exposto: I - REJEITO a manifestação apresentada pela executada. II - Proceda-se com o bloqueio, em desfavor da ré, da quantia de R$ 74.400,00 necessário ao custeio de 06 (seis meses) de tratamento, seguida da transferência para depósito judicial; III - Efetuado o depósito para conta judicial, LIBERE-SE R$ 12.400,00 por mês, em favor do autor, por sua representante legal; IV - A liberação do mês subsequente fica atrelada à apresentação da nota fiscal do mês anterior, independentemente de conclusão dos autos ao gabinete apenas para este fim. V - Está, desde logo, autorizado a liberação do numerário diretamente ao prestador de serviço, à vista dos respectivos dados bancários informados pela parte, observando-se a necessidade da juntada das notas fiscais tal como determinando no inciso anterior. VI - Aguarde-se o decurso do prazo de impugnação ao presente cumprimento. P. I. Cumpra-se. 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