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2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0822754-95.2026.8.14.0301 REQUERENTE: ALBA LUCIA FEIO PEREIRA REQUERIDO: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a qual, a partir dos fatos narrados, trouxe ao conhecimento do Poder Judiciário que a paciente, ora Autora, pessoa idosa, foi diagnosticada com hérnia discal lombar, necessitando urgentemente de intervenção cirúrgica prescrita por médico especialista (Dr. Bruno Brasil do Couto – CRM/PA 9856), em razão de dores severas e refratárias ao tratamento conservador. Frise-se que, a despeito da expressa indicação clínica, a Requerida procedeu à autorização apenas parcial do procedimento, negando/glosando a cobertura dos códigos cirúrgicos essenciais e postergando o ato operatório sob o pretexto de instauração de Junta Médica e trâmites burocráticos. A inicial foi instruída com documentos de identificação e que comprovam a contratação do plano mantido com a parte Acionada, bem como o quadro clínico da paciente, o laudo técnico do médico assistente e a necessidade do procedimento cirúrgico na integralidade dos itens solicitados (Guia nº 106091799). Vieram os autos conclusos. Decido. Trata-se de direito constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos e dever do Estado (art. 196 da CF/88), cujo não atendimento em situações como a que ora se examina pode levar a resultados irreversíveis, incluindo-se a consolidação de sequelas graves ou morte. Nessas hipóteses, o fornecimento de tratamento, procedimento cirúrgico, equipamentos ou insumos para uso inadiável não se pode postergar por deliberações meramente administrativas, evidenciando, destarte, o periculum in mora que autoriza, ou melhor, obriga o magistrado a deferir a tutela de urgência pleiteada. Para a concessão da tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à plausibilidade do direito pleiteado bem como a urgência na entrega da prestação jurisdicional. O Art. 300 do Código de Processo Civil assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Prefacialmente, deve-se atentar que a análise de ações envolvendo direito à saúde obedece a certos requisitos, em razão da importância do bem jurídico tutelado, acrescido da necessidade de prestação jurisdicional específica e eficaz do pedido formulado pela parte autora. Ademais, a medida é plenamente cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 300 do CPC c/c Enunciado nº 163 do FONAJE). Neste diapasão, verifico a existência de DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE, BEM COMO A URGÊNCIA NO ATENDIMENTO A SER PRESTADO PELA REQUERIDA, documentos estes subscritos por profissional médico habilitado e responsável pelo acompanhamento da Requerente, nos quais consta descrição pormenorizada do quadro compressivo em coluna e a necessidade da cobertura integral de todos os atos e materiais cirúrgicos requeridos na guia de regulação, cabendo ao médico deliberar sobre o método mais adequado ao alívio do quadro patológico. Com efeito, a idade da paciente e os fatos narrados atestam o perigo na demora da prestação jurisdicional, revelando quadro de dor incapacitante com risco de evolução para déficits neurológicos irreversíveis. ISTO POSTO, nos termos da fundamentação acima, preenchidos os pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela de urgência ora pleiteada, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a Ré, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e viabilize imediatamente a cobertura e realização do tratamento cirúrgico completo e fornecimento na integralidade dos materiais correlatos prescritos na Guia nº 106091799. Em caso de descumprimento da medida liminar ora deferida, fixo desde logo multa diária no valor de R$2.000,00 até o limite de R$10.000,00. INTIME-SE a Ré da presente Decisão, para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua ciência, e tão logo cumprir, informar nos autos, a fim de não incidir nas sanções legais cabíveis. Uma vez que já foi agendada audiência una, cumpra-se com as devidas intimações para conhecimento deste provimento e comparecimento ao ato processual. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliando a 7ª Vara do Juizado Especial Cível
2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0822754-95.2026.8.14.0301 REQUERENTE: ALBA LUCIA FEIO PEREIRA REQUERIDO: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a qual, a partir dos fatos narrados, trouxe ao conhecimento do Poder Judiciário que a paciente, ora Autora, pessoa idosa, foi diagnosticada com hérnia discal lombar, necessitando urgentemente de intervenção cirúrgica prescrita por médico especialista (Dr. Bruno Brasil do Couto – CRM/PA 9856), em razão de dores severas e refratárias ao tratamento conservador. Frise-se que, a despeito da expressa indicação clínica, a Requerida procedeu à autorização apenas parcial do procedimento, negando/glosando a cobertura dos códigos cirúrgicos essenciais e postergando o ato operatório sob o pretexto de instauração de Junta Médica e trâmites burocráticos. A inicial foi instruída com documentos de identificação e que comprovam a contratação do plano mantido com a parte Acionada, bem como o quadro clínico da paciente, o laudo técnico do médico assistente e a necessidade do procedimento cirúrgico na integralidade dos itens solicitados (Guia nº 106091799). Vieram os autos conclusos. Decido. Trata-se de direito constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos e dever do Estado (art. 196 da CF/88), cujo não atendimento em situações como a que ora se examina pode levar a resultados irreversíveis, incluindo-se a consolidação de sequelas graves ou morte. Nessas hipóteses, o fornecimento de tratamento, procedimento cirúrgico, equipamentos ou insumos para uso inadiável não se pode postergar por deliberações meramente administrativas, evidenciando, destarte, o periculum in mora que autoriza, ou melhor, obriga o magistrado a deferir a tutela de urgência pleiteada. Para a concessão da tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à plausibilidade do direito pleiteado bem como a urgência na entrega da prestação jurisdicional. O Art. 300 do Código de Processo Civil assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Prefacialmente, deve-se atentar que a análise de ações envolvendo direito à saúde obedece a certos requisitos, em razão da importância do bem jurídico tutelado, acrescido da necessidade de prestação jurisdicional específica e eficaz do pedido formulado pela parte autora. Ademais, a medida é plenamente cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 300 do CPC c/c Enunciado nº 163 do FONAJE). Neste diapasão, verifico a existência de DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE, BEM COMO A URGÊNCIA NO ATENDIMENTO A SER PRESTADO PELA REQUERIDA, documentos estes subscritos por profissional médico habilitado e responsável pelo acompanhamento da Requerente, nos quais consta descrição pormenorizada do quadro compressivo em coluna e a necessidade da cobertura integral de todos os atos e materiais cirúrgicos requeridos na guia de regulação, cabendo ao médico deliberar sobre o método mais adequado ao alívio do quadro patológico. Com efeito, a idade da paciente e os fatos narrados atestam o perigo na demora da prestação jurisdicional, revelando quadro de dor incapacitante com risco de evolução para déficits neurológicos irreversíveis. ISTO POSTO, nos termos da fundamentação acima, preenchidos os pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela de urgência ora pleiteada, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a Ré, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e viabilize imediatamente a cobertura e realização do tratamento cirúrgico completo e fornecimento na integralidade dos materiais correlatos prescritos na Guia nº 106091799. Em caso de descumprimento da medida liminar ora deferida, fixo desde logo multa diária no valor de R$2.000,00 até o limite de R$10.000,00. INTIME-SE a Ré da presente Decisão, para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua ciência, e tão logo cumprir, informar nos autos, a fim de não incidir nas sanções legais cabíveis. Uma vez que já foi agendada audiência una, cumpra-se com as devidas intimações para conhecimento deste provimento e comparecimento ao ato processual. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliando a 7ª Vara do Juizado Especial Cível