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TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0822750-31.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: T. T. N. E. L. -. M. Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA Demandado: B. S. S. DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por T. T. N. E. L. -. M. em desfavor de B. S. S., onde alegou possuir vínculo contratual com a parte ré. Advoga a tese de que, a despeito de ser nominado de coletivo empresarial, o plano de saúde operado pela demandada se trata, deveras, de um falso coletivo, motivo pelo qual não lhe são aplicáveis os reajustes abusivos de 12,56%; 9,02%; 19,25%; 23,79%; 20,96% e 15,11%, praticados entre os anos de 2021 e 2026; mas, ao revés, os aplicados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para os planos individuais/familiares. Daí porque pugnou pela concessão de tutela antecipada, determinando-se: (...) determine que a Ré recalcule imediatamente o valor da mensalidade contratual (apresentando planilha), do contrato da parte autora, para que sejam substituídos os reajustes anuais aplicados desde o reajuste anual praticado em 2021, pelos reajustes de planos de saúde familiares/individuais, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. Requer-se, ainda, que a Ré reemita os boletos de cobrança com os valores devidamente corrigidos, disponibilizando-os de forma acessível (enviando por e-mail ou facultando o acesso pelo site), assegurando a continuidade da prestação dos serviços contratados, sem risco de cancelamento ou restrição de atendimento. É o relatório. Decido. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora". Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. A princípio, verifico que o plano contratado pela parte autora, apesar de sido sob a modalidade de coletivo empresarial, o fez mediante vinculação a um CNPJ de pessoa jurídica através da qual foi contemplado tão somente um reduzido núcleo familiar, atualmente constituído por três vidas, como se infere, inclusive, das fichas técnicas acostadas com a inicial. Em tais hipóteses, a jurisprudência nacional vem reconhecendo a aplicação dos reajustes da ANS aos planos individuais e familiares, sendo tais planos denominados de “falsos coletivos” ou "coletivos atípicos", visto que apesar, de formalmente classificados como coletivos, a natureza é iniludivelmente de plano individual ou familiar. Diferem dos típicos contratos coletivos com mais de trinta vidas ou coletivos por adesão, cujos usuários aderem a essa modalidade por força de vínculo que os une a entidades profissionais ou associativas, para os quais não há se falar de subordinação ao tabelamento fixado pela ANS para os planos individuais/familiares. Tampouco cuidam dos coletivos que, embora não tenham o seu núcleo de beneficiários reduzido, contempla menos de trinta vidas, hipótese em que não se aplica nem os reajustes da ANS, nem os dos tipicamente coletivos, mas a sinistralidade própria dos agrupamentos desse tipo de contrato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes realizados pela recorrente e determinou a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, considerando que o plano coletivo é atípico e abarca apenas 4 vidas. 2. Esta Corte Superior entende que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. Para alterar o ente ndimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 2.285.008/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) (grifo acrescido) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ADOÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Esta Corte Superior entende que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.421.628/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) (grifo acrescido) Mais recentemente: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE "FALSO COLETIVO". ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reformou sentença de procedência em ação revisional de contrato de plano de saúde, validando reajustes por faixa etária (65%) e sinistralidade (138, 96%), aplicados no ano de 2016, com base no Tema 952 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se são válidos os reajustes aplicados por sinistralidade e faixa etária em contrato de plano de saúde coletivo com reduzido número de beneficiários, em aparente desconformidade com a jurisprudência do STJ sobre "falsos coletivos". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que contratos coletivos com reduzido número de beneficiários, denominados "falsos coletivos", sejam tratados como planos individuais, aplicando-se os índices de reajuste da ANS (AgInt no REsp n. 2.126.901/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 11/4/2025). 4. O acórdão recorrido não considerou a vulnerabilidade do consumidor nesses contratos atípicos, contrariando entendimento consolidado de que planos com menos de 30 beneficiários apresentam assimetria de negociação e elevada onerosidade na migração para outras operadoras (EREsp n. 1.692.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/2/2020). 5. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade dos reajustes por sinistralidade e faixa etária, diante da inversão do ônus da prova e da ausência de demonstração do aumento real de preços em cada intervalo, conforme exigido pela RN n. 63/2003 da ANS e pela tese firmada no Tema 952/STJ. 6. A jurisprudência do STJ reconhece como indevida a simples soma de percentuais de reajuste, devendo ser observada a fórmula matemática da "variação acumulada" (REsp n. 1.715.798/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 8/4/2022). 7. O acórdão recorrido não se alinhou ao entendimento de que cláusulas contratuais com reajustes desproporcionais e sem respaldo atuarial demonstrado configuram abusividade, ainda que exista previsão contratual (AgInt no REsp n. 2.060.050/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/6/2023). 8. Reconhecida a falha na comprovação da legalidade dos reajustes pela operadora, impõe-se o restabelecimento da sentença, com a consequente devolução dos valores pagos a maior, corrigidos e acrescidos de juros desde a citação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial provido. (REsp n. 2.218.461/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM POUCAS VIDAS. "FALSO COLETIVO". REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DA ANS PRÓPRIOS DE PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais, manteve sentença de procedência para: (i) reconhecer a natureza de "falso coletivo" de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com apenas seis beneficiários, todos da mesma família; (ii) afastar reajustes por sinistralidade e VCMH e determinar a aplicação dos índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares; e (iii) condenar à restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. 2. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, sob fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e de que o julgado já se encontrava suficientemente fundamentado, inclusive quanto à classificação do contrato como "falso coletivo". 3. A Recorrente sustenta violação ao art. 16, XI, da Lei n. 9.656/1998, ao art. 6º, III, do CDC e aos arts. 371, 373, 375 e 489, § 1º, do CPC, defendendo: (i) impossibilidade de aplicação dos índices da ANS próprios de planos individuais a planos coletivos, ainda que com menos de 30 vidas; (ii) inexistência de "falsa coletivização" e impossibilidade de equiparação do plano coletivo empresarial ao plano individual/familiar; (iii) licitude dos reajustes por sinistralidade e VCMH; e (iv) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial atuarial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual, ao caracterizar o contrato com apenas seis beneficiários da mesma família como plano de saúde "falso coletivo" e determinar a aplicação, aos reajustes, dos índices anuais da ANS previstos para planos individuais/familiares, bem como ao afastar cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial atuarial, divergiu da legislação federal indicada e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo a admitir o conhecimento do recurso especial ou se incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido, ao reconhecer a natureza de "falso coletivo" de plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários e ao aplicar, por analogia, os índices de reajuste anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, excepcionalmente, contratos coletivos atípicos, com número diminuto de participantes, podem ser tratados como planos individuais ou familiares para fins de reajuste. 6. A incidência da jurisprudência dominante desta Corte sobre a matéria atrai o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial fundado em divergência quando o acórdão recorrido se harmoniza com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. A pretensão de afastar a caracterização do contrato como "falso coletivo", de reconhecer a licitude dos reajustes por sinistralidade e VCMH e de infirmar a conclusão de abusividade dos índices aplicados demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide e de que a prova pericial atuarial seria desnecessária implicaria novo exame do acervo fático-probatório, o que também é obstado pela Súmula 7/STJ, afastando a alegação de cerceamento de defesa em sede de recurso especial. 9. Inexistindo violação aos dispositivos legais invocados e estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 10. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.248.851/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) (grifos acrescidos) Por derradeiro, já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça, mantendo decisão concessiva de tutela antecipada em favor do usuário de plano de "falso coletivo" em voto, assim, ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. FALSO COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela antecipada determinando a reativação do plano de saúde do autor e sua dependente, com aplicação dos índices de reajuste da ANS para planos individuais e familiares, sob pena de multa cominatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se contrato de plano de saúde coletivo por adesão com apenas duas vidas configura "falso coletivo" e se deve submeter-se aos índices de reajuste da ANS destinados aos planos individuais e familiares.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Contrato formalmente classificado como coletivo por adesão, mas contemplando apenas duas vidas (titular e dependente), configura "falso coletivo" segundo jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 4. Contratos coletivos com reduzido número de beneficiários, especialmente quando restritos ao núcleo familiar, devem subordinar-se às regras estabelecidas pela ANS para os planos individuais. 5. Operadora de plano de saúde mantém vínculo jurídico direto com os beneficiários no que concerne à prestação dos serviços médico-hospitalares, possuindo legitimidade passiva. 6. Reajustes por sinistralidade em contratos com características de planos individuais configuram onerosidade excessiva e violam direitos do consumidor. 7. Comprometimento de cerca de 94% da renda familiar com mensalidade de plano de saúde caracteriza periculum in mora que justifica a tutela antecipada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Contrato de plano de saúde coletivo por adesão com apenas duas vidas configura "falso coletivo" e deve submeter-se às regras de reajuste da ANS para planos individuais e familiares. 2. Operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para responder por atos relacionados à prestação de serviços médico-hospitalares, independentemente da existência de administradora de benefícios. 3. Reajustes por sinistralidade aplicados em "falso coletivo" caracterizam abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813174-40.2025.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2025, PUBLICADO em 02/10/2025) (grifos acrescidos) E, no caso, tal como se infere, por exemplo, do cotejo entre as fichas técnicas de ID's 196902283 - Pág. 26 e 196902284 - Pág. 2, o valor da mensalidade de 2025 subiu de R$ 4.291,06 para R$ 4.939,44, representando, de fato, um aumento de 15,11% tal como narrado pela inicial, totalmente discrepante do teto de 6,06% fixado pela ANS para o período de maio de 2025 a abril de 2026, aos reajustes dos planos individuais e familiares - Fonte: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/ans-define-teto-de-6-06-para-reajuste-de-planos-individuais-e-familiares. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar o reajuste das mensalidades do plano do qual o(a)s demandantes são usuários, de acordo com os índices fixados pela ANS para os planos individuais e familiares, desde o reajuste aplicado para o ano de 2021, impondo-se a emissão de novos boletos à razão dos percentuais aqui aplicados, sob pena de bloqueio sobre as aplicações financeiras, o que farei com fundamento legal no art. 139, inciso IV, do CPC. Também determino que a ré se abstenha de cancelar o contrato e negativar os dados da parte autora em face dos reajustes por si aplicados e ora suspensos. CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO/INTIMAÇÃO LIMINAR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN e Portaria Conjunta nº 37/2025 – Presidência/CGJ/TJRN Processo n.º 0822750-31.2026.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: T. T. N. E. L. -. M. Demandado: B. S. S. A(O) B. S. S. De Ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr.(a) FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V. Sa., INTIMADO (A) do inteiro teor da decisão de ID199452086, que determina o reajuste das mensalidades do plano do qual o(a)s demandantes são usuários, de acordo com os índices fixados pela ANS para os planos individuais e familiares, desde o reajuste aplicado para o ano de 2021, impondo-se a emissão de novos boletos à razão dos percentuais aqui aplicados, sob pena de bloqueio sobre as aplicações financeiras, o que farei com fundamento legal no art. 139, inciso IV, do CPC. A ré se abstenha de cancelar o contrato e negativar os dados da parte autora em face dos reajustes por si aplicados e ora suspensos. Outrossim, também fica CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Mossoró/RN, 8 de setembro de 2026. MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Secretaria A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26081715545779900000182489327 Doc. 01 - Procuração Documento de Comprovação 26081715545788600000182489328 Doc. 02 - Doc. de Identificação Documento de Comprovação 26081715545800500000182489330 Doc. 03 - Doc. de Identificação Documento de Comprovação 26081715545807700000182489331 Doc. 04 - Certidão de casamento Documento de Comprovação 26081715545814400000182489332 Doc. 05 - Certidão de casamento Documento de Comprovação 26081715545821500000182489333 Doc. 06 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 26081715545831100000182489334 Doc. 07 - Cartão CNPJ Documento de Comprovação 26081715545837700000182489335 Doc. 08 - Aditivo Documento de Comprovação 26081715545844600000182489336 Doc. 09 - RG. Maria Clara Documento de Comprovação 26081715545853600000182489337 Doc. 10 - Comprovantes Documento de Comprovação 26081715545863700000182489338 Doc. 11 - Comprovantes Documento de Comprovação 26081715545870900000182489339 Doc. 12 - Comprovantes Documento de Comprovação 26081715545878800000182489340 Doc. 13 - Comprovantes Documento de Comprovação 26081715545887000000182489341 Doc. 14 - Comprovantes Documento de Comprovação 26081715545894600000182489342 Doc. 15 - Comprovantes Documento de Comprovação 26081715545902500000182489343 Petição Petição 26082117114571900000183159721 Comprovante_17-08-2026_160626 Documento de Comprovação 26082117114579000000183161673 Guia_N_345101-1 Documento de Comprovação 26082117114584200000183161674 Decisão Decisão 26090516554906900000184836294 Intimação Intimação 26090516554906900000184836294
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