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TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO
  Monitória Nº 0822743-78.2024.8.19.0210/RJ AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A): LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO (OAB SP215839) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO Evento 63: A transação tem como objetivo resolver um litígio existente, sendo certo que a sistemática processual vigente, autoriza a homologação de acordo celebrado entre as partes litigantes. Pode ser efetuada a qualquer tempo. O acordo apresentado preenche os requisitos legais, nos termos do art. 840 do Código Civil, pois celebrado por partes capazes, objeto lícito e forma prescrita em lei. As partes transigiram sobre direitos patrimoniais disponíveis, estabelecendo condições claras para pagamento do débito. A homologação do acordo é medida que se impõe, pois põe fim à controvérsia, em consonância com os princípios da autocomposição e da eficiência processual. Além disso, está em conformidade com o art. 922 do CPC, que autoriza a suspensão da execução quando as partes formulam acordo sobre direitos disponíveis. Assim, reconheço a validade do negócio jurídico celebrado e HOMOLOGO, por decisão, o acordo para que produza os seus efeitos materiais e processuais. DETERMINO a SUSPENSÃO do processo, com base no art. 922 do CPC, até que se efetue o pagamento integral das parcelas ajustadas, observadas as condições e prazos estabelecidos. Cumpridas todas as obrigações e, manifestada a quitação pelo credor, voltem conclusos para extinção na forma da Lei.
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