2026-09-16 · TJPA
PROCESSO Nº 0822741-29.2026.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: HIGOR TUDO CASA & CONSTRUCAO LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Viseu/PA, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0801113-83.2026.8.14.0064, ajuizada por HIGOR TUDO CASA & CONSTRUÇÃO EIRELI. A decisão agravada, ID 183842775, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes de onze AINFs, no valor total de R$ 32.074,52, determinando que o Estado se abstivesse de promover atos de cobrança e de considerar os débitos como impeditivos à emissão de CPEN. O Juízo considerou, em cognição sumária, presente a probabilidade do direito diante da aparente irregularidade das notificações realizadas via DEC, sem comprovação de prévia ciência da contribuinte acerca de seu credenciamento, e reconheceu o perigo de dano em razão da impossibilidade de obtenção de regularidade fiscal e participação em procedimentos licitatórios. Em suas razões, ID 39607833, o agravante sustenta, em síntese: (i) ausência de probabilidade do direito, pois três dos AINFs já teriam sido pagos pela agravada, além de haver elementos indicativos de ciência das autuações; (ii) inexistência do prejuízo decorrente da alegada perda de redução do crédito tributário; (iii) ausência de perigo de dano, uma vez que a empresa possuiria outros débitos fiscais, superiores a R$ 2 milhões, que, independentemente dos AINFs discutidos, impediriam a emissão da certidão de regularidade fiscal; e (iv) inexistência de urgência relacionada aos procedimentos licitatórios indicados na origem. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela; subsidiariamente, a revogação quanto aos três AINFs que afirma já estarem pagos ou o condicionamento da medida à prestação de caução. Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade. A decisão recorrida tem a seguinte conclusão: “Diante do exposto, recebo o aditamento à petição inicial (ID 183303001), com fundamento no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino a juntada definitiva dos documentos que o instruem (IDs 183303008, 183303009, 183182105, 183303010). Concedo a tutela provisória de urgência antecipada, inaudita altera parte, para suspender a exigibilidade do crédito tributário constituído pelos Autos de Infração e Notificação Fiscal nºs 322026510000441-7, 262025510000457-8, 812025510000130-5, 352025510000946-3, 322026510000442-5, 352026510001956-3, 352026510002148-7, 352026510002149-5, 352026510002330-7, 352026510001398-0 e 352026510001397-2, no valor total de R$ 32.074,52 (trinta e dois mil e setenta e quatro reais e vinte e cinquenta e dois centavos), até o julgamento definitivo da presente ação, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil c/c art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. Em consequência, determino ao Estado do Pará que: a) abstenha-se de inscrever o débito em dívida ativa, de ajuizar execução fiscal e de impor quaisquer restrições à regularidade fiscal da autora com base nos referidos AINFs, enquanto perdurar a presente decisão; b) abstenha-se de considerar os AINFs impugnados como impeditivos à emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) em favor da autora, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos arts. 151, inciso V, e 206 do Código Tributário Nacional, suspendendo-se apenas os efeitos impeditivos do débito, sem cancelamento ou extinção do crédito; e, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação, adote as providências administrativas correlatas para efetivar essa determinação.” A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes dos AINFs impugnados, especialmente diante das alegações do Estado do Pará de que documentos posteriormente juntados demonstrariam o efetivo conhecimento das autuações pela contribuinte, inclusive com pagamento de três AINFs, afastando a probabilidade do direito fundada na suposta irregularidade das notificações via DEC, bem como de que inexistiria perigo de dano, porquanto a agravada possuiria outros débitos fiscais, estranhos à demanda, que impediriam a obtenção de regularidade fiscal independentemente da suspensão dos créditos discutidos. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O Estado do Pará pretende a imediata suspensão dos efeitos da decisão que, com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 151, V, do CTN, suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes dos onze AINFs impugnados pela agravada e determinou que tais débitos não fossem considerados impeditivos à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN. Ocorre que as razões recursais apresentam elementos fáticos que contrapõem as premissas consideradas pelo Juízo de origem, notadamente a alegação de que três dos AINFs já teriam sido pagos, de que parte das autuações teria sido objeto de ciência por meio diverso do DEC e de que a agravada possuiria outros débitos fiscais estranhos à presente demanda, os quais, segundo o recorrente, seriam suficientes, por si sós, para impedir a obtenção da regularidade fiscal. A adequada apreciação dessas circunstâncias exige o confronto entre os elementos apresentados pelo agravante e a manifestação da parte contrária, sobretudo porque a controvérsia envolve a forma de cientificação adotada em diferentes procedimentos fiscais, o alcance dos pagamentos realizados e a efetiva relação entre os AINFs discutidos e a situação de regularidade fiscal da contribuinte. Nesse contexto, reputo prudente postergar a apreciação do pedido de efeito suspensivo para momento posterior à formação do contraditório recursal, quando será possível examinar a pretensão à luz dos argumentos de ambas as partes, sem prejuízo de eventual reapreciação imediata caso sobrevenha fato concreto indicativo de risco de dano grave ou de difícil reparação. Ressalto que a presente deliberação não importa antecipação de juízo acerca da validade das notificações fiscais, da exigibilidade dos créditos tributários ou do acerto da decisão agravada, matérias que serão examinadas oportunamente. Ante o exposto, postergo a apreciação do pedido de efeito suspensivo para após a formação do contraditório recursal. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se incontinenti ao Juízo a quo o teor desta decisão interlocutória. A presente decisão não implica a suspensão do regular processamento da ação originária, devendo o feito prosseguir em sua tramitação perante o Juízo de origem até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Belém, 14 de setembro de 2026. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora