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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822735-57.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: DISCAP INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP REU: L G ARAUJO - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por DISCAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA. - EPP em face de L G ARAÚJO - ME, em que a autora busca a cobrança de dívida decorrente de operações mercantis de fornecimento de peças automotivas a prazo (ID 3494821). A petição inicial foi instruída com as Notas Fiscais Eletrônicas nº 000.004.880 e nº 000.005.009 (ID 3494829 e ID 3494830), os respectivos comprovantes de entrega de mercadorias assinados (ID 3494831), relação de pedidos e o relatório de débitos indicando o saldo nominal inadimplido de R$ 10.992,37 (ID 3494836). Recebida a petição inicial, foi deferida a expedição do mandado monitório de pagamento (ID 3914442), procedendo-se à citação da empresa ré (ID 4535836). Tempestivamente, a ré opôs embargos monitórios (ID 4712144), arguindo, preliminarmente, o direito à suspensão do mandado de pagamento e a carência de ação por iliquidez e incerteza do título. No mérito, alegou quitação das obrigações mediante a juntada de comprovantes bancários de duplicatas anteriores, sustentou a existência de excesso de cobrança pela aplicação indevida de juros e encargos moratórios, e pleiteou a repetição de indébito e a compensação. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 5241695 e ID 37825359), refutando as preliminares, afirmando que os comprovantes juntados pela ré dizem respeito a faturas pretéritas e ressaltando a inadmissibilidade da alegação de excesso desprovida de cálculo. Na sequência, a autora acostou memória atualizada dos débitos sob os parâmetros da tabela da Justiça estadual e juros legais de 1% ao mês (ID 37828069 e ID 65290853). A ré manifestou-se sobre o primeiro cálculo (ID 47587514), mantendo-se inerte após nova intimação sobre o segundo cálculo (ID 84623056). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a dilação probatória, pois as questões fáticas acham-se suficientemente documentadas nos autos. Rejeito a preliminar de carência de ação por alegada falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título. A ação monitória exige tão somente a existência de prova escrita despida de eficácia de título executivo que demonstre a probabilidade da obrigação de pagar quantia em dinheiro, conforme o art. 700 do CPC. No caso concreto, a petição inicial foi instruída com as notas fiscais eletrônicas nº 000.004.880 e nº 000.005.009 (ID 3494829 e ID 3494830), acompanhadas dos respectivos canhotos de entrega de mercadorias (ID 3494831) e do relatório individualizado das faturas em aberto (ID 3494836). Esses elementos formam conjunto documental idôneo e suficiente para autorizar o manejo do procedimento monitório. No mérito, a pretensão é procedente e os embargos monitórios não merecem acolhimento. A documentação acostada à petição inicial comprova de modo suficiente a relação jurídica de compra e venda mercantil entabulada entre os litigantes, bem como a entrega e o recebimento das mercadorias (ID 3494829 a ID 3494831). Tanto a relação jurídica quanto o recebimento das mercadorias não são questionados pela parte requerida/embargante, o que torna tais fatos incontroversos. O inadimplemento recai sobre cinco faturas mercantis vencidas nos meses de abril e maio de 2018, a saber: fatura 4880/3 (vencimento em 16/04/2018, no valor de R$ 2.490,00); fatura 5009/4 (vencimento em 01/05/2018, no valor de R$ 1.130,66); fatura 16461/4 (vencimento em 04/05/2018, no valor de R$ 3.051,71); fatura 5009/2 (vencimento em 15/05/2018, no valor de R$ 1.170,00); e fatura 16461/2 (vencimento em 15/05/2018, no valor de R$ 3.150,00). O somatório nominal dessas cinco parcelas perfaz a quantia principal originária de R$10.992,37 (ID 3494836). A tese de quitação sustentada pela embargante não se sustenta. O exame dos comprovantes de pagamento acostados aos embargos revela que as quitações apresentadas referem-se estritamente às duplicatas 4880/1 (ID 4712154, pág. 01), 4880/2 (ID 4712154, pág. 02), 5009/1 (ID 4712148, pág. 01), 5009/3 (ID 4712148, pág. 2), 16461/1 (ID 4712146) e 16461/3 (ID 4712147). Tais parcelas adimplidas não são cobradas nesta demanda pela credora (ID 3494836) e nenhuma prova de pagamento foi exibida quanto às cinco faturas expressamente discriminadas na inicial como inadimplidas a partir de meados de abril de 2018, permanecendo íntegro o débito principal. No tocante às alegações de excesso e aplicação indevida de taxas de juros, este Juízo deixa de examinar a matéria. A lei processual impõe que, ao alegar excesso de cobrança, o réu deve declarar de imediato na petição dos embargos o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de não conhecimento da alegação, a teor do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Ao ofertar os embargos monitórios (ID 4712144), a ré limitou-se a articular genericamente a ocorrência de excesso sem indicar o valor incontroverso e sem anexar nenhuma planilha discriminada de cálculo. A juntada extemporânea de cálculos em momento posterior da instrução (ID 47587515) não tem o condão de afastar a preclusão consumativa decorrente da inobservância do ônus legal imposto para o momento da propositura dos embargos. Ademais, na manifestação em que o embargante apresenta o seu cálculo, ele próprio declara que "a apresentação da planilha e valores por parte do requerido, apenas e tão somente é uma verificação e impugnação aos cálculos apresentados pelo autor, não confirmando o débito e sequer é confissão do mesmo e seu valor, ratificando todos os termos dos Embargos Monitório e seus documentos comprobatórios" (ID 47587514). Ou seja, também não indicou expressamente o valor que entende devido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, e no artigo 702, §8º, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora no valor principal originário de R$10.992,37 (dez mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos). Sobre o valor nominal deverá incidir correção monetária e juros de mora a partir da data do vencimento de cada fatura (art. 397 do CC), assim modulados: i) até 29.08.2024, aplica-se a taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção no mesmo período; ii) a partir de 30.08.2024, aplicam-se juros legais equivalentes à diferença positiva entre a Selic e o IPCA, cumulados com a correção pelo IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil (Lei 14.905/2024) (Tema 1.368 do STJ). Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822735-57.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: DISCAP INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP REU: L G ARAUJO - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por DISCAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA. - EPP em face de L G ARAÚJO - ME, em que a autora busca a cobrança de dívida decorrente de operações mercantis de fornecimento de peças automotivas a prazo (ID 3494821). A petição inicial foi instruída com as Notas Fiscais Eletrônicas nº 000.004.880 e nº 000.005.009 (ID 3494829 e ID 3494830), os respectivos comprovantes de entrega de mercadorias assinados (ID 3494831), relação de pedidos e o relatório de débitos indicando o saldo nominal inadimplido de R$ 10.992,37 (ID 3494836). Recebida a petição inicial, foi deferida a expedição do mandado monitório de pagamento (ID 3914442), procedendo-se à citação da empresa ré (ID 4535836). Tempestivamente, a ré opôs embargos monitórios (ID 4712144), arguindo, preliminarmente, o direito à suspensão do mandado de pagamento e a carência de ação por iliquidez e incerteza do título. No mérito, alegou quitação das obrigações mediante a juntada de comprovantes bancários de duplicatas anteriores, sustentou a existência de excesso de cobrança pela aplicação indevida de juros e encargos moratórios, e pleiteou a repetição de indébito e a compensação. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 5241695 e ID 37825359), refutando as preliminares, afirmando que os comprovantes juntados pela ré dizem respeito a faturas pretéritas e ressaltando a inadmissibilidade da alegação de excesso desprovida de cálculo. Na sequência, a autora acostou memória atualizada dos débitos sob os parâmetros da tabela da Justiça estadual e juros legais de 1% ao mês (ID 37828069 e ID 65290853). A ré manifestou-se sobre o primeiro cálculo (ID 47587514), mantendo-se inerte após nova intimação sobre o segundo cálculo (ID 84623056). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a dilação probatória, pois as questões fáticas acham-se suficientemente documentadas nos autos. Rejeito a preliminar de carência de ação por alegada falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título. A ação monitória exige tão somente a existência de prova escrita despida de eficácia de título executivo que demonstre a probabilidade da obrigação de pagar quantia em dinheiro, conforme o art. 700 do CPC. No caso concreto, a petição inicial foi instruída com as notas fiscais eletrônicas nº 000.004.880 e nº 000.005.009 (ID 3494829 e ID 3494830), acompanhadas dos respectivos canhotos de entrega de mercadorias (ID 3494831) e do relatório individualizado das faturas em aberto (ID 3494836). Esses elementos formam conjunto documental idôneo e suficiente para autorizar o manejo do procedimento monitório. No mérito, a pretensão é procedente e os embargos monitórios não merecem acolhimento. A documentação acostada à petição inicial comprova de modo suficiente a relação jurídica de compra e venda mercantil entabulada entre os litigantes, bem como a entrega e o recebimento das mercadorias (ID 3494829 a ID 3494831). Tanto a relação jurídica quanto o recebimento das mercadorias não são questionados pela parte requerida/embargante, o que torna tais fatos incontroversos. O inadimplemento recai sobre cinco faturas mercantis vencidas nos meses de abril e maio de 2018, a saber: fatura 4880/3 (vencimento em 16/04/2018, no valor de R$ 2.490,00); fatura 5009/4 (vencimento em 01/05/2018, no valor de R$ 1.130,66); fatura 16461/4 (vencimento em 04/05/2018, no valor de R$ 3.051,71); fatura 5009/2 (vencimento em 15/05/2018, no valor de R$ 1.170,00); e fatura 16461/2 (vencimento em 15/05/2018, no valor de R$ 3.150,00). O somatório nominal dessas cinco parcelas perfaz a quantia principal originária de R$10.992,37 (ID 3494836). A tese de quitação sustentada pela embargante não se sustenta. O exame dos comprovantes de pagamento acostados aos embargos revela que as quitações apresentadas referem-se estritamente às duplicatas 4880/1 (ID 4712154, pág. 01), 4880/2 (ID 4712154, pág. 02), 5009/1 (ID 4712148, pág. 01), 5009/3 (ID 4712148, pág. 2), 16461/1 (ID 4712146) e 16461/3 (ID 4712147). Tais parcelas adimplidas não são cobradas nesta demanda pela credora (ID 3494836) e nenhuma prova de pagamento foi exibida quanto às cinco faturas expressamente discriminadas na inicial como inadimplidas a partir de meados de abril de 2018, permanecendo íntegro o débito principal. No tocante às alegações de excesso e aplicação indevida de taxas de juros, este Juízo deixa de examinar a matéria. A lei processual impõe que, ao alegar excesso de cobrança, o réu deve declarar de imediato na petição dos embargos o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de não conhecimento da alegação, a teor do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Ao ofertar os embargos monitórios (ID 4712144), a ré limitou-se a articular genericamente a ocorrência de excesso sem indicar o valor incontroverso e sem anexar nenhuma planilha discriminada de cálculo. A juntada extemporânea de cálculos em momento posterior da instrução (ID 47587515) não tem o condão de afastar a preclusão consumativa decorrente da inobservância do ônus legal imposto para o momento da propositura dos embargos. Ademais, na manifestação em que o embargante apresenta o seu cálculo, ele próprio declara que "a apresentação da planilha e valores por parte do requerido, apenas e tão somente é uma verificação e impugnação aos cálculos apresentados pelo autor, não confirmando o débito e sequer é confissão do mesmo e seu valor, ratificando todos os termos dos Embargos Monitório e seus documentos comprobatórios" (ID 47587514). Ou seja, também não indicou expressamente o valor que entende devido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, e no artigo 702, §8º, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora no valor principal originário de R$10.992,37 (dez mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos). Sobre o valor nominal deverá incidir correção monetária e juros de mora a partir da data do vencimento de cada fatura (art. 397 do CC), assim modulados: i) até 29.08.2024, aplica-se a taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção no mesmo período; ii) a partir de 30.08.2024, aplicam-se juros legais equivalentes à diferença positiva entre a Selic e o IPCA, cumulados com a correção pelo IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil (Lei 14.905/2024) (Tema 1.368 do STJ). Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06