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0822731-05.2025.8.20.5124

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0822731-05.2025.8.20.5124 AUTOR: EDMILSON DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei 12.153/2009. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal e, dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, bem como, analisando as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Em breve síntese, pretende a parte autora que o demandado proceda com a regularização/remarcação do motor do seu automóvel que foi apreendido, alegando ser terceiro adquirente de boa-fé. Pois bem. Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao requerente. Explico. Nos termos do que disciplina o art. 114, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9503/1997), as regravações dependerão de prévia autorização da autoridade de trânsito, devendo ser mantida a identificação anterior: Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN. § 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado. § 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação. (grifos acrescidos) Nesse mesmo sentido, a Resolução nº 968/2022 do CONTRAN, acerca das regravações, assim dispõe: Art. 14. As regravações dos números identificadores previstos no art. 4º e as eventuais substituições ou reposições de etiquetas destrutíveis e plaquetas metálicas, quando necessárias, dependem de prévia autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito competente, mediante justificada razão e comprovação da propriedade e originalidade do veículo e agregados, sendo somente processadas por empresas credenciadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal. (grifos acrescidos) Art. 28. A regularização do registro de veículos que apresentam motor sem numeração de origem se dará pela gravação, no bloco do motor, de numeração fornecida pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme o art. 34, via sistema informatizado e, então, registrada a numeração, atendido um dos seguintes requisitos: (...) III - os motores usados, recondicionados e remanufaturados não poderão ter sua numeração original alterada ou removida. (grifos acrescidos) No caso dos autos, conforme consta no laudo do ITEP/RN juntado em id. 173170042, “uma vez realizado o exame químico metalográfico, não foi possível determinar a codificação original da gravação do motor.” (grifo nosso). Tem-se, portanto, que o instituto técnico-científico de perícia não conseguiu revelar a sequência original da gravação de fábrica do motor. Desse modo, sendo impossível determinar a identificação anterior, resta inviável o pedido do autor para que seja realizada a remarcação, tendo em vista que tal pleito encontra óbice no artigo 114, § 2º do CTB. Sobre o tema, destaco precedentes em casos análogos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO. ADULTERAÇÃO DE MOTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de regularização administrativa de veículo com motor adulterado, sob a alegação de boa-fé do proprietário e ausência de comprovação de origem ilícita do motor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de regularização de veículo com motor adulterado, considerando a boa-fé do proprietário e a ausência de identificação da numeração original do motor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade da adulteração do motor é incontroversa, conforme laudo pericial que não identificou a numeração original, inviabilizando a regularização do veículo. 2. A jurisprudência do STJ e o Incidente de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais Fazendárias estabelecem que não se pode compelir a Administração a regularizar veículo com identificação adulterada, mesmo diante da boa-fé do proprietário. 3. A boa-fé do proprietário não altera a natureza do ato administrativo pretendido, sendo a condição objetiva do bem que impede a regularização. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. (TJRS - Recurso Inominado, Nº 51223376720258210001, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Marcia Regina Frigeri, Julgado em: 19-03-2026) (grifos acrescidos) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO. NUMERAÇÃO DO MOTOR ADULTERADA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo DETRAN/RS contra sentença que determinou a regularização de veículo com numeração de motor adulterada, adquirido de boa-fé pelo autor, após a recusa administrativa em razão da impossibilidade de identificação da numeração original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de regularização judicial de veículo com numeração de motor adulterada e irrecuperável, mesmo diante da boa-fé do proprietário e do arquivamento do inquérito policial por ausência de autoria e materialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A regularização de veículo com numeração de motor adulterada exige a boa-fé do proprietário e a identificação da numeração original por perícia, conforme tese da Turma de Uniformização da Fazenda Pública. 2. No caso concreto, a boa-fé do autor é reconhecida, mas a perícia não identificou a numeração original do motor, inviabilizando a regularização. 3. O arquivamento do inquérito policial não sana a irregularidade material do bem perante a legislação de trânsito, que exige critérios objetivos para registro e circulação de veículos. 4. A decisão de primeiro grau diverge do entendimento uniformizado ao flexibilizar um requisito indispensável, sendo necessária a reforma da sentença para alinhar-se ao precedente da Turma de Uniformização e do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação ajuizada pelo autor. (TJRS - Recurso Inominado, Nº 50389469120248210021, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gustavo Borsa Antonello, Julgado em: 27-05-2026) (grifos acrescidos) APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – Pretensão à remarcação do chassi do veículo descrito junto à petição inicial, sob o fundamento de que restou demonstrado por meio da nota fiscal de compra do motor, que a transação foi realizada de forma regular e lícita – Impossibilidade - Laudo Pericial do Instituto de Criminalística que constatou vestígios de adulteração na numeração do motor, inviabilizando a remarcação conforme art. 114 do CTB – Aplicação, no presente caso, do artigo 14 da Resolução CONTRAN nº 968/2022, que exige laudo conclusivo de originalidade para autorização de remarcação do chassi, o que não foi atendido – Precedentes – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1015266-74.2024.8.26.0032; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025) (grifos acrescidos) Ainda que o autor seja um adquirente de boa-fé e tenha sido absolvido da imputação criminal, a ausência de identificação da numeração original do motor impede o reconhecimento do direito à remarcação. Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos. Dispositivo. Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte demandante em sua inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0822731-05.2025.8.20.5124 AUTOR: EDMILSON DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei 12.153/2009. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal e, dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, bem como, analisando as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Em breve síntese, pretende a parte autora que o demandado proceda com a regularização/remarcação do motor do seu automóvel que foi apreendido, alegando ser terceiro adquirente de boa-fé. Pois bem. Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao requerente. Explico. Nos termos do que disciplina o art. 114, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9503/1997), as regravações dependerão de prévia autorização da autoridade de trânsito, devendo ser mantida a identificação anterior: Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN. § 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado. § 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação. (grifos acrescidos) Nesse mesmo sentido, a Resolução nº 968/2022 do CONTRAN, acerca das regravações, assim dispõe: Art. 14. As regravações dos números identificadores previstos no art. 4º e as eventuais substituições ou reposições de etiquetas destrutíveis e plaquetas metálicas, quando necessárias, dependem de prévia autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito competente, mediante justificada razão e comprovação da propriedade e originalidade do veículo e agregados, sendo somente processadas por empresas credenciadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal. (grifos acrescidos) Art. 28. A regularização do registro de veículos que apresentam motor sem numeração de origem se dará pela gravação, no bloco do motor, de numeração fornecida pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme o art. 34, via sistema informatizado e, então, registrada a numeração, atendido um dos seguintes requisitos: (...) III - os motores usados, recondicionados e remanufaturados não poderão ter sua numeração original alterada ou removida. (grifos acrescidos) No caso dos autos, conforme consta no laudo do ITEP/RN juntado em id. 173170042, “uma vez realizado o exame químico metalográfico, não foi possível determinar a codificação original da gravação do motor.” (grifo nosso). Tem-se, portanto, que o instituto técnico-científico de perícia não conseguiu revelar a sequência original da gravação de fábrica do motor. Desse modo, sendo impossível determinar a identificação anterior, resta inviável o pedido do autor para que seja realizada a remarcação, tendo em vista que tal pleito encontra óbice no artigo 114, § 2º do CTB. Sobre o tema, destaco precedentes em casos análogos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO. ADULTERAÇÃO DE MOTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de regularização administrativa de veículo com motor adulterado, sob a alegação de boa-fé do proprietário e ausência de comprovação de origem ilícita do motor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de regularização de veículo com motor adulterado, considerando a boa-fé do proprietário e a ausência de identificação da numeração original do motor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade da adulteração do motor é incontroversa, conforme laudo pericial que não identificou a numeração original, inviabilizando a regularização do veículo. 2. A jurisprudência do STJ e o Incidente de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais Fazendárias estabelecem que não se pode compelir a Administração a regularizar veículo com identificação adulterada, mesmo diante da boa-fé do proprietário. 3. A boa-fé do proprietário não altera a natureza do ato administrativo pretendido, sendo a condição objetiva do bem que impede a regularização. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. (TJRS - Recurso Inominado, Nº 51223376720258210001, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Marcia Regina Frigeri, Julgado em: 19-03-2026) (grifos acrescidos) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO. NUMERAÇÃO DO MOTOR ADULTERADA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo DETRAN/RS contra sentença que determinou a regularização de veículo com numeração de motor adulterada, adquirido de boa-fé pelo autor, após a recusa administrativa em razão da impossibilidade de identificação da numeração original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de regularização judicial de veículo com numeração de motor adulterada e irrecuperável, mesmo diante da boa-fé do proprietário e do arquivamento do inquérito policial por ausência de autoria e materialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A regularização de veículo com numeração de motor adulterada exige a boa-fé do proprietário e a identificação da numeração original por perícia, conforme tese da Turma de Uniformização da Fazenda Pública. 2. No caso concreto, a boa-fé do autor é reconhecida, mas a perícia não identificou a numeração original do motor, inviabilizando a regularização. 3. O arquivamento do inquérito policial não sana a irregularidade material do bem perante a legislação de trânsito, que exige critérios objetivos para registro e circulação de veículos. 4. A decisão de primeiro grau diverge do entendimento uniformizado ao flexibilizar um requisito indispensável, sendo necessária a reforma da sentença para alinhar-se ao precedente da Turma de Uniformização e do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação ajuizada pelo autor. (TJRS - Recurso Inominado, Nº 50389469120248210021, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gustavo Borsa Antonello, Julgado em: 27-05-2026) (grifos acrescidos) APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – Pretensão à remarcação do chassi do veículo descrito junto à petição inicial, sob o fundamento de que restou demonstrado por meio da nota fiscal de compra do motor, que a transação foi realizada de forma regular e lícita – Impossibilidade - Laudo Pericial do Instituto de Criminalística que constatou vestígios de adulteração na numeração do motor, inviabilizando a remarcação conforme art. 114 do CTB – Aplicação, no presente caso, do artigo 14 da Resolução CONTRAN nº 968/2022, que exige laudo conclusivo de originalidade para autorização de remarcação do chassi, o que não foi atendido – Precedentes – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1015266-74.2024.8.26.0032; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025) (grifos acrescidos) Ainda que o autor seja um adquirente de boa-fé e tenha sido absolvido da imputação criminal, a ausência de identificação da numeração original do motor impede o reconhecimento do direito à remarcação. Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos. Dispositivo. Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte demandante em sua inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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