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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0822723-65.2022.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Superendividamento
Valor da Causa: : R$210.129,37
Autor(s)
THAIZA CÂNDIDO DE ALMADA
Rua Dalício Andrade de Faria, 143 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-515 - Telefone:
95991667055
Réu(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail:
age0250@bb.com.br - Telefone: 9536232452
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por THAIZA
CÂNDIDO DE ALMADA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos
autos.
A autora alega, em síntese, que é servidora pública estadual e se encontra em situação de
superendividamento decorrente da contratação de diversos empréstimos consignados, empréstimos com
débito em conta corrente e uso de cartão de crédito perante a instituição financeira ré. Sustenta que o
somatório das parcelas mensais e retenções consome substancialmente a sua renda, comprometendo a
garantia de seu mínimo existencial. Informa auferir renda líquida mensal real de R$ 5.309,65 (soma da
remuneração do cargo efetivo de R$ 1.413,63 com a do cargo em comissão de R$ 3.896,02, deduzidos os
descontos legais obrigatórios) e rendimento bruto de R$ 7.946,74. Fundamenta a pretensão nos arts. 54-A,
104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 14.181/2021). Requereu a concessão da
gratuidade da justiça, a concessão de tutela provisória para limitar os descontos a 30% de sua renda e
suspender a exigibilidade do excedente, a citação do réu para a audiência de conciliação e, ao final, a
homologação de plano de pagamento ou a conversão em processo por superendividamento mediante
plano judicial compulsório em 60 meses. Atribuiu à causa o valor de R$ 210.129,37.
O pedido de gratuidade da justiça e a tutela de urgência foram indeferidos no Ep. 7. Interposto
agravo de instrumento (nº 9001721-46.2022.8.23.0000), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da benesse e da liminar (Ep. 11.1).
Ante o recolhimento das custas iniciais, o feito teve seu regular prosseguimento.
Designada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, a sessão restou infrutífera,
ante a ausência de proposta de negociação pelo credor (Ep. 40.1).
O réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no Ep. 43. Arguiu, em sede preliminar:
(i) necessidade de cadastramento de advogados específicos; (ii) impugnação ao valor da causa; (iii)
inépcia da petição inicial por ausência de quantificação do valor incontroverso (art. 330, § 2º, do CPC);
(iv) inépcia por falta de especificação de cláusulas abusivas (Súmula 381/STJ); (v) falta de interesse de
agir por ausência de alteração da situação econômica; e (vi) ausência de documentos indispensáveis
(contratos bancários). No mérito, defendeu a legalidade das contratações sob a égide da autonomia da
vontade, a licitude dos débitos em conta corrente com amparo no Tema Repetitivo 1.085 do Superior
Tribunal de Justiça, a impossibilidade de limitação do contrato de antecipação do 13º salário, a
regularidade das taxas de juros cobradas e a inexistência de ato ilícito.
A parte autora apresentou réplica no Ep. 54, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos
inaugurais, pugnando pela retificação do valor da causa para R$ 1.592,89 e pela designação de nova
sessão conciliatória.
O feito foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 (Ep. 86) e, realizada nova tentativa
autocompositiva no CEJUSC, a mediação restou novamente infrutífera (Ep. 132.1). Diante do insucesso
da conciliação, o juízo instaurou a fase contenciosa por superendividamento para repactuação das dívidas
mediante plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC) e determinou a realização de perícia contábil,
nomeando o perito administrador do plano (Ep. 134.1 e Ep. 175.1).
A empresa pericial Smart Perícias e Avaliações Ltda. aceitou o encargo e indicou o perito
contador Afonso André Gonçalves de Araújo (CRC/SP 257104/O-4). As partes apresentaram quesitos
(Ep. 146.1 e Ep. 170.1). O Laudo Pericial Contábil foi acostado no Ep. 233.1. O perito judicial procedeu
ao recálculo e readequação dos contratos de empréstimos consignados (nº 916884925, nº 948345198, nº
977280306 e nº 980937395) e da fatura do cartão de crédito Elo Mais (vencida desde janeiro de 2022),
expurgando encargos moratórios abusivos e readequando o saldo devedor reajustado para liquidação no
prazo de 5 anos (60 meses). O parecer pericial consolidou o plano judicial compulsório de pagamento em
60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 2.569,22.
O assistente técnico do réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou parecer no Ep. 241.2, subscrito
pela contadora Letícia Stuque Garcia (CRC/SP 349464/O-7), no qual concordou integralmente com a
apuração do laudo pericial oficial e com a consolidação da dívida em 60 parcelas de R$ 2.569,22.
A autora impugnou o laudo nos Ep. 237.1 e 264.1, alegando omissão de contrato de CDC nº
102362415 (R$ 867,89) e necessidade de substituição do contrato consignado nº 948345198 pelo
refinanciado nº 171708466, pleiteando a limitação da parcela a R$ 1.592,89. Contudo, a Certidão de Ep.
271.1 atestou a intempestividade da impugnação da autora, cujo prazo decorreu precluso em 10/02/2026
(Ep. 261.1).
O perito judicial prestou esclarecimentos no Ep. 256.1, ratificando a integridade metodológica dos
cálculos e ressaltando a convergência técnica com a própria assistente do banco réu. As partes se
manifestaram posteriormente (Ep. 269.1 e Ep. 274.1), e a serventia certificou o decurso dos prazos.
É o relatório do essencial. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Da Impugnação ao Valor da Causa
Rejeito a impugnação ao valor da causa suscitada pelo réu, bem como o pedido de retificação
formulado pela autora em réplica. O valor da causa nas ações de repactuação de dívidas por
superendividamento deve corresponder ao montante total do passivo consolidado que se pretende
Das Preliminares
readequar e repactuar perante a instituição financeira credora (R$ 210.129,37), visto que a demanda
abrange a totalidade das obrigações contratuais pactuadas, e não apenas o proveito econômico de uma
parcela isolada.
Da Inépcia da Petição Inicial
Rejeito as preliminares de inépcia da inicial arguidas pelo banco réu com fulcro no art. 330, § 2º,
do CPC e na Súmula 381 do STJ. A presente demanda visa ao tratamento do superendividamento e à
repactuação global de dívidas por meio de plano compulsório (arts. 104-A e 104-B do CDC), rito especial
de insolvência do consumidor que não se confunde com ação revisional comum fundada em abusividade
originária de cláusulas. A exordial veio acompanhada dos documentos indispensáveis, tais como
contracheques, extratos bancários e demonstrativos das operações (Ep. 1.6 a 1.23), permitindo a perfeita
delimitação do passivo e a realização da perícia judicial.
Da Falta de Interesse de Agir
Rejeito a prefacial de falta de interesse processual. O interesse de agir decorre da situação fática de
comprometimento da renda da consumidora em patamar incompatível com a preservação do seu mínimo
existencial, conferindo-lhe o direito subjetivo de buscar a repactuação compulsória prevista no art. 54-A,
§ 1º, e no art. 104-B do CDC, sendo desnecessária a prova de evento extraordinário e imprevisível.
3.1. Da Configuração do Superendividamento e da Boa-fé
Na hipótese dos autos, a prova documental e pericial demonstra que a parte autora é consumidora
pessoa natural e servidora pública de boa-fé. A boa-fé no contexto do superendividamento é presumida,
cabendo aos credores a prova de dolo ou fraude na contração do crédito (art. 54-A, § 3º, do CDC),
encargo do qual a instituição financeira não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
No caso, o acúmulo de empréstimos consignados, débitos em conta e uso de cartão de crédito
junto ao Banco do Brasil resultou em comprometimento severo de seus rendimentos, caracterizando a
situação de superendividamento ativo inconsciente. Ademais, a concessão de crédito continuado sem a
devida observância da capacidade de pagamento da consumidora configura inobservância ao dever de
concessão de crédito responsável imposto ao fornecedor pelo art. 54-D, II, do CDC.
3.2. Do Distinguishing do Tema Repetitivo 1.085 do STJ
Sustenta o réu a impossibilidade de limitação ou repactuação dos débitos realizados em conta
corrente com esteio na tese firmada no Tema 1.085 do STJ (REsp 1.586.910/SP). Todavia, impõe-se a
realização do distinguishing. A tese vinculante do Tema 1.085 do STJ aplica-se estritamente às ações
revisionais comuns que buscam a limitação unilateral de descontos em conta corrente. Não se aplica,
contudo, ao procedimento especial de repactuação de dívidas instaurado sob a égide da Lei nº
14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC), norma posterior e especial destinada ao tratamento sistêmico
do superendividamento, a qual abrange expressamente todas as dívidas de consumo (§ 2º do art. 54-A do
CDC), inclusive contratos de crédito com débito em conta.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima:
Do Mérito
"3. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.085, que afasta
a limitação de descontos em conta-corrente, aplica-se a ações
revisionais comuns, não incidindo sobre as ações de repactuação
de dívidas fundadas na Lei nº 14.181/2021 (Lei do
Superendividamento), que é norma posterior, especial e visa o
3.3. Da Apuração do Mínimo Existencial e da Margem Disponível (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097
do STF)
Impõe-se a aferição da violação ao mínimo existencial e do valor disponível para adimplemento da
repactuação deve seguir os parâmetros balizados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto
das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097/DF, descortinando-se dos autos que:
Outrossim, cumpre rejeitar expressamente a tese de exclusão dos empréstimos consignados do
cálculo do mínimo existencial ou do plano de repactuação. O Plenário do Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº
11.150/2022 nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, firmando que o crédito consignado integra o cálculo do
superendividamento e compõe o plano de pagamento.
3.4. Da Homologação do Plano Judicial Compulsório (Art. 104-B do CDC)
A Perícia Judicial Contábil efetuada no Ep. 233 reavaliou e readequou o passivo da autora perante
o Banco do Brasil S.A. (contratos consignados nº 916884925, nº 948345198, nº 977280306, nº
980937395 e fatura de cartão de crédito Elo Mais), expurgando encargos abusivos de mora e
consolidando o saldo devedor readequado em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$
2.569,22.
Outrossim, a assistente técnica indicada pelo réu concordou integralmente com a apuração do
Laudo Pericial oficial (Ep. 241.2). Lado outro, a impugnação intempestivamente oposta pela autora (Ep.
264) restou preclusa, consoante certidão do Ep. 271, operando-se a preclusão lógica e temporal quanto
aos parâmetros calculados.
Destarte, o plano compulsório atende rigorosamente a todos os parâmetros legais cogentes fixados
no art. 104-B, § 4º, do CDC:
tratamento global da insolvência do consumidor. 4. Os
empréstimos com desconto em conta-corrente (CDC) incluem-se
no conceito de 'dívidas de consumo' (art. 54-A, § 1º, CDC) e, não
estando nas exceções legais (art. 104-A, § 1º, CDC), submetem-se
ao plano de repactuação da Lei do Superendividamento." (TJRR
–
AC
0815450-64.2024.8.23.0010,
Rel.
Des.
TÂNIA
VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2025, public.:
28/11/2025).
Renda líquida real: Apura-se que a consumidora aufere rendimento líquido mensal real de
R$ 5.309,65, resultante do somatório de seus proventos do cargo efetivo (R$ 1.413,63) e do cargo
em comissão (R$ 3.896,02), já descontados os abatimentos compulsórios previdenciários e fiscais
de lei.
Mínimo existencial do caso: O Supremo Tribunal Federal assentou que o mínimo
existencial é categoria de conteúdo variável e declarou a constitucionalidade do piso regulamentar
de R$ 600,00 fixado no Decreto nº 11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023). No caso
em exame, fixado o valor do plano compulsório pericial em R$ 2.569,22, resta assegurada à autora
uma renda mensal remanescente de R$ 2.740,43 (R$ 5.309,65 R$ 2.569,22) para custeio de suas
necessidades básicas de moradia, alimentação, saúde, transporte e vestuário. Esse valor
remanescente preserva integralmente o piso regulamentar do mínimo existencial e resguarda a
subsistência digna da consumidora.
Margem disponível (Renda líquida real mínimo existencial do caso): Subtraindo-se o
parâmetro regulamentar do mínimo existencial (R$ 600,00) da renda líquida real (R$ 5.309,65),
obtém-se a margem disponível de R$ 4.709,65. O valor da parcela mensal do plano judicial
compulsório apurado pela perícia (R$ 2.569,22) situa-se perfeitamente dentro da margem
disponível da consumidora.
Ademais, como efeito anexo da homologação do plano compulsório, cumpre determinar a
exclusão do nome da consumidora dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e afins) relativamente
às dívidas abrangidas pela repactuação, na forma do art. 104-A, § 4º, III, do CDC.
DISPOSITIVO
Diante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados por THAIZA CÂNDIDO DE ALMADA em face do BANCO
DO BRASIL S.A., para o fim de:
a)
a situação de superendividamento da autora e
o Plano Judicial
DECLARAR
HOMOLOGAR
Compulsório de Repactuação de Dívidas (art. 104-B do CDC), abrangendo os contratos de empréstimo
consignado nº 916884925, nº 948345198, nº 977280306 e nº 980937395, bem como o saldo devedor do
cartão de crédito Elo Mais, nos termos do Laudo Pericial Contábil (Ep. 233) e Esclarecimentos (Ep. 256);
b)
a liquidação do saldo devedor consolidado e readequado mediante o
DETERMINAR
pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 2.569,22 (dois mil,
, a serem debitadas em conta corrente ou
quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos)
pagas por boleto bancário;
c)
o prazo de carência para o pagamento da 1ª (primeira) parcela em até
FIXAR
180 (cento e
a contar da intimação desta sentença, vencendo-se as demais em igual dia dos meses
oitenta) dias
subsequentes;
d)
que os valores das parcelas sejam atualizados monetariamente pelo índice
DETERMINAR
INPC, vedada a incidência de deságio sobre o principal e a cobrança de juros moratórios ou
remuneratórios adicionais no curso da execução do plano (art. 104-B, § 4º, do CDC);
e)
ao banco réu que providencie a abstenção ou a imediata exclusão do nome da
DETERMINAR
autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e similares) quanto às dívidas objeto da presente
repactuação (art. 104-A, § 4º, III, do CDC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$
600,00 (seiscentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
Em razão do princípio da sucumbência e tendo a parte autora decaído de parte mínima dos
pedidos, condeno o réu BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre o passivo cobrado e o valor
consolidado no plano compulsório), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Boa Vista/RR, data registrada no sistema.
Prazo do plano: 60 (sessenta) meses = 5 (cinco) anos;
Garantia do principal: Preservação integral do saldo do principal readequado com
atualização monetária pelo INPC, sendo vedado qualquer deságio sobre o valor principal devido
(AC 0846599-44/TJRR);
Encargos: Ausência de juros moratórios ou remuneratórios durante a execução do plano;
Prazo de carência: Primeira parcela devida no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias
contados da homologação/trânsito em julgado;
Preservação do mínimo existencial: Manutenção da renda remanescente de R$ 2.740,43
em favor da consumidora.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz Cooperador
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0822723-65.2022.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Superendividamento
Valor da Causa: : R$210.129,37
Autor(s)
THAIZA CÂNDIDO DE ALMADA
Rua Dalício Andrade de Faria, 143 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-515 - Telefone:
95991667055
Réu(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail:
age0250@bb.com.br - Telefone: 9536232452
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por THAIZA
CÂNDIDO DE ALMADA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos
autos.
A autora alega, em síntese, que é servidora pública estadual e se encontra em situação de
superendividamento decorrente da contratação de diversos empréstimos consignados, empréstimos com
débito em conta corrente e uso de cartão de crédito perante a instituição financeira ré. Sustenta que o
somatório das parcelas mensais e retenções consome substancialmente a sua renda, comprometendo a
garantia de seu mínimo existencial. Informa auferir renda líquida mensal real de R$ 5.309,65 (soma da
remuneração do cargo efetivo de R$ 1.413,63 com a do cargo em comissão de R$ 3.896,02, deduzidos os
descontos legais obrigatórios) e rendimento bruto de R$ 7.946,74. Fundamenta a pretensão nos arts. 54-A,
104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 14.181/2021). Requereu a concessão da
gratuidade da justiça, a concessão de tutela provisória para limitar os descontos a 30% de sua renda e
suspender a exigibilidade do excedente, a citação do réu para a audiência de conciliação e, ao final, a
homologação de plano de pagamento ou a conversão em processo por superendividamento mediante
plano judicial compulsório em 60 meses. Atribuiu à causa o valor de R$ 210.129,37.
O pedido de gratuidade da justiça e a tutela de urgência foram indeferidos no Ep. 7. Interposto
agravo de instrumento (nº 9001721-46.2022.8.23.0000), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da benesse e da liminar (Ep. 11.1).
Ante o recolhimento das custas iniciais, o feito teve seu regular prosseguimento.
Designada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, a sessão restou infrutífera,
ante a ausência de proposta de negociação pelo credor (Ep. 40.1).
O réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no Ep. 43. Arguiu, em sede preliminar:
(i) necessidade de cadastramento de advogados específicos; (ii) impugnação ao valor da causa; (iii)
inépcia da petição inicial por ausência de quantificação do valor incontroverso (art. 330, § 2º, do CPC);
(iv) inépcia por falta de especificação de cláusulas abusivas (Súmula 381/STJ); (v) falta de interesse de
agir por ausência de alteração da situação econômica; e (vi) ausência de documentos indispensáveis
(contratos bancários). No mérito, defendeu a legalidade das contratações sob a égide da autonomia da
vontade, a licitude dos débitos em conta corrente com amparo no Tema Repetitivo 1.085 do Superior
Tribunal de Justiça, a impossibilidade de limitação do contrato de antecipação do 13º salário, a
regularidade das taxas de juros cobradas e a inexistência de ato ilícito.
A parte autora apresentou réplica no Ep. 54, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos
inaugurais, pugnando pela retificação do valor da causa para R$ 1.592,89 e pela designação de nova
sessão conciliatória.
O feito foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 (Ep. 86) e, realizada nova tentativa
autocompositiva no CEJUSC, a mediação restou novamente infrutífera (Ep. 132.1). Diante do insucesso
da conciliação, o juízo instaurou a fase contenciosa por superendividamento para repactuação das dívidas
mediante plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC) e determinou a realização de perícia contábil,
nomeando o perito administrador do plano (Ep. 134.1 e Ep. 175.1).
A empresa pericial Smart Perícias e Avaliações Ltda. aceitou o encargo e indicou o perito
contador Afonso André Gonçalves de Araújo (CRC/SP 257104/O-4). As partes apresentaram quesitos
(Ep. 146.1 e Ep. 170.1). O Laudo Pericial Contábil foi acostado no Ep. 233.1. O perito judicial procedeu
ao recálculo e readequação dos contratos de empréstimos consignados (nº 916884925, nº 948345198, nº
977280306 e nº 980937395) e da fatura do cartão de crédito Elo Mais (vencida desde janeiro de 2022),
expurgando encargos moratórios abusivos e readequando o saldo devedor reajustado para liquidação no
prazo de 5 anos (60 meses). O parecer pericial consolidou o plano judicial compulsório de pagamento em
60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 2.569,22.
O assistente técnico do réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou parecer no Ep. 241.2, subscrito
pela contadora Letícia Stuque Garcia (CRC/SP 349464/O-7), no qual concordou integralmente com a
apuração do laudo pericial oficial e com a consolidação da dívida em 60 parcelas de R$ 2.569,22.
A autora impugnou o laudo nos Ep. 237.1 e 264.1, alegando omissão de contrato de CDC nº
102362415 (R$ 867,89) e necessidade de substituição do contrato consignado nº 948345198 pelo
refinanciado nº 171708466, pleiteando a limitação da parcela a R$ 1.592,89. Contudo, a Certidão de Ep.
271.1 atestou a intempestividade da impugnação da autora, cujo prazo decorreu precluso em 10/02/2026
(Ep. 261.1).
O perito judicial prestou esclarecimentos no Ep. 256.1, ratificando a integridade metodológica dos
cálculos e ressaltando a convergência técnica com a própria assistente do banco réu. As partes se
manifestaram posteriormente (Ep. 269.1 e Ep. 274.1), e a serventia certificou o decurso dos prazos.
É o relatório do essencial. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Da Impugnação ao Valor da Causa
Rejeito a impugnação ao valor da causa suscitada pelo réu, bem como o pedido de retificação
formulado pela autora em réplica. O valor da causa nas ações de repactuação de dívidas por
superendividamento deve corresponder ao montante total do passivo consolidado que se pretende
Das Preliminares
readequar e repactuar perante a instituição financeira credora (R$ 210.129,37), visto que a demanda
abrange a totalidade das obrigações contratuais pactuadas, e não apenas o proveito econômico de uma
parcela isolada.
Da Inépcia da Petição Inicial
Rejeito as preliminares de inépcia da inicial arguidas pelo banco réu com fulcro no art. 330, § 2º,
do CPC e na Súmula 381 do STJ. A presente demanda visa ao tratamento do superendividamento e à
repactuação global de dívidas por meio de plano compulsório (arts. 104-A e 104-B do CDC), rito especial
de insolvência do consumidor que não se confunde com ação revisional comum fundada em abusividade
originária de cláusulas. A exordial veio acompanhada dos documentos indispensáveis, tais como
contracheques, extratos bancários e demonstrativos das operações (Ep. 1.6 a 1.23), permitindo a perfeita
delimitação do passivo e a realização da perícia judicial.
Da Falta de Interesse de Agir
Rejeito a prefacial de falta de interesse processual. O interesse de agir decorre da situação fática de
comprometimento da renda da consumidora em patamar incompatível com a preservação do seu mínimo
existencial, conferindo-lhe o direito subjetivo de buscar a repactuação compulsória prevista no art. 54-A,
§ 1º, e no art. 104-B do CDC, sendo desnecessária a prova de evento extraordinário e imprevisível.
3.1. Da Configuração do Superendividamento e da Boa-fé
Na hipótese dos autos, a prova documental e pericial demonstra que a parte autora é consumidora
pessoa natural e servidora pública de boa-fé. A boa-fé no contexto do superendividamento é presumida,
cabendo aos credores a prova de dolo ou fraude na contração do crédito (art. 54-A, § 3º, do CDC),
encargo do qual a instituição financeira não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
No caso, o acúmulo de empréstimos consignados, débitos em conta e uso de cartão de crédito
junto ao Banco do Brasil resultou em comprometimento severo de seus rendimentos, caracterizando a
situação de superendividamento ativo inconsciente. Ademais, a concessão de crédito continuado sem a
devida observância da capacidade de pagamento da consumidora configura inobservância ao dever de
concessão de crédito responsável imposto ao fornecedor pelo art. 54-D, II, do CDC.
3.2. Do Distinguishing do Tema Repetitivo 1.085 do STJ
Sustenta o réu a impossibilidade de limitação ou repactuação dos débitos realizados em conta
corrente com esteio na tese firmada no Tema 1.085 do STJ (REsp 1.586.910/SP). Todavia, impõe-se a
realização do distinguishing. A tese vinculante do Tema 1.085 do STJ aplica-se estritamente às ações
revisionais comuns que buscam a limitação unilateral de descontos em conta corrente. Não se aplica,
contudo, ao procedimento especial de repactuação de dívidas instaurado sob a égide da Lei nº
14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC), norma posterior e especial destinada ao tratamento sistêmico
do superendividamento, a qual abrange expressamente todas as dívidas de consumo (§ 2º do art. 54-A do
CDC), inclusive contratos de crédito com débito em conta.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima:
Do Mérito
"3. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.085, que afasta
a limitação de descontos em conta-corrente, aplica-se a ações
revisionais comuns, não incidindo sobre as ações de repactuação
de dívidas fundadas na Lei nº 14.181/2021 (Lei do
Superendividamento), que é norma posterior, especial e visa o
3.3. Da Apuração do Mínimo Existencial e da Margem Disponível (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097
do STF)
Impõe-se a aferição da violação ao mínimo existencial e do valor disponível para adimplemento da
repactuação deve seguir os parâmetros balizados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto
das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097/DF, descortinando-se dos autos que:
Outrossim, cumpre rejeitar expressamente a tese de exclusão dos empréstimos consignados do
cálculo do mínimo existencial ou do plano de repactuação. O Plenário do Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº
11.150/2022 nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, firmando que o crédito consignado integra o cálculo do
superendividamento e compõe o plano de pagamento.
3.4. Da Homologação do Plano Judicial Compulsório (Art. 104-B do CDC)
A Perícia Judicial Contábil efetuada no Ep. 233 reavaliou e readequou o passivo da autora perante
o Banco do Brasil S.A. (contratos consignados nº 916884925, nº 948345198, nº 977280306, nº
980937395 e fatura de cartão de crédito Elo Mais), expurgando encargos abusivos de mora e
consolidando o saldo devedor readequado em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$
2.569,22.
Outrossim, a assistente técnica indicada pelo réu concordou integralmente com a apuração do
Laudo Pericial oficial (Ep. 241.2). Lado outro, a impugnação intempestivamente oposta pela autora (Ep.
264) restou preclusa, consoante certidão do Ep. 271, operando-se a preclusão lógica e temporal quanto
aos parâmetros calculados.
Destarte, o plano compulsório atende rigorosamente a todos os parâmetros legais cogentes fixados
no art. 104-B, § 4º, do CDC:
tratamento global da insolvência do consumidor. 4. Os
empréstimos com desconto em conta-corrente (CDC) incluem-se
no conceito de 'dívidas de consumo' (art. 54-A, § 1º, CDC) e, não
estando nas exceções legais (art. 104-A, § 1º, CDC), submetem-se
ao plano de repactuação da Lei do Superendividamento." (TJRR
–
AC
0815450-64.2024.8.23.0010,
Rel.
Des.
TÂNIA
VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2025, public.:
28/11/2025).
Renda líquida real: Apura-se que a consumidora aufere rendimento líquido mensal real de
R$ 5.309,65, resultante do somatório de seus proventos do cargo efetivo (R$ 1.413,63) e do cargo
em comissão (R$ 3.896,02), já descontados os abatimentos compulsórios previdenciários e fiscais
de lei.
Mínimo existencial do caso: O Supremo Tribunal Federal assentou que o mínimo
existencial é categoria de conteúdo variável e declarou a constitucionalidade do piso regulamentar
de R$ 600,00 fixado no Decreto nº 11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023). No caso
em exame, fixado o valor do plano compulsório pericial em R$ 2.569,22, resta assegurada à autora
uma renda mensal remanescente de R$ 2.740,43 (R$ 5.309,65 R$ 2.569,22) para custeio de suas
necessidades básicas de moradia, alimentação, saúde, transporte e vestuário. Esse valor
remanescente preserva integralmente o piso regulamentar do mínimo existencial e resguarda a
subsistência digna da consumidora.
Margem disponível (Renda líquida real mínimo existencial do caso): Subtraindo-se o
parâmetro regulamentar do mínimo existencial (R$ 600,00) da renda líquida real (R$ 5.309,65),
obtém-se a margem disponível de R$ 4.709,65. O valor da parcela mensal do plano judicial
compulsório apurado pela perícia (R$ 2.569,22) situa-se perfeitamente dentro da margem
disponível da consumidora.
Ademais, como efeito anexo da homologação do plano compulsório, cumpre determinar a
exclusão do nome da consumidora dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e afins) relativamente
às dívidas abrangidas pela repactuação, na forma do art. 104-A, § 4º, III, do CDC.
DISPOSITIVO
Diante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados por THAIZA CÂNDIDO DE ALMADA em face do BANCO
DO BRASIL S.A., para o fim de:
a)
a situação de superendividamento da autora e
o Plano Judicial
DECLARAR
HOMOLOGAR
Compulsório de Repactuação de Dívidas (art. 104-B do CDC), abrangendo os contratos de empréstimo
consignado nº 916884925, nº 948345198, nº 977280306 e nº 980937395, bem como o saldo devedor do
cartão de crédito Elo Mais, nos termos do Laudo Pericial Contábil (Ep. 233) e Esclarecimentos (Ep. 256);
b)
a liquidação do saldo devedor consolidado e readequado mediante o
DETERMINAR
pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 2.569,22 (dois mil,
, a serem debitadas em conta corrente ou
quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos)
pagas por boleto bancário;
c)
o prazo de carência para o pagamento da 1ª (primeira) parcela em até
FIXAR
180 (cento e
a contar da intimação desta sentença, vencendo-se as demais em igual dia dos meses
oitenta) dias
subsequentes;
d)
que os valores das parcelas sejam atualizados monetariamente pelo índice
DETERMINAR
INPC, vedada a incidência de deságio sobre o principal e a cobrança de juros moratórios ou
remuneratórios adicionais no curso da execução do plano (art. 104-B, § 4º, do CDC);
e)
ao banco réu que providencie a abstenção ou a imediata exclusão do nome da
DETERMINAR
autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e similares) quanto às dívidas objeto da presente
repactuação (art. 104-A, § 4º, III, do CDC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$
600,00 (seiscentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
Em razão do princípio da sucumbência e tendo a parte autora decaído de parte mínima dos
pedidos, condeno o réu BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre o passivo cobrado e o valor
consolidado no plano compulsório), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Boa Vista/RR, data registrada no sistema.
Prazo do plano: 60 (sessenta) meses = 5 (cinco) anos;
Garantia do principal: Preservação integral do saldo do principal readequado com
atualização monetária pelo INPC, sendo vedado qualquer deságio sobre o valor principal devido
(AC 0846599-44/TJRR);
Encargos: Ausência de juros moratórios ou remuneratórios durante a execução do plano;
Prazo de carência: Primeira parcela devida no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias
contados da homologação/trânsito em julgado;
Preservação do mínimo existencial: Manutenção da renda remanescente de R$ 2.740,43
em favor da consumidora.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz Cooperador