2026-09-16 · TJMA
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N. : 0822713-50.2018.8.10.0001 EXEQUENTE : ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO(A) : L N COMERCIO DE RELOGIOS E OCULOS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO - MANDADO Considerando o requerimento formulado pelo exequente (ID 172284687), determino a pesquisa e penhora online de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD nas contas da corresponsável MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO DUTRA, CPF: 945.454.563-91. Quanto ao resultado da ordem judicial: 1. Resultado negativo: Não localizados ativos financeiros passíveis de constrição, proceda-se à imediata suspensão e arquivamento do processo pela ausência de bens penhoráveis, com ciência ao credor, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. 2. Havendo penhora: a) Penhora de valor irrisório: Caso o valor penhorado seja insuficiente para o pagamento das custas e dos honorários, promova-se a imediata liberação da quantia. Em seguida, suspenda-se e arquive-se o feito nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, com vista dos autos à Fazenda Pública. b) Conta com saldo inferior a 40 salários mínimos: Se a penhora recair sobre conta cujo saldo depositado seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e o executado arguir a impenhorabilidade da quantia, deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documentação que demonstre a natureza alimentar ou de subsistência dos valores constritados, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.235 (REsp 2.061.973/PR, Corte Especial, julgado em 02/10/2024). Comprovada essa condição, fica desde já autorizado o imediato desbloqueio, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Em seguida, suspenda-se e arquive-se o processo por ausência de bens, com ciência ao credor, conforme o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Ressalva-se que, em se tratando de conta-poupança, a impenhorabilidade opera diretamente, cabendo ao executado apenas alegar a incidência da proteção, sem necessidade de comprovação adicional quanto à finalidade dos valores. Para contas-correntes e demais aplicações financeiras, é indispensável a demonstração documental da destinação alimentar ou de subsistência, nos exatos termos do precedente vinculante acima citado. c) Penhora sobre bens ou valores impenhoráveis: Caso a penhora incida sobre bens ou valores impenhoráveis por outro fundamento legal, o executado deverá apresentar a documentação comprobatória correspondente no prazo de 5 (cinco) dias. Fica desde já autorizado o desbloqueio, independentemente de embargos ou nova decisão. Após o desbloqueio, colha-se a manifestação do credor no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, providencie-se a suspensão e o arquivamento do processo nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. d) Conversão em penhora: Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação do executado, converta-se imediatamente a indisponibilidade em penhora, transferindo o valor para a conta judicial, nos termos do artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o executado para, se houver interesse, apresentar embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, na hipótese de penhora parcial, deverá providenciar a complementação do valor para garantia integral do débito, sob pena de não recebimento dos embargos, conforme o artigo 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/1980. Esta decisão servirá como mandado. Publique-se. São Luís/MA, data da movimentação. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública