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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES · Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por W L DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. e WENDER DE MOURA SOUSA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara/PA (ID 185397981) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais decorrente de fraude eletrônica movida (Proc. nº 0803184-55.2026.8.14.0065) em face do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência. Consta dos autos que, em 26 de março de 2026, os agravantes foram vítimas de golpe de engenharia social, no qual terceiro se apresentou como preposto do sistema “Bradesco Net Empresa” e, mediante indução de colaboradores da empresa a acessar link malicioso, viabilizou o acesso indevido ao ambiente bancário e a realização de sucessivas transferências via PIX, fracionadas e em horários atípicos, a terceiros desconhecidos, no montante total de R$ 124.031,03. Comunicada a fraude, a instituição financeira restituiu a quantia de R$ 29.982,73, permanecendo sem ressarcimento o saldo de R$ 94.048,30. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “...Registre-se, ainda, que o artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, a determinação de imediata restituição dos valores às instituições financeiras, sem o devido contraditório e ampla defesa, poderia gerar situação de difícil reversão, especialmente considerando a complexidade da relação triangular entre as instituições envolvidas e os beneficiários das transferências. A análise da responsabilidade objetiva da instituição financeira, da caracterização dos danos materiais, demanda cognição exauriente, incompatível com o juízo sumário próprio da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores. 5. DESIGNO audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334 do CPC, para o dia 22/09/2026, às 10h00min. (...)” Em suas razões, sustentam os agravantes a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, decorrente dos indícios de fraude, do estorno parcial realizado pelo próprio agravado e da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno (Súmula 479 do STJ); e o perigo de dano, resultante da privação continuada de valor expressivo, integrante do capital de giro da empresa, aduzindo que o lapso temporal decorreu da tentativa de solução administrativa. Requerem a concessão de tutela recursal para determinar ao agravado a restituição imediata de R$ 94.048,30 e, subsidiariamente, o bloqueio ou a indisponibilidade de ativos do agravado, em igual valor, à guisa de garantia, até o julgamento do recurso. É o relatório. Decido. A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal, na forma do art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observada, ainda, a vedação do § 3º do mesmo dispositivo quanto às medidas de efeitos irreversíveis. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro reunidos tais pressupostos, pelas razões a seguir. Não se desconhece a relevância dos elementos que amparam a probabilidade do direito: os autos revelam indícios de fraude (transferências fracionadas, sucessivas e em horários atípicos, incompatíveis com o padrão da conta), tendo o próprio agravado promovido estorno parcial, e milita em favor dos agravantes a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno relativo a fraudes de terceiros (Súmula 479 do STJ). Tais elementos, todavia, hão de ser sopesados com os demais requisitos da tutela de urgência, que, no atual estágio, não se fazem presentes. Com efeito, o perigo de dano apresenta-se substancialmente mitigado pelo decurso de aproximadamente quatro meses entre a ocorrência da fraude e o ajuizamento da demanda. Ainda que compreensível a explicação de que o intervalo se deu por tentativa de composição administrativa, tal circunstância retira da pretensão o caráter de urgência atual e qualificada que autoriza a antecipação, sobretudo porque o prejuízo é de natureza patrimonial e, como tal, suscetível de integral reparação por eventual condenação definitiva. Ademais, a medida principal postulada (a restituição imediata da quantia de R$ 94.048,30) ostenta natureza satisfativa e reverte, desde logo e antes do contraditório, o próprio resultado útil buscado na demanda, contra instituição que sequer se manifestou nos autos, expondo-se ao óbice da irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC). A definição da responsabilidade do agravado, notadamente a existência ou não de falha nos deveres de segurança e de monitoramento de operações atípicas, e a incidência de eventuais excludentes, reclama cognição exauriente, com contraditório e eventual dilação probatória, incompatível com o juízo sumário próprio desta fase. Por fim, a medida subsidiária, o bloqueio ou a indisponibilidade de ativos do agravado, a título de garantia, mostra-se, por ora, desnecessária: a notória solidez e solvência do Banco Bradesco S.A. afastam qualquer risco concreto ao resultado útil do processo que pudesse justificar a constrição de seu patrimônio como caução de futura e eventual condenação. Nesse contexto, não reunidos, em cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela recursal, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião do julgamento do agravo, após o contraditório, ou diante de elementos supervenientes que evidenciem risco concreto e atual ao resultado útil do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal, mantida, por ora, a decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Belém, data registrada no sistema. DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator