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0822709-16.2025.8.19.0066

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Volta Redonda · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 00, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0822709-16.2025.8.19.0066 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Cuida-se de pedido de interdição ajuizado por Em segredo de justiça, representado por seu Presidente, Sr. GABRIEL RESENDE DOTTA, em face de Em segredo de justiça, ambos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial foi apresentada no id. 249193493. O Ministério Público, em parecer de id. 256935847, manifestou-se pelo declínio da competência para a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, com fundamento no art. 52, inciso I, da Lei Estadual nº 6.956/2015, diante da situação de risco atribuída à pessoa idosa e da notícia de violação de seus direitos básicos. Acolhida a manifestação ministerial, houve declínio da competência para este Juízo, conforme decisão de id. 278702543. Já nesta Vara, determinou-se a emenda da petição inicial e a apresentação da documentação necessária ao regular prosseguimento do feito (id. 286225397), sobrevindo manifestação da parte requerente no id. 294094346. Diante da necessidade de complementação das informações, foi determinada nova intimação do Presidente do Lar dos Velhinhos para emenda da inicial (id. 293666097), providência regularmente cumprida, conforme certidão de id. 300189378. Em nova manifestação, id. 304308791, o Ministério Público requereu a adoção de diligências destinadas à adequada instrução do feito, consistentes na expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde para avaliação médica atualizada acerca da capacidade cognitiva e funcional da requerida e da eventual necessidade de curatela; na intimação da parte requerente para cumprimento das diligências pendentes e esclarecimentos acerca da administração dos benefícios previdenciários da pessoa idosa; na designação de entrevista pessoal com a requerida; e na realização de consulta ao sistema PREVJUD para apuração de seus benefícios previdenciários. Por fim, o Lar dos Velhinhos apresentou manifestação em atendimento ao requerido pelo Ministério Público (id. 304912641). É o relatório. Decido. Inicialmente, reconheço a legitimidade ativa do Em segredo de justiça para o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 747, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que Em segredo de justiça se encontra acolhida na instituição, cuja representação é exercida por GABRIEL RESENDE DOTTA. A curatela constitui medida excepcional, devendo ser delimitada às necessidades concretamente verificadas e preservar, tanto quanto possível, a autonomia, os interesses, as preferências e a dignidade da pessoa curatelada. No caso, os elementos até então reunidos demonstram, em cognição sumária, a necessidade de proteção da pessoa idosa. Em segredo de justiça encontra-se institucionalizada no Lar dos Velhinhos de Volta Redonda, tendo sido apresentado, após determinação deste Juízo, atestado médico no id. 304914085. A situação deve ser considerada, ainda, em conjunto com a necessidade concreta de regularização da representação da pessoa idosa para a prática dos atos indispensáveis à administração de seus interesses patrimoniais e negociais, notadamente aqueles relacionados ao recebimento e à administração de seus benefícios e ao custeio de suas necessidades e de seu acolhimento institucional. Sem prejuízo, considerando o caráter excepcional da curatela e a necessidade de sua delimitação segundo as condições concretas da pessoa, mostra-se necessária a continuidade da instrução, inclusive mediante entrevista pessoal da requerida e obtenção de informações atualizadas acerca de suas condições cognitivas e funcionais. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se adequada, neste momento, a nomeação de curador provisório, com poderes expressamente delimitados aos atos necessários à proteção da pessoa idosa e à administração de seus interesses patrimoniais e negociais. Diante do exposto,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e NOMEIO GABRIEL RESENDE DOTTA, Presidente do Em segredo de justiça, curador provisório de Em segredo de justiça, mediante compromisso, ficando o curador autorizado a: a) representar a curatelada nos atos patrimoniais e negociais necessários à sua proteção e à manutenção de sua vida digna; b) firmar, em nome da curatelada, o contrato de prestação de serviços com a entidade de longa permanência, bem como praticar os atos necessários ao custeio de seu acolhimento; c) receber, administrar e movimentar os valores provenientes de benefício previdenciário ou assistencial da curatelada, exclusivamente para atendimento de suas necessidades e despesas; d) destinar ao custeio do acolhimento institucional o percentual de até 70% (setenta por cento) do benefício previdenciário ou assistencial percebido pela curatelada, observadas as disposições do art. 35, (sec)(sec) 1º e 2º, da Lei nº 10.741/2003 e as normas estabelecidas pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou pelo Conselho Municipal de Assistência Social; e) caso o valor destinado ao custeio do acolhimento, observado o limite legal acima, seja insuficiente para fazer frente às despesas regularmente contratadas e efetivamente devidas à instituição, utilizar recursos existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras de titularidade da curatelada para pagamento do saldo devedor, desde que demonstrada a despesa, preservados recursos suficientes para suas demais necessidades pessoais e sempre em benefício exclusivo da curatelada; f) utilizar os recursos financeiros da curatelada para aquisição de medicamentos, vestuário, produtos de higiene, alimentação diferenciada, itens de uso pessoal, objetos de conforto, entretenimento e demais bens ou serviços que contribuam para seu bem-estar, conforto, dignidade e qualidade de vida, desde que compatíveis com sua condição financeira e devidamente documentados; g) administrar os bens imóveis de propriedade da curatelada, caso existentes, praticando os atos ordinários de administração, inclusive pagamento de tributos, taxas condominiais, despesas de conservação e manutenção, contratação de serviços, recebimento de aluguéis e celebração ou renovação de contratos de locação, sempre em benefício da curatelada; h) representar a curatelada perante instituições financeiras, INSS, órgãos públicos, administradoras de imóveis, condomínios e demais entidades, exclusivamente para a prática dos atos abrangidos por esta curatela. A presente curatelanão autoriza a alienação ou oneração de bens imóveis, realização de doações, contratação de empréstimos ou financiamentos em nome da curatelada, nem a prática de outros atos extraordinários de disposição patrimonial, os quais dependerão de prévia autorização judicial, quando cabível. O curador deverá manter documentação individualizada de toda movimentação financeira realizada em nome de Em segredo de justiça, inclusive contratos, extratos, notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamento, para futura prestação de contas. A delimitação dos poderes e as cautelas acima seguem a estrutura prevista no modelo adotado por este Juízo. Assim: 01. EXPEÇA-SE termo de curatela provisória, mediante compromisso, fazendo constar expressamente os poderes e limitações estabelecidos nesta decisão. 02. CITE-SE pessoalmente Em segredo de justiça, no Em segredo de justiça, situado na Rua Professor Maurílio Gomes da Silveira, nº 620, Monte Castelo, Volta Redonda/RJ, na forma dos arts. 751 e seguintes do Código de Processo Civil. Faça constar no mandado que o Oficial de Justiça, verificando que a citanda está impossibilitada de receber a citação, deverá descrever e certificar minuciosamente a ocorrência, nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil. A citação e a intimação da parte ré deverão ser realizadas por Oficial de Justiça, diante da natureza da demanda e das condições pessoais da requerida. 03.Ultrapassado o prazo para impugnação sem manifestação da parte ré,NOMEIO como curador especial o Defensor Público/Defensor Público Tabelar, observando-se eventual atuação da Defensoria Pública em favor da parte requerente. Anote-se na D.R.A. e intime-se. 04. DESIGNO entrevista pessoal de Em segredo de justiça, a ser realizada por videoconferência, nodia 24/09/2026, às 13:30 h,considerando sua idade avançada e o fato de encontrar-se institucionalizada, devendo o Em segredo de justiça disponibilizar os meios necessários à realização do ato. 05. DEFIRO a realização de estudo social pela Equipe Técnica deste Juízo, a fim de serem avaliadas as condições sociais e familiares da pessoa idosa, especialmente seu contexto de institucionalização, vínculos familiares e comunitários, rede de apoio existente, frequência e qualidade do contato com familiares e pessoas de referência, bem como a existência de familiares ou terceiros que participem de seus cuidados e possam prestar-lhe suporte. O estudo deverá identificar, sempre que possível, os familiares e pessoas de referência, com indicação das respectivas formas de contato, apurando a participação de cada um nos cuidados antes e após a institucionalização, as razões de eventual afastamento ou ausência de suporte e a existência de pessoa disponível para auxiliá-la. A pessoa idosa deverá ser ouvida, na medida de suas possibilidades, acerca de seus vínculos, pessoas de confiança, rotina, condições de institucionalização e preferências quanto a quem gostaria que lhe prestasse auxílio, preferencialmente em ambiente reservado e sem a presença de representantes da ILPI. 06. PROCEDI à consulta ao sistema PREVJUD, conforme resultado anexo. 07. OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Saúde, para que, no prazo de 15 dias, providencie avaliação médica atualizada de Em segredo de justiça, com especial atenção à sua capacidade cognitiva e funcional, informando eventual diagnóstico existente, limitações identificadas e sua repercussão sobre a capacidade de compreensão, manifestação de vontade e administração de seus interesses patrimoniais e negociais. Deverá, ainda, informar a unidade de Atenção Primária de referência da pessoa idosa e esclarecer se vem sendo regularmente acompanhada pela rede municipal de saúde, indicando os atendimentos realizados, tratamentos em curso e encaminhamentos efetuados para outros pontos da Rede de Atenção à Saúde. Informe, ainda, se a residente se encontra contemplada no Plano de Atenção Integral à Saúde da ILPI, previsto nos arts. 36 e 37 da RDC Anvisa nº 502/2021, elaborado pela instituição em articulação com o gestor local de saúde, indicando a unidade e os serviços de referência estabelecidos para seu atendimento. 08. INTIME-SE o Em segredo de justiça, por seu representante legal, para que, no prazo de 10 dias, caso ainda não o tenha feito de forma integral na manifestação de id. 304912641, esclareça quem vinha recebendo, administrando ou movimentando os benefícios e recursos financeiros de Em segredo de justiça antes da presente nomeação, indicando a destinação conferida aos respectivos valores e apresentando a documentação comprobatória disponível. 09.Ciência ao Ministério Público. Ultime a serventia os atos necessários ao fiel cumprimento da presente decisão, ficando a Chefia de Serventia autorizada a subscrever os expedientes por ordem desta Magistrada. Vale a presente decisão como ofício. Cumpra-se. VOLTA REDONDA, 2 de setembro de 2026. LORENA PAOLA NUNES BOCCIA Juiz Titular

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