Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0822699-37.2025.8.19.0206 Classe:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FABIO MAGALHAES RIBEIRO, KATIA MAGALHAES RIBEIRO, CLAUDIA MAGALHAES RIBEIRO DOS SANTOS, FERNANDO MAGALHAES RIBEIRO ESPÓLIO: MOACIR ALVES RIBEIRO Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por Moacir Alves Ribeiro, no qual os requerentes apresentaram, no id. 290031706, a emenda substitutiva e consolidada determinada no id. 268745956, requerendo a nomeação de inventariante, a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, a transferência do depósito judicial oriundo do Precatório nº 2015.04057-3 e a homologação do plano de partilha do único bem do espólio, consistente no crédito líquido de R$ 70.756,97. 1. RECEBO a emenda à inicial de id. 290031706, que passa a produzir efeitos como petição inicial deste arrolamento, prejudicada a intimação determinada no id. 289709355. 2. NOMEIO inventariante do espólio o requerente Fábio Magalhães Ribeiro, independentemente da lavratura de termo de compromisso, na forma do art. 660, inciso I, do Código de Processo Civil, com poderes para representar o espólio ativa e passivamente, em juízo e fora dele. 3. O plano de partilha apresentado atribui quinhão de 1/6 a Flávio Magalhães Ribeiro e a Maria da Glória Dornellas, esta na condição de companheira sobrevivente e herdeira concorrente, ao mesmo tempo em que lhe nega o direito à meação sobre o crédito inventariado. Ocorre que nenhum dos dois integra o polo ativo nem outorgou procuração aos patronos subscritores, encontrando-se nos autos instrumentos de mandato apenas de Cláudia, Fábio, Fernando e Kátia (ids. 247580654, 247580656, 247580658 e 247580660). Como o arrolamento sumário pressupõe partilha amigável celebrada por todos os interessados maiores e capazes (arts. 659 e 660 do Código de Processo Civil e art. 2.015 do Código Civil), e como a exclusão da meação da companheira não pode ser deliberada sem a sua participação, DETERMINO ao inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo ativo, juntando os instrumentos de mandato e a anuência expressa de Flávio Magalhães Ribeiro e de Maria da Glória Dornellas aos termos do plano de partilha de id. 290031706 ou, não obtida a anuência, indique os respectivos endereços para citação, na forma do art. 626 do Código de Processo Civil. 4. DEFIRO a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social e, considerando que o crédito inventariado decorre de vínculo do falecido com a Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro, também ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência), para que informem, no prazo de 30 (trinta) dias, a existência ou inexistência de dependentes previdenciários habilitados em relação a Moacir Alves Ribeiro, CPF nº 312.421.977-53, falecido em 14 de janeiro de 2022, com a especificação dos respectivos nomes e qualificações. A presente decisão VALE COMO OFÍCIO a ambos os destinatários, devendo ser encaminhada acompanhada de cópia da certidão de óbito de id. 247574240. 5. A transferência do depósito de R$ 70.756,97, mantido na conta judicial nº 4000134088800 à ordem da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, é providência que ainda não se mostra necessária, porque os quinhões somente serão definidos com a homologação da partilha e o levantamento se fará por alvará expedido nesta ocasião. POSTERGA-SE, assim, a apreciação do pedido para o momento da sentença. 6. Cumprido o item 3 e juntadas as respostas dos ofícios, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
TJRJ · 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0822699-37.2025.8.19.0206 Classe:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FABIO MAGALHAES RIBEIRO, KATIA MAGALHAES RIBEIRO, CLAUDIA MAGALHAES RIBEIRO DOS SANTOS, FERNANDO MAGALHAES RIBEIRO ESPÓLIO: MOACIR ALVES RIBEIRO Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por Moacir Alves Ribeiro, no qual os requerentes apresentaram, no id. 290031706, a emenda substitutiva e consolidada determinada no id. 268745956, requerendo a nomeação de inventariante, a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, a transferência do depósito judicial oriundo do Precatório nº 2015.04057-3 e a homologação do plano de partilha do único bem do espólio, consistente no crédito líquido de R$ 70.756,97. 1. RECEBO a emenda à inicial de id. 290031706, que passa a produzir efeitos como petição inicial deste arrolamento, prejudicada a intimação determinada no id. 289709355. 2. NOMEIO inventariante do espólio o requerente Fábio Magalhães Ribeiro, independentemente da lavratura de termo de compromisso, na forma do art. 660, inciso I, do Código de Processo Civil, com poderes para representar o espólio ativa e passivamente, em juízo e fora dele. 3. O plano de partilha apresentado atribui quinhão de 1/6 a Flávio Magalhães Ribeiro e a Maria da Glória Dornellas, esta na condição de companheira sobrevivente e herdeira concorrente, ao mesmo tempo em que lhe nega o direito à meação sobre o crédito inventariado. Ocorre que nenhum dos dois integra o polo ativo nem outorgou procuração aos patronos subscritores, encontrando-se nos autos instrumentos de mandato apenas de Cláudia, Fábio, Fernando e Kátia (ids. 247580654, 247580656, 247580658 e 247580660). Como o arrolamento sumário pressupõe partilha amigável celebrada por todos os interessados maiores e capazes (arts. 659 e 660 do Código de Processo Civil e art. 2.015 do Código Civil), e como a exclusão da meação da companheira não pode ser deliberada sem a sua participação, DETERMINO ao inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo ativo, juntando os instrumentos de mandato e a anuência expressa de Flávio Magalhães Ribeiro e de Maria da Glória Dornellas aos termos do plano de partilha de id. 290031706 ou, não obtida a anuência, indique os respectivos endereços para citação, na forma do art. 626 do Código de Processo Civil. 4. DEFIRO a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social e, considerando que o crédito inventariado decorre de vínculo do falecido com a Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro, também ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência), para que informem, no prazo de 30 (trinta) dias, a existência ou inexistência de dependentes previdenciários habilitados em relação a Moacir Alves Ribeiro, CPF nº 312.421.977-53, falecido em 14 de janeiro de 2022, com a especificação dos respectivos nomes e qualificações. A presente decisão VALE COMO OFÍCIO a ambos os destinatários, devendo ser encaminhada acompanhada de cópia da certidão de óbito de id. 247574240. 5. A transferência do depósito de R$ 70.756,97, mantido na conta judicial nº 4000134088800 à ordem da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, é providência que ainda não se mostra necessária, porque os quinhões somente serão definidos com a homologação da partilha e o levantamento se fará por alvará expedido nesta ocasião. POSTERGA-SE, assim, a apreciação do pedido para o momento da sentença. 6. Cumprido o item 3 e juntadas as respostas dos ofícios, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular