2026-09-16 · TJMA
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822696-33.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: BRENDA MARCELLE VIEIRA SERRA - MA8835 REQUERIDO: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZA FERNANDA MOTA GONCALO - MA22740, RAFAELA DE SOUSA FELIZARDO - MA22437 Advogados do(a) REQUERIDO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A, POLYANA CAROLINA CIRQUEIRA BARATA - MA11649 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2.º, do CPC), ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa. Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023), conforme despacho/decisão. São Luís/MA, 1 de setembro de 2026. LUZIA HERYKA FURTADOMatrícula 55103313.