2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0822666-87.2026.8.14.0000 REPRESENTANTE: MAX DOMINI SERVICOS POSTUMOS LTDA Nome: MAX DOMINI SERVICOS POSTUMOS LTDA Endereço: AV. JOSE BONIFÁCIO, 1378, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-425 Advogado: STEPHANIE ANN PANTOJA NUNES OAB: PA18544-A Endere�o: desconhecido AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo parcial, interposto por Max Domini Serviços Póstumos Ltda. contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0802889-42.2025.8.14.0133, que, dentre outras providências de saneamento do feito, fixou como ponto controvertido a existência de contaminação hídrica entre 2020 e 2026, inverteu o ônus da prova em desfavor da agravante com base na Súmula 618 do STJ e deferiu a realização de perícia técnica. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese: (i) a inversão do ônus da prova não supre a incerteza sobre a existência do próprio dano; (ii) a fixação do ponto controvertido, ampla e temporalmente indeterminada, configura prova diabólica (art. 373, § 2º, do CPC); (iii) o dano moral coletivo pressupõe degradação ambiental já constatada; e (iv) o início da perícia antes da definição do encargo probatório esvaziaria a utilidade do recurso. Requer efeito suspensivo parcial e, no mérito, a reforma da decisão nesses pontos, com delimitação subsidiária do ônus e da perícia, caso mantidos. Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo parcial após a manifestação da parte agravada, por entender necessária a prévia formação do contraditório. Intime-se o Ministério Público, na qualidade de parte agravada, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação na qualidade de fiscal da lei. Retornem os autos conclusos. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR Desembargador Relator