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2026-09-16 · TJMA
Processo nº: 0822651-43.2025.8.10.0040 Autor (a): ELIZABETE ALVES MENDONCA Adv. Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA - MA15798 Ré (u): BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Adv. Ré (u): Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ELIZABETE ALVES MENDONCA em face de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial que identificou débito não autorizado em sua conta bancária no valor de R$ 299,90, efetuado no dia 02/09/2022, relativo a um suposto Seguro Residencial. Alega não ter contratado ou consentido com tal serviço e requer a declaração de inexistência do débito, a restituição do valor descontado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Despacho inicial ao ID 167560975. Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao ID 171820527, suscitou preliminares de ausência de interesse de agir/falta de prévio requerimento administrativo (Recomendação nº 159/2024 do CNJ), irregularidade/generosidade na procuração, impugnação à gratuidade de justiça e conexão. No mérito, alegou a legalidade da contratação do bilhete residencial nº 276885 e requereu a improcedência do pedido autoral. Juntou proposta/bilhete de seguro. A autora manifestou-se em réplica ao ID 174072278, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir o banco réu manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito. Da mesma forma, a autora peticionou informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Certificada a tempestividade da contestação e os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas constantes dos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme inclusive postulado expressamente por ambas as partes (IDs 178779327 e 178900845). 2. Das Preliminares A) Da Falta de Interesse de Agir / Ausência de Prévia Solução Administrativa: Rejeito a preliminar. O acesso à Justiça é garantia constitucional inafastável (art. 5º, XXXV, da CF/88), não sendo o exaurimento da via administrativa nem a comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial requisitos indispensáveis para a propositura de demanda judicial cível de reparação de danos. B) Da Irregularidade da Procuração: Rejeito a preliminar. O instrumento procuratório acostado aos autos outorga poderes bastantes à causídica subscritora, atendendo aos requisitos formais exigidos pelo art. 105 do CPC e art. 654 do Código Civil, sem que haja qualquer prejuízo à defesa da ré. C) Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita: Rejeito a preliminar. A ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira da autora (art. 99, § 3º, do CPC). D) Da Conexão: Rejeito a arguição de conexão, porquanto não demonstrada a coincidência de causa de pedir ou pedido com outras demandas formuladas entre as partes que pudessem gerar risco de decisões conflitantes. Do Mérito A relação jurídica em exame guarda nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990 - arts. 2º e 3º). A autora alega o desconto indevido de R$ 299,90 referente a um seguro residencial não contratado. Por se tratar de alegação de fato negativo (não contratação), incumbia à instituição financeira promovida o ônus de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico praticado (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Analisando a documentação trazida pela ré (IDs 178779327 e 178779328), verifica-se a juntada de mera proposta/bilhete unilateral de seguro residencial sem qualquer assinatura (física ou eletrônica qualificada/comprovação de autenticação válida) da autora. O simples preenchimento de dados cadastrais ou emissão de bilhete unipartite não comprova a manifestação de vontade expressa do consumidor em contratar o serviço nem autoriza o lançamento do débito em sua conta. Sendo assim, imperioso reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual válida entre as partes referente ao bilhete nº 276885 e, por conseguinte, a ilicitude do desconto efetuado. Da Restituição dos Valores: Reconhecida a nulidade da contratação e o desconto indevido da quantia de R$ 299,90, impõe-se a devolução do referido valor cobrado indebitamente. Dos Danos Morais: A realização de desconto indevido sem lastro contratual, privando o consumidor de verba de caráter alimentar, excede o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral in re ipsa, apto a gerar o dever de indenizar. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra adequado para punir a conduta ilícita da ré e desencorajar a reiteração da prática, sem importar no enriquecimento sem causa do consumidor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de débito e a nulidade do contrato/bilhete de seguro residencial nº 276885 mantido em nome da autora ELIZABETE ALVES MENDONCA perante o réu BANCO BRADESCO SEGUROS S/A; CONDENAR o réu à restituição do valor ilicitamente descontado (R$ 299,90), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios na forma do art. 406 do Código Civil a partir da citação; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a incidir a partir do evento danoso (02/09/2022 - Súmula 54 do STJ), e de correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL
2026-09-16 · TJMA
Processo nº: 0822651-43.2025.8.10.0040 Autor (a): ELIZABETE ALVES MENDONCA Adv. Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA - MA15798 Ré (u): BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Adv. Ré (u): Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ELIZABETE ALVES MENDONCA em face de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial que identificou débito não autorizado em sua conta bancária no valor de R$ 299,90, efetuado no dia 02/09/2022, relativo a um suposto Seguro Residencial. Alega não ter contratado ou consentido com tal serviço e requer a declaração de inexistência do débito, a restituição do valor descontado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Despacho inicial ao ID 167560975. Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao ID 171820527, suscitou preliminares de ausência de interesse de agir/falta de prévio requerimento administrativo (Recomendação nº 159/2024 do CNJ), irregularidade/generosidade na procuração, impugnação à gratuidade de justiça e conexão. No mérito, alegou a legalidade da contratação do bilhete residencial nº 276885 e requereu a improcedência do pedido autoral. Juntou proposta/bilhete de seguro. A autora manifestou-se em réplica ao ID 174072278, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir o banco réu manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito. Da mesma forma, a autora peticionou informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Certificada a tempestividade da contestação e os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas constantes dos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme inclusive postulado expressamente por ambas as partes (IDs 178779327 e 178900845). 2. Das Preliminares A) Da Falta de Interesse de Agir / Ausência de Prévia Solução Administrativa: Rejeito a preliminar. O acesso à Justiça é garantia constitucional inafastável (art. 5º, XXXV, da CF/88), não sendo o exaurimento da via administrativa nem a comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial requisitos indispensáveis para a propositura de demanda judicial cível de reparação de danos. B) Da Irregularidade da Procuração: Rejeito a preliminar. O instrumento procuratório acostado aos autos outorga poderes bastantes à causídica subscritora, atendendo aos requisitos formais exigidos pelo art. 105 do CPC e art. 654 do Código Civil, sem que haja qualquer prejuízo à defesa da ré. C) Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita: Rejeito a preliminar. A ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira da autora (art. 99, § 3º, do CPC). D) Da Conexão: Rejeito a arguição de conexão, porquanto não demonstrada a coincidência de causa de pedir ou pedido com outras demandas formuladas entre as partes que pudessem gerar risco de decisões conflitantes. Do Mérito A relação jurídica em exame guarda nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990 - arts. 2º e 3º). A autora alega o desconto indevido de R$ 299,90 referente a um seguro residencial não contratado. Por se tratar de alegação de fato negativo (não contratação), incumbia à instituição financeira promovida o ônus de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico praticado (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Analisando a documentação trazida pela ré (IDs 178779327 e 178779328), verifica-se a juntada de mera proposta/bilhete unilateral de seguro residencial sem qualquer assinatura (física ou eletrônica qualificada/comprovação de autenticação válida) da autora. O simples preenchimento de dados cadastrais ou emissão de bilhete unipartite não comprova a manifestação de vontade expressa do consumidor em contratar o serviço nem autoriza o lançamento do débito em sua conta. Sendo assim, imperioso reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual válida entre as partes referente ao bilhete nº 276885 e, por conseguinte, a ilicitude do desconto efetuado. Da Restituição dos Valores: Reconhecida a nulidade da contratação e o desconto indevido da quantia de R$ 299,90, impõe-se a devolução do referido valor cobrado indebitamente. Dos Danos Morais: A realização de desconto indevido sem lastro contratual, privando o consumidor de verba de caráter alimentar, excede o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral in re ipsa, apto a gerar o dever de indenizar. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra adequado para punir a conduta ilícita da ré e desencorajar a reiteração da prática, sem importar no enriquecimento sem causa do consumidor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de débito e a nulidade do contrato/bilhete de seguro residencial nº 276885 mantido em nome da autora ELIZABETE ALVES MENDONCA perante o réu BANCO BRADESCO SEGUROS S/A; CONDENAR o réu à restituição do valor ilicitamente descontado (R$ 299,90), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios na forma do art. 406 do Código Civil a partir da citação; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a incidir a partir do evento danoso (02/09/2022 - Súmula 54 do STJ), e de correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL