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0822636-14.2023.8.18.0140

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0822636-14.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] APELANTE: NILZA MARIA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FALECIMENTO DA PARTE DEMANDADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO INCIDENTAL DO INVENTARIANTE OU DOS HERDEIROS. CITAÇÃO POR EDITAL DE HERDEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS. MEDIDA EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, medida cautelar de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Após certificada a ausência de indicação do polo passivo recursal, a apelante indicou o Espólio de Almir Alves da Silva e, alegando desconhecer a existência de herdeiros ou de inventário, requereu a citação ou intimação por edital de herdeiros incertos e desconhecidos e o imediato processamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, comprovado o falecimento do demandado, a regularização da sucessão processual exige a instauração de habilitação incidental, mediante indicação do inventariante, se houver inventário, ou de todos os herdeiros; e (ii) estabelecer se o desconhecimento da existência e da identidade dos herdeiros autoriza, de imediato, sua citação ou intimação por edital, sem prévio esgotamento razoável das diligências destinadas à sua localização. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento de uma das partes impõe sua sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, observando-se o procedimento previsto nos arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, do CPC. O inventariante representa judicialmente o espólio quando existe inventário em curso; inexistindo inventário, a legitimidade sucessória recai sobre a totalidade dos herdeiros, cuja integração à relação processual deve ocorrer pela via adequada. A habilitação prevista nos arts. 687 a 692 do CPC constitui o procedimento próprio para formalizar a sucessão processual, podendo ser promovida pela parte em relação aos sucessores do falecido e processando-se nos autos do processo principal. A instauração da habilitação acarreta a suspensão do processo principal enquanto perdurar seu processamento, nos termos dos arts. 313, I e § 1º, e 689 do CPC. A regular habilitação do inventariante ou dos herdeiros constitui pressuposto para a adequada recomposição da relação jurídico-processual após o falecimento da parte. A citação por edital possui natureza excepcional e subsidiária e pressupõe o esgotamento razoável de diligências concretas para localização dos interessados, não podendo ser utilizada diretamente para suprir a ausência de instauração do procedimento de habilitação. O mero desconhecimento acerca da existência de inventário ou da identidade dos herdeiros não autoriza a imediata citação editalícia de sucessores incertos e desconhecidos, impondo-se à apelante promover a habilitação incidental e indicar e qualificar o inventariante ou todos os herdeiros do falecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Requerimentos indeferidos, determinada a promoção da habilitação incidental e suspenso o processo principal. Tese de julgamento: 1. O falecimento da parte impõe a regularização da sucessão processual mediante habilitação incidental do inventariante, quando houver inventário, ou dos sucessores do falecido. 2. A citação por edital de herdeiros incertos ou desconhecidos, por sua natureza excepcional e subsidiária, exige o prévio esgotamento razoável de diligências concretas destinadas à localização dos sucessores. 3. A tramitação do processo principal permanece suspensa enquanto perdurar o procedimento de habilitação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII e § 1º; 110; 256, I; 313, I, §§ 1º e 2º; 485, IV; 687 a 692, especialmente arts. 688, I, e 689. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800937-18.2019.8.18.0039, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 29.04.2026. 1. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Nilza Maria da Silva (ID 35152311) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina (ID 35152301), mantida em sede de embargos de declaração (ID 35152309), que julgou extinta a medida cautelar de produção antecipada de provas, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Após a interposição do recurso apelatório, a Secretaria certificou a ausência de indicação do polo passivo recursal (ID 35152316), ensejando a expedição de ato intimatório para regularização (ID 35152314). Em resposta, a apelante apresentou a petição de ID 35152315, por meio da qual indicou o Espólio de Almir Alves da Silva para figurar no polo passivo da demanda. Todavia, alegando desconhecer a existência de herdeiros ou a abertura de procedimento de inventário, requereu a citação/intimação por edital de herdeiros desconhecidos e incertos, com fulcro no art. 256, I, do Código de Processo Civil, com o imediato processamento do recurso (ID 35152315). É o relatório sucinto. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida pela recorrente na manifestação de ID 35152315 não comporta acolhimento, impondo-se a observância do regramento legal específico que disciplina a sucessão processual por morte da parte e a devida habilitação perante as instâncias jurisdicionais. Com efeito, restou comprovado nos autos o falecimento de Almir Alves da Silva, ocorrido em 07/01/2022, consoante declaração de óbito fornecida pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina (ID 35152297, pág. 7) e extrato cadastral do CNIS (ID 35152275). Dispõe expressamente o art. 110 do Código de Processo Civil que, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o rito do art. 313, §§ 1º e 2º, do diploma processual. Nesse contexto, a representação em juízo do acervo hereditário dá-se primacialmente por meio do inventariante, caso haja inventário aberto, a teor do art. 75, VII e § 1º, do Código de Processo Civil. Caso inexistente inventário em tramitação, a legitimidade passiva sucessória recai sobre a totalidade dos herdeiros do falecido, cabendo à parte requerente promovê-la na via procedimental adequada. O procedimento legalmente estabelecido para formalizar tal integração é a ação de habilitação, disciplinada entre os arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil. Conforme preceitua o art. 688, I, do aludido diploma, a habilitação pode ser promovida pela parte em relação aos sucessores do falecido, operando-se nos autos do processo principal e implicando a necessária suspensão da marcha processual até o seu deslinde, conforme comando dos arts. 313, I, § 1º, e 689 do estatuto processual. Nesse sentido, a jurisprudência desta colenda Terceira Câmara Especializada Cível é firme ao exigir a regular habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante para que se complete a relação jurídico-processual: EMENTA: poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800937-18.2019.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTOAPELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Francisco das Chagas do Nascimento contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de habilitação de herdeiros após o falecimento do autor original. Em sede recursal, este Relator, por meio de decisão monocrática fundamentada nos arts. 313, § 2º, II e § 4º do CPC, chamou o feito à ordem. Na ocasião, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias para que a inventariante/esposa, já habilitada, promovesse a inclusão dos demais 06 (seis) herdeiros indicados na certidão de óbito, sob pena de extinção. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de devidamente intimada via Sistema PJe na pessoa de seu patrono, a parte apelante deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação ou promover a habilitação dos herdeiros remanescentes. A regularização do polo ativo, após a morte da parte, é pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo, conforme preceitua o art. 110 do CPC. O Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que: "Art. 313. Suspende-se o processo: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. " Considerando que a diligência essencial não foi cumprida, mesmo após a concessão de prazo em sede de segundo grau para sanar o vício que originou a sentença de primeiro grau, a extinção é medida que se impõe por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” Ante o exposto, com fulcro nos artigos 313, § 2º, II, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Mantenho a suspensão da exigibilidade das custas e honorários em razão da gratuidade judiciária outrora deferida. Publique-se. Intimem-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800937-18.2019.8.18.0039 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2026) Ademais, o requerimento de citação por edital de "herdeiros incertos e desconhecidos" mostra-se manifestamente prematuro e descabido. A citação editalícia ostenta natureza estritamente subsidiária e excepcional (art. 256 do CPC), pressupondo o esgotamento razoável de diligências concretas de localização, descabendo a sua utilização direta como atalho procedimental para suprir a deficiência na instauração do incidente de habilitação. Dessa forma, revela-se imperioso o indeferimento do requerimento formulado no ID 35152315, determinando-se a intimação da apelante para promover formalmente o procedimento de habilitação incidental, com a indicação e qualificação precisa do inventariante ou de todos os herdeiros do demandado falecido, sobrestando-se a tramitação deste feito enquanto perdurar o processamento da referida habilitação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO os requerimentos veiculados na manifestação de ID 35152315; b) INTIME-SE a parte Apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a devida ação de habilitação incidental, consignando no polo passivo o inventariante, caso haja inventário em curso, ou todos os herdeiros do falecido Almir Alves da Silva, os quais deverão ser devidamente qualificados e individualizados; c) DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo principal enquanto perdurar o trâmite da referida ação de habilitação, nos termos dos arts. 313, I e § 1º, e 689 do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2026.

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