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TJMA · 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. Processo nº 0822631-72.2025.8.10.0001 AUTOR: VERA REGINA COSTA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO COSTA FERREIRA - MA19408 RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) RÉU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA 1. Relatório. Cuida-se de Ação Revisional de Conta PASEP, cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por VERA REGINA COSTA FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Alega, em uma apertada síntese, que ingressou no serviço público em 30/12/1981, exercendo posteriormente o cargo de professora vinculada à Secretaria de Estado da Educação (SEDUC/MA). Aduz que, ao passar para a inatividade após longos anos de contribuição, procedeu ao levantamento do saldo de sua conta individualizada do PASEP, percebendo a quantia de R$ 791,79 (setecentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos), valor que reputa ínfimo e dissociado da realidade inflacionária e dos rendimentos legalmente previstos. Lastreada em microfilmagens, aponta que o saldo em junho de 1989 era de NCz$ 66,71 (sessenta e seis cruzados novos e setenta e um centavos) e que a instituição financeira falhou no dever de custódia e atualização, permitindo desfalques indevidos. Com base nisso, pleiteia a recomposição patrimonial no importe de R$ 35.004,30 (trinta e cinco mil, quatro reais e trinta centavos) e condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O réu apresentou manifestação (Id 178219504), arguindo a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a higidez das atualizações monetárias, a aplicação dos indexadores instituídos pelo Conselho Diretor do Fundo e a inexistência de ilícito ensejador de responsabilidade civil. O feito seguiu o curso processual. Em virtude da afetação de temas repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, o processo foi suspenso (Id 151519765). Após a fixação das teses vinculantes, a parte requerida peticionou requerendo o reconhecimento imediato da prescrição decenal. 2. Fundamentação. 2.1. Do julgamento antecipado e da desnecessidade de dilação probatória. O cerne da controvérsia, no presente estágio processual, reside em questão eminentemente jurídica e passível de comprovação por prova documental já encartada aos autos. A análise da prejudicial de mérito (prescrição), à luz dos precedentes obrigatórios das Cortes Superiores, torna desnecessária a abertura de fase instrutória ou a realização de perícia contábil judicial, uma vez que o exaurimento do prazo para o exercício do direito de ação precede qualquer análise fática sobre a exatidão dos cálculos ou a verificação de desfalques. Assim, promovo o julgamento conforme o estado do processo. 2.2. Da prejudicial de mérito: prescrição decenal. A disciplina jurídica acerca dos desfalques nas contas do PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, que consolidou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a incidência do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Para dirimir a controvérsia sobre o termo inicial (dies a quo) desse prazo, o STJ fixou nova tese jurídica no Tema Repetitivo 1.387, estabelecendo critério objetivo e vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso vertente, o extrato analítico e a microfilmagem apresentados (Id 143471837) evidenciam, de forma inequívoca, que a demandante efetuou o saque integral de seu saldo sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA" em 21/05/2013. Sob a ótica do princípio da actio nata, o saque integral constitui o marco em que a lesão ao direito patrimonial se torna plenamente perceptível ao titular, inaugurando o curso do prazo decenal. Considerando que o saque ocorreu em 21/05/2013, o termo final para o ajuizamento da demanda operou-se na mesma data em 21/05/2023. Verifica-se que a presente ação foi protocolada somente em 2025, quando a pretensão autoral já se encontrava fulminada pela prescrição há quase dois anos. A tese de que a contagem do prazo deveria ser iniciada apenas com a obtenção dos extratos detalhados em data recente não encontra amparo na jurisprudência vinculante, sob pena de se conferir imprescritibilidade transversa a direitos patrimoniais, ao arbítrio da conveniência da parte interessada em solicitar documentos. Desta feita, a ocorrência da prescrição decenal é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito, inclusive a pretensão indenizatória por danos morais, por ser esta acessória é derivada do mesmo fato jurídico. Como é cediço, a prescrição consiste na perda da pretensão de direito, em face da inércia do seu titular no decorrer de certo período de tempo. Ela nasce no momento em que ocorre a violação do direito. Envolve a prescrição um direito subjetivo que corresponde a dever jurídico de outrem. Havendo lesão, o prazo é prescricional. Tratando-se de faculdade, o prazo é decadencial. A prescrição atinge a pretensão e não a exigibilidade. Ela se consuma com o decurso do prazo previsto em lei. A sentença apenas declara a prescrição já consumada, visto que o juiz não cria tal instituto. Assim, o comando judicial tão somente reconhece uma realidade que já havia se constituída no mundo dos fatos. Clóvis Beviláqua, a propósito, deixou-nos ensinado que a prescrição "é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade da certeza nas relações jurídicas. Finis solicitudinis et periculi litium, diz CÍCERO (Pro Coecina, cap. 26). O interesse do titular, que ele foi primeiro a desprezar, não pode prevalecer contra o interesse mais forte da paz social" (Código Civil, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1921, v. I, pg. 424). 3. Dispositivo. Isto posto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, rendendo homenagem ao Tema Repetitivo 1387 do STJ. Condeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo decurso de cinco anos após o trânsito em julgado, mercê da gratuidade de justiça que lhe fora concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paço do Lumiar, 20 de julho de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível ..
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