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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2281942/PI (2026/0059647-2)
RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE:LUCIANO DOS SANTOS
RECORRENTE:MANOEL GARCES DE OLIVEIRA
RECORRENTE:IZAIAS NONATO DA SILVA
RECORRENTE:MARIA JOSE DO NASCIMENTO SOUSA
RECORRENTE:DANILO VIANA DOS SANTOS
RECORRENTE:ANTONIA LUIZA FERREIRA BRANDAO
RECORRENTE:EVALDO VIEIRA DE SALES
RECORRENTE:GONCALO PEREIRA DA SILVA
RECORRENTE:ANTONIA VENERANDA DA SILVA OLIVEIRA
RECORRENTE:MARIA DE FATIMA DE BRITO TOMAZ
ADVOGADO:RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI003047
RECORRIDO:EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO:RAUL MANOEL GONÇALVES PEREIRA - PI011168
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Manoel Garces de Oliveira e outros com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls. 1.277/1.278):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização por Danos Morais. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. dano não comprovado. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.No caso, os autores informam que no fim do ano de 2020 (31 de dezembro de 2020) foi registrada queda de energia na região onde mora e restabelecido o fornecimento em 03 de janeiro de 2021, ficando mais de 40 horas sem energia elétrica. Alegam que diversos outros veículos de imprensa noticiaram os fatos e a situação calamitosa permitida pela Equatorial Piauí que ocorreu não só no bairro da parte autora, mas também em toda a capital, e que não se tratou de fato momentâneo e escusável, mas sim de desídia que extrapolou qualquer limite de razoabilidade.
2. Todavia, não obstante a Lei nº 8.078/90 consagre em seu art. 6º, VIII, o princípio da facilitação da defesa do consumidor, permitindo a inversão do ônus probatório, tal benefício não exime a parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC/15, de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos do direito invocado. O prejuízo moral não pode ser presumido apenas em virtude do lapso temporal da interrupção da energia elétrica, posto que avaliando o caso e suas nuances, concebo que o dano extrapatrimonial, nas ações da espécie, deve ser avaliado caso a caso, inclusive com observância aos requisitos autorizadores ao deferimento das indenizações de caráter moral.
3. A afirmação de que as unidades residenciais das partes autoras foram atingidas pela falta de energia, citando, inclusive o apagão ocorrido em alguns pontos da cidade, resumindo-se no simples fato de ter faltado energia não configura o dano, sendo necessária a existência de circunstâncias outras, a exemplo de alguém doente em casa ou que necessitasse de cuidados especiais ou outro fato decorrente da descontinuidade do fornecimento, inclusive, do “apagão” que tenha causado constrangimento ou aflição.
4. Repise-se, a falta de energia não gera o dano moral in re ipsa, não basta que ocorra apenas a ofensa para que esteja presente o dano moral. É indispensável que a parte prove a existência de fato que tenha abalado sua honra subjetiva, o que não ocorreu.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram conhecidos e desprovidos (fls. 1.334/1.349).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 6 e 14 do CDC, porque, tratando-se de relação de consumo, deve ser aplicada a facilitação da defesa, com inversão do ônus da prova, não sendo exigível do consumidor a prova negativa da prestação inadequada do serviço essencial; sustenta que o dano moral decorrente da falha na prestação de serviço público essencial configura-se in re ipsa, dispensando comprovação específica do prejuízo.
II - art. 22 do CDC, ao fundamento de que a concessionária está obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, sendo devida a reparação pelos danos causados quando descumpridas essas obrigações; aduz, ainda, que o restabelecimento do serviço ocorreu muito além do prazo regulamentar, evidenciando a falha na prestação.
III - art. 42 do CDC, afirmando que o acórdão recorrido contrariou a legislação consumerista ao afastar a responsabilidade da concessionária e negar a reparação moral em cenário de interrupção prolongada e generalizada do serviço; acrescenta que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a aplicação das normas do CDC às concessionárias de serviços públicos.
IV - art. 373 do CPC, sustentando que não cabe impor ao consumidor prova impossível ou excessiva quanto à descontinuidade do serviço, porquanto a inversão do ônus da prova visa justamente a permitir a adequada tutela dos direitos do hipossuficiente; aduz, ainda, que há prova documental pública e notória da interrupção e da demora no restabelecimento.
V - arts. 186 e 927 do Código Civil, afirmando que a demora excessiva no restabelecimento da energia elétrica em serviço essencial configura ato ilícito e impõe o dever de indenizar; aduz que o dano moral em tais hipóteses é presumido, diante da ofensa à dignidade e à normalidade da vida cotidiana do consumidor.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.367/1.392.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O inconformismo não comporta êxito.
De início, as matérias pertinentes aos arts. 22 e 42 do CDC, não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
Adiante, o Tribunal local concluiu pela manutenção da sentença de improcedência firme nos seguintes fundamentos (fls. 1.281/1.285):
A hipótese tratada nos autos versa sobre relação jurídica de natureza consumerista, enquadrando-se o demandante no conceito de consumidor e a demandada no de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Aplicam-se à hipótese os princípios dispostos na legislação consumerista, em especial, o da boa-fé objetiva, do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, além do direito à efetiva prevenção e reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos, cabendo àquele apenas a prova do dano e do nexo causal, e ao fornecedor demonstrar qualquer das hipóteses de sua exclusão.
Todavia, não obstante a Lei nº 8.078/90 consagre em seu art. 6º, VIII, o princípio da facilitação da defesa do consumidor, permitindo a inversão do ônus probatório, tal benefício não exime a parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC/15, de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos do direito invocado.
O prejuízo moral não pode ser presumido apenas em virtude do lapso temporal da interrupção da energia elétrica, posto que avaliando o caso e suas nuances, concebo que o dano extrapatrimonial, nas ações da espécie, deve ser avaliado caso a caso, inclusive com observância aos requisitos autorizadores ao deferimento das indenizações de caráter moral.
Com efeito, a afirmação de que a unidade residencial das partes autoras foram
atingidas pela falta de energia, citando, inclusive o apagão ocorrido em alguns pontos da cidade, resumindo-se no simples fato de ter faltado energia não configura o dano, sendo necessária a existência de circunstâncias outras, a exemplo de alguém doente em casa ou que necessitasse de cuidados especiais ou outro fato decorrente da descontinuidade do fornecimento, inclusive, do “apagão” que tenha causado constrangimento ou aflição.
No entanto, considerando o ônus autoral e pelos documentos colacionados ao processo não são suficientes para comprovar os danos à personalidade supostamente sofridos.
Por outro lado, por meio da documentação colacionada pela requerida, é possível verificar a ocorrência de algumas reclamações de queda de energia, as quais foram prontamente atendidas pela requerida/apelada.
Repise-se, a falta de energia não gera o dano moral in re ipsa, não basta que ocorra apenas a ofensa para que esteja presente o dano moral. É indispensável que a parte prove a existência de fato que tenha abalado sua honra subjetiva, o que não ocorreu.
[...]
No caso em análise, a falta de energia se deu por eventos climáticos e de fortes chuvas que atingiram a capital, não podendo a concessionária ser responsabilizada por evento da natureza, sob pena de se atribuir a ela responsabilidade integral, que não foi acolhida pelo ordenamento jurídico, em relação consumerista.
O código de defesa do consumidor adota a responsabilidade objetiva, que pode ser excluída por fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Diante disso, deve ser afastada a responsabilidade da Equatorial S/A pois o caso fortuito e a força maior excluem o nexo de causalidade, não se podendo atribuir a existência de conduta ilícita à prestadora de serviço público.
Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que as provas colacionadas aos autos não são suficientes para comprovar os danos à personalidade supostamente sofridos, bem como que a falta de energia se deu por eventos climáticos severos que atingiram a cidade da parte agravante, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
REsp 2281942/PI (2026/0059647-2)
RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE:LUCIANO DOS SANTOS
RECORRENTE:MANOEL GARCES DE OLIVEIRA
RECORRENTE:IZAIAS NONATO DA SILVA
RECORRENTE:MARIA JOSE DO NASCIMENTO SOUSA
RECORRENTE:DANILO VIANA DOS SANTOS
RECORRENTE:ANTONIA LUIZA FERREIRA BRANDAO
RECORRENTE:EVALDO VIEIRA DE SALES
RECORRENTE:GONCALO PEREIRA DA SILVA
RECORRENTE:ANTONIA VENERANDA DA SILVA OLIVEIRA
RECORRENTE:MARIA DE FATIMA DE BRITO TOMAZ
ADVOGADO:RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI003047
RECORRIDO:EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO:RAUL MANOEL GONÇALVES PEREIRA - PI011168
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.