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0822615-30.2025.8.19.0208

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0822615-30.2025.8.19.0208 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0822615-30.2025.8.19.0208 Protocolo: 8818/2026.00104551 RECTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: FLÁVIO IGEL OAB/SP-306018 RECORRIDO: LUCAS MARTINS CANUTO RECORRIDO: GLENDA MARTINS CANUTO ADVOGADO: PAOLA NEVES PINTO OAB/RJ-214333 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, após deliberação em sessão, DETERMINAR a retirada do feito da pauta e a SUSPENSÃO do julgamento deste Recurso Inominado, até decisão ulterior pelo Supremo Tribunal Federal, considerando que o Min. Relator DIAS TOFFOLI determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham por objeto a questão controvertida no tema nº 1.417, até o julgamento definitivo do ARE 1560244 / RJ, a fim de ¿saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem¿.

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