2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0822613-62.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA FRANKLIN QUINTANILHA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que o lançamento referente ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito levou a conta corrente a saldo negativo, posteriormente compensado com o crédito da pensão recebido em 01/09/2026, de natureza alimentar. Embora, em princípio, sejam legítimos o débito do valor mínimo da fatura do cartão de crédito e a cobertura do saldo devedor mediante adiantamento a depositantes, quando contratualmente previstos, verifica-se que, no caso concreto, a compensação acabou por absorver integralmente a pensão creditada na conta da autora, comprometendo verba destinada à sua subsistência. Dessa forma, reconsidero a decisão anterior id. 304692795 para limitar os débitos destinados ao pagamento mínimo do cartão de crédito ao percentual máximo de 30% do valor da pensão mensalmente creditada na conta da autora, atualmente no valor de R$ R$ 2.383,02, devendo a ré abster-se de efetuar retenções superiores a esse limite, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada descumprimento comprovado nos autos. Intime-se a ré para, no prazo de 5 dias, depositar nos autos 70% do valor absorvido da pensão creditada em 01/09/2026. Esclareço que o percentual de 30% será destinado à amortização da dívida do cartão de crédito, permanecendo o saldo remanescente sujeito aos juros, correção monetária e demais encargos contratualmente previstos, o que poderá acarretar aumento do débito. Aguarde-se a audiência. Intime-se por publicação. NITERÓI, 14 de setembro de 2026. CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Titular