2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo:0822611-31.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA COSTA MAMEDE RÉU: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, METALFRIO SOLUTIONS S.A. SENTENÇA LUCIANA COSTA MAMEDEajuizou a presente demanda em face deFRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e METALFRIO SOLUTIONS S.A, na qual alega que adquiriu no dia 03/01/2025 junto ao primeiro réu um freezer horizontal, fabricado pela segunda ré. Afirma que o produto apresentou defeito no dia 05/11/2025, e mesmo tendo reportado o fato para as rés no mesmo dia, nenhuma solução foi apresentada para reparar o defeito. Diz que em razão da inércia das rés sofreu danos materiais com a perda de produtos que deveriam estar acondicionados no produto defeituoso, e danos morais pela situação vivenciada. Pede ao final, seja julgado procedente o pedido para condenar as rés na substituição do produto, e a lhe pagar indenização material no valor de R$3.280,00, e lhe pagar R$15.000,00, para compensar os danos morais sofridos. Concedida a gratuidade de justiça e negada a tutela de urgência na decisão ID 253015809. Contestação do réu METALFRIO no ID 263560391. Suscita preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça, e carência de ação quanto ao pedido de troca do produto. No mérito, rechaça a ocorrência dos danos materiais e morais reclamados, e pugna ao final para que o pedido seja julgado improcedente. Contestação do réu FRIGELAR no ID 263728065. Suscita preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça. No mérito, afirma que a autora não faz prova do vício alegado, pois nunca recebeu qualquer comunicação da autora quanto ao defeito no produto. Diz que a responsabilidade perante o evento danoso é do fabricante do produto, e nega o dever de promover as indenizações vindicadas. Pugna ao final, para que o pedido seja julgado improcedente. Réplica da autora no ID 275858268. Por manifestações ID 282219568, ID 283030792 e ID 283107062, todos os litigantes afirmaram não ter outras provas para produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça, por entender que os documentos anexados ao ID 248882961, corroboram a presunção de insuficiência de recursos financeiros da autora para arcar com as despesas do processo, os quais não foram infirmados por nenhuma atividade probatória realizada pelos réus. No mérito, a pretensão autoral se fundamenta em vício do produto. A relação estabelecida é de consumo, estando evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica da autora, consumidora, perante às rés, fornecedoras do produto. O produto em comento seria um Freezer e Expositor Horizontal, 505 Litros, Branco, NF55SSD, cuja garantia afirma a autora ser de um ano. Alega que o produto foi recebido no dia 03.01.25, vindo a apresentar defeito que impedida seu uso no dia 05/11/2025. Portanto, o vício no produto ocorreu quanto já expirado o prazo de 90 dias, previsto no art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desta forma, como o réu FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTD, atuou apenas como o vendedor do produto, não pode responder por vícios nele apresentados após o transcurso integral do referido prazo decadencial. Com efeito, todos os pedidos dirigidos em face do réu FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTD, serão julgados improcedentes. No que tange ao réu METALFRIO, na condição de fabricante do produto, restou incontroverso que o prazo legal de garantia foi acrescido da garantia contratual, totalizando 12 meses, haja vista a ausência de impugnação específica quanto a esse ponto. Portanto, responde a ré METALFRIO, pelos vícios do produto apresentados dentro do prazo contratual de garantia do produto. Como a coisa foi adquirida pela autora em 03/01/2025, e o vício constado em 05/11/2025, forçoso concluir ter ele ocorrido dentro do prazo de garantia. Assim, era direito da autora ter o seu produto reparado no prazo de 30 dias, a que alude o (sec)1º do art. 18 do CDC. O réu METALFRIO em sua contestação admite o fato de que a autora lhe reportou o vício do produto no dia 05/11/2025, e que somente sanou o vício do produto no dia 26/12/2025. Assim, tem-se que o reparo somente ocorreu 50 dias após a comunicação da autora quanto ao vício no produto. Portanto, violado o prazo previsto no art. 18, (sec)1º do CDC. A autora admite que o réu efetivamente reparou o produto, ao replicar a contestação. Entretanto, tal solução não afasta o direito potestativo da consumidora em obter a substituição, o desfazimento ou o abatimento do preço, na forma do artigo 18 da Lei 8.078/90. É cediço que, ultrapassado o prazo de trinta dias para correção do vício, configura-se o direito potestativo do consumidor de optar pela substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. No caso, a autora optou, na petição inicial, na pretensão da substituição do produto, o que deverá ser promovido pela segunda ré, fabricante do produto. Passo agora à análise dos danos materiais e morais vindicados pela autora. A autora afirmou na petição inicial, que adquiriu o produto, para venda de sorvetes. Restou incontroverso nos autos, que o vício do produto ocorreu no dia 05/11/2025, o qual somente foi sanado em 26/12/2025, portanto, após 50 dias da comunicação do sinistro. Tratando-se de bem durável, e adquirido pela autora para venda de produtos congelados, não se afigura razoável o prazo de espera imposta pela ré METALFRIO. A espera exagerada, tem potencial de ofensa aos direitos da personalidade da autora. Assim, caracterizada a lesão moral, cuja compensação é vindicada. O montante indenizatório deve ser fixado observando-se a razoabilidade e sempre buscando evitar o enriquecimento de quem pleiteia a indenização. A equação necessária para arbitrar o dano moral deve levar em consideração a repercussão jurídica do fato ao ofendido, sem que tal possa representar um ganho excessivo, devendo conter, ainda, a finalidade de evitar repetições de situações semelhantes. Por tais razões, entendo ser suficientemente compensadora a quantia equivalente a R$4.000,00 (quatro mil reais) considerando ainda a capacidade econômica das partes. Por fim, no que concerne aos danos materiais, a despeito da impugnação da ré, reputo que o documento ID 248882965, comprova de forma eficaz o dano patrimonial experimentado pela autora. O referido documento comprova a aquisição de insumos que seriam armazenados pela autora no refrigerador. A compra dos produtos ocorreu no dia 20/10/2025, enquanto o defeito no produto ocorreu no dia 05/11/2025. A proximidade das datas, aliadas à boa-fé presumida do consumidor, permitem concluir que os produtos estavam sim armazenados dentro do produto defeituoso, e obviamente sem o devido armazenamento, o perdimento da coisa (itens congelados), é presumida. Nesta ordem de ideias, concluo haver nexo de causalidade entre o dano material, e a conduta do réu, constituindo direito da autora a reparação postulada. Diante de todo o exposto, decido: 1)RESOLVO O MÉRITO DO CONFLITO, com fundamento noart. 487, I, do Código de Processo Civil e: 2.1) JULGO IMPROCEDENTEtodos os pedidos deduzidos em face do réu FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Condeno a autoraao pagamento de metade das despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre o valor atualizado da causa,tudo com exigibilidade suspensa, por força dos efeitos da gratuidade de justiça; 2.2) JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar o réuMETALFRIOa pagar à autora a quantia de R$3.280,00 (três mil duzentos e oitenta reais), pelos danos materiais experimentados, a qual deverá ser corrigida pelo IPCA/IBGE a partir do dia 05/11/2025, e acrescida de juros legais (SELIC com subtração do IPCA - (sec)1º do art. 406 do Código Civil) incidente a partir da citação; 2.3) JULGO PROCEDENTEo pedido compensatório por danos morais para condenar o réuMETALFRIOa pagar ao autor a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) corrigida pelo IPCA/IBGE a partir desta data, e acrescida de juros legais (SELIC com subtração do IPCA - (sec)1º do art. 406 do Código Civil) incidente a partir da citação. 2.4)JULGO PROCEDENTEo pedido de substituição do produto e condeno o réu METALFRIO a entregar à autora outro produto, da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, no prazo de até 20 dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 500,00 (limitada inicialmente ao valor de R$ 5.000,00). Condeno o réuMETALFRIOao pagamento da outra metade das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. VOLTA REDONDA, 14 de setembro de 2026. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular