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TJDFT · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0822607-80.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLAUDECI MARQUES SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 286252546, o executado informa o depósito de R$ 379,88 e requer o reconhecimento da quitação, a suspensão dos atos constritivos e, subsidiariamente, a conferência dos cálculos. O DETRAN/DF, por sua vez, requer a dilação de prazo para que o setor competente analise a suficiência do depósito. O valor depositado corresponde ao montante indicado no cumprimento de sentença. Contudo, antes do reconhecimento da quitação, deve-se aguardar a manifestação do exequente. Assim, defiro a dilação requerida, concedendo ao DETRAN/DF o prazo de 10 dias para se manifestar sobre a suficiência do depósito, sob pena de presunção de satisfação integral do crédito. Fica postergada a análise dos demais pedidos formulados no ID 286252546 para momento posterior à manifestação do exequente. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2026 22:00:46. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
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