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0822600-16.2022.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822600-16.2022.8.20.5001 SENTENÇA Vistos etc. 01. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Regulamentação de Guarda e Convivência ajuizada originariamente por F. O. S., em desfavor do genitor, P. L. P. D. M.. 02. Relatou que as partes mantiveram relacionamento entre junho de 2015 e agosto de 2017, do qual sobreveio o nascimento da menor de idade Jasmim Santos Medeiros, que foi diagnosticada com autismo infantil não verbal, estando ainda em investigação quanto a outros aspectos comportamentais, como hiperatividade e compulsão alimentar. 03. Afirmou que o genitor possui emprego formal, mas participa pouco da rotina da filha, contribuindo apenas com R$ 580,00 mensais, destinados à escola. Sustentou que a genitora é estagiária, percebe bolsa de R$ 1.100,00 e complementa a renda com atividades eventuais, necessitando do auxílio da avó materna para suportar as despesas da criança. 04. Alegou que a menor realiza tratamento intensivo, com terapias ABA, psicológica, fonoaudiológica e ocupacional, o que demanda deslocamentos e disponibilidade diária da mãe, e que as despesas mensais alcançam aproximadamente R$ 2.620,00, abrangendo escola, alimentação, higiene, lazer, transporte, plano de saúde e energia. 05. Requereu a fixação da guarda compartilhada, com residência de referência materna, e a regulamentação da convivência paterna, mediante pernoite semanal, finais de semana alternados e divisão de feriados e datas comemorativas. 06. Defendeu, ainda, a possibilidade de prestação subsidiária de alimentos pelo avô paterno, caso o genitor não possua condições de suportar integralmente o encargo. 07. Ao final, requereu a fixação de alimentos no valor de 1,5 salário mínimo, a serem pagos pelo genitor ou, subsidiariamente, pelo avô paterno, bem como a concessão gratuidade judiciária. 08. A decisão de ID 81706869 fixou alimentos provisórios em 15% dos vencimentos e vantagens do genitor, excluídos os descontos legais obrigatórios. 09. Em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC (ID 83919180), as partes celebraram acordo parcial quanto à guarda compartilhada e ao regime de convivência, posteriormente homologado por decisão parcial de mérito (ID 84257481), permanecendo controvertida a obrigação alimentar. 10. Citado, o genitor apresentou contestação (ID 84603360), levantando a preliminar de correção do valor da causa. No mérito, sustentou incapacidade financeira para suportar os alimentos pretendidos e as despesas escolares da filha, requerendo a improcedência ou readequação do encargo. 11. Em réplica (ID 84919685), a autora impugnou a defesa, noticiou a interrupção do pagamento das despesas escolares e requereu a inclusão do avô paterno no polo passivo. 12. Por decisão de ID 85818248, os alimentos provisórios foram majorados para 20% dos vencimentos e vantagens do genitor, sendo determinada audiência de instrução e a citação dos avós paternos. 13. Realizada a audiência (ID 91333737), foi deferida a inclusão dos avós paternos, José Paulo de Medeiros Júnior e S. M. P. D. M., no polo passivo, com determinação de desconto provisório da prestação complementar em suas fontes pagadoras. 14. Os avós paternos apresentaram contestação. O avô como postulou a inclusão do avós paternos como litisconsortes necessários. No mérito, alegou insuficiência financeira e problemas de saúde, requerendo também a inclusão dos avós maternos (ID 94149319). 15. A avó paterna suscitou nulidade por julgamento ultra petita e, no mérito, invocou sua reduzida capacidade econômica, igualmente postulando a integração dos avós maternos (ID 96786293). 16. A autora, por sua vez, noticiou ausência de repasse de parcelas pelo INSS e sustentou que a avó materna já contribuía significativamente para o sustento da criança (ID 98803301). 17. Acompanhando o parecer ministerial de ID 99544956, foi deferida a inclusão no polo passivo apenas do avô materno F. A. C. S., com determinação de desconto em folha, enquanto a inclusão da avó materna foi afastada por já residir com a criança e contribuir diretamente para suas necessidades (ID 101774104). 18. No curso do processo, foram formulados pedidos de alteração da guarda e convivência, sob alegação de descumprimento do regime estabelecido (IDs 101774104, 119804940 e 120658438). 19. Realizada audiência de instrução (ID 150580641), foram colhidos os depoimentos pessoais de F. O. S. e de P. L. P. D. M., além de ser determinada a realização de sessão(ões) de mediação, por psicóloga ou assistente social. Na mesma oportunidade, foi ordenada a confecção de estudo psicossocial, acaso infrutífera a tentativa de mediação entre as partes. 20. A sessão de mediação se realizou sem que as partes pactuassem acerca do objeto da ação, conforme termo de ID 153348046. 21. Deferido o pedido de justiça gratuita em favor do requerido P. L. P. D. M. (ID 158966423). 22. Na decisão de ID 161826045 foi decretada a revelia de F. A. C. S. uma vez que, embora regularmente citado, não contestou a ação, além de ser deferida a gratuidade judiciária aos demandados José Paulo de Medeiros Júnior e S. M. P. D. M.. 23. A autora atualizou as despesas da menor (ID 166734765), juntando comprovantes de gastos, relatórios relativos à terapia ABA e documentação escolar (IDs 166734766 a 166734776). 24. Laudo pericial anexado ao ID 168660928. 25. A genitora, diante das conclusões do estudo e da alegada ausência de contato paterno, reiterou o pedido de guarda unilateral (ID 171726010), enquanto o genitor manifestou interesse em restabelecer gradualmente o vínculo com a filha (ID 171844716). 26. Acompanhando o parecer ministerial de ID 173117623, foi proferida decisão de ID 173299380, a controvérsia foi delimitada exclusivamente à obrigação alimentar. 27. Na audiência de instrução subsequente (ID 182733975), ausente apenas o requerido Fernando, declarado revel, não houve composição, oportunidade em que foram reinquiridos a autora e o réu Pedro Lucas, bem como os requeridos José Paulo e Sandra Maria e em seguida deu-se por encerrada a instrução, sendo aberto prazo para alegações finais. 28. Em seu arrazoado final, a autora reiterou suas pretensões já deduzidas em réplica à contestação (ID 182733975). 29. O avô paterno requereu a cessação da obrigação ou, subsidiariamente, sua redução e fixação em caráter meramente complementar (ID 185779849), pretensão igualmente formulada pela avó paterna (ID 185779869). O genitor apresentou alegações finais no ID 187034762. 30. Em parecer conclusivo, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento dos pedidos incidentais de modificação da guarda e convivência e, quanto aos alimentos, pela procedência parcial da demanda, com fixação da obrigação do genitor em 43% de seus vencimentos, além de alimentos avoengos subsidiários e complementares, na proporção de 10% para o avô paterno, 10% para o avô materno e 5% para a avó paterna, considerados os respectivos rendimentos e condições pessoais. 31. É o relatório. Decido. 32. Conforme já delimitado na decisão de ID 173299380, a controvérsia remanescente restringe-se à obrigação alimentar, uma vez que a guarda e o regime de convivência foram objeto de acordo anteriormente homologado. 33. Por conseguinte, os pedidos posteriores de alteração dessas matérias não comportam apreciação incidental nestes autos, sem prejuízo de sua dedução em ação própria, inclusive mediante utilização das provas aqui produzidas, se pertinente. 34. Inicialmente, não prospera a preliminar de nulidade por julgamento ultra petita suscitada pela avó paterna. A inclusão dos ascendentes ocorreu no curso da demanda após evidenciada a alegada insuficiência econômica do genitor para suportar integralmente as necessidades da filha, tendo sido determinada pela decisão de ID 85818248 e posteriormente consolidada durante a instrução (ID 91333737). 35. A providência encontra respaldo nos arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil e não importa atribuição automática ou solidária da obrigação aos avós, mas viabiliza a apuração da eventual necessidade de complementação por aqueles legalmente obrigados. 36. Com efeito, a obrigação dos avós possui natureza sucessiva, subsidiária e complementar, somente surgindo quando demonstrada a impossibilidade total ou parcial de os genitores atenderem adequadamente às necessidades do alimentando, conforme consolidado na Súmula 596 do STJ. 37. Mesmo nessa hipótese, a contribuição de cada ascendente deve ser estabelecida segundo suas possibilidades individuais, sem equipará-los ao devedor principal nem comprometer o necessário à própria subsistência. 38. No caso, as necessidades de Jasmim são substancialmente superiores às ordinariamente presumidas em razão da idade. A criança é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, havendo documentação posterior também indicativa de TDAH, e necessita de acompanhamento terapêutico contínuo. Relatório da Clínica Viviany Lopes registra intervenção mediante ABA, com carga de 10 horas semanais, de segunda a sexta-feira, destinada à redução de comportamentos interferentes e ao desenvolvimento de habilidades adaptativas (ID 136551845). 39. A documentação mais recente igualmente evidencia a continuidade do acompanhamento fonoaudiológico. O relatório de ID 166734775 descreve dificuldades ainda existentes na linguagem receptiva e expressiva, embora registre evolução significativa da comunicação e redução de manifestações como ecolalias, alterações de humor, comportamentos heterolesivos e autolesivos, confirmando a importância da manutenção das intervenções terapêuticas. 40. Também foram juntados com a atualização das despesas de ID 166734765, comprovantes de gastos realizados entre janeiro e março de 2025 e documentação relacionada às terapias e à instituição de ensino (IDs 166734766 a 166734776). 41. O conjunto demonstra despesas permanentes com educação, assistência à saúde, tratamento terapêutico, medicamentos, alimentação, transporte e demais necessidades ordinárias, revelando custo mensal expressivo e incompatível com a contribuição exclusiva do genitor nos moldes em que inicialmente fixada. Já as planilhas anteriormente apresentadas registravam dispêndios mensais superiores a R$ 2.700,00, com contribuição paterna então limitada a R$ 580,00 (ID 91927208). 42. A prova oral confirmou a atualidade e a extensão dessas necessidades. A genitora relatou que a filha possui grau 2 de suporte, frequenta o terceiro ano escolar e apresenta evolução na leitura e escrita, embora ainda enfrente dificuldades relevantes de comunicação. 43. Informou que a criança realiza duas horas diárias de ABA, de segunda a sexta-feira, além de fonoaudiologia quatro vezes por semana, possui plano de saúde e passou a utilizar medicação de uso contínuo, inclusive canabidiol, além de fármaco para ansiedade. Acrescentou que a alimentação exige atenção especial, com consumo significativo de frutas e verduras, e que a rotina terapêutica reduz sua própria disponibilidade laboral. 44. Tais circunstâncias evidenciam que a necessidade alimentar não se limita à satisfação de despesas ordinárias de uma criança da mesma faixa etária, abrangendo custos diretamente relacionados ao tratamento e ao desenvolvimento de pessoa com deficiência. Por outro lado, a prova também demonstra que a genitora não suporta isoladamente esses encargos. 45. A situação econômica do núcleo materno, contudo, sofreu alteração no curso da demanda e deve igualmente ser considerada. Conforme consignado no estudo social de ID 168660928 e confirmado pela própria genitora em audiência, ela atualmente reside com seu companheiro, que exerce atividade autônoma e participa das despesas domésticas. Em depoimento, afirmou que seu salário é praticamente destinado ao aluguel da residência familiar, enquanto o companheiro suporta as demais despesas da residência e, em razão da flexibilidade de horários, também lhe oferece suporte na rotina da criança. 46. Essa colaboração do companheiro não transfere a ele qualquer obrigação jurídica de sustento da menor, tampouco exonera o genitor ou os ascendentes eventualmente responsáveis. Constitui, todavia, elemento fático relevante para aferição da efetiva situação econômica do núcleo em que a criança está inserida, especialmente porque a prova documental já registrava contribuições de terceiros às despesas familiares, inclusive do atual companheiro e da avó materna. Nas planilhas de 2022, por exemplo, há lançamentos de despesas pagas por “Bruno” e pela avó materna. 47. No que toca ao genitor, sua obrigação é primária e deve preceder o acionamento dos avós. Os contracheques de IDs 84603362 a 84603364 revelam remuneração modesta decorrente de sua atividade profissional, circunstância que efetivamente impede atribuir-lhe, sozinho, a integralidade das despesas comprovadas. Em audiência, Pedro Lucas confirmou que atualmente sofre desconto correspondente a 20% de seus rendimentos e complementa o pagamento por transferência bancária até atingir aproximadamente R$ 580,00 mensais. 47. A limitação econômica do genitor, contudo, não autoriza transferir aos avós parcela que ele próprio reconhece possuir condições de suportar. Com efeito, na petição de ID 92596358, o requerido admitiu expressamente capacidade contributiva correspondente a 43% de seus rendimentos atuais. 48. Tal manifestação assume especial relevância, pois evidencia, a partir da própria percepção do alimentante, o limite econômico que reputa compatível com sua subsistência. Considerando que a obrigação paterna é primária e deve preceder o acionamento dos ascendentes, mostra-se adequada a fixação definitiva dos alimentos nesse percentual, ainda insuficiente, por si só, para atender às necessidades diferenciadas da filha. 49. Não há, por outro lado, fundamento para atribuir aos avós responsabilidade em patamar equivalente ao do genitor. O avô paterno José Paulo de Medeiros Júnior comprovou percepção de aposentadoria, tendo o histórico previdenciário juntado aos autos indicado rendimento líquido de R$ 3.564,17 na competência então apresentada (ID 94149679). Em suas alegações finais, informou que atualmente suporta desconto superior a R$ 850,00, valor próximo ao cobrado do próprio pai da criança, postulando a cessação ou redução da verba (ID 185779849). 50. Em audiência, José Paulo declarou viver da aposentadoria, residir com sua companheira e suportar plano de saúde familiar no valor aproximado de R$ 1.700,00, além de relatar acompanhamento de saúde renal. Embora tenha afirmado não possuir condições de assumir prestação fixa, reconheceu que, anteriormente ao desconto judicial, já prestou auxílio espontâneo à neta e aos próprios filhos. 51. Assim, sua alegada impossibilidade absoluta não se mostra demonstrada. O que se evidencia é a desproporção do encargo provisoriamente estabelecido, que terminou por aproximar sua responsabilidade complementar daquela que incumbe primordialmente ao genitor. 52. A situação da avó paterna S. M. P. D. M. revela capacidade econômica ainda mais reduzida. A requerida declarou em audiência perceber aposentadoria equivalente a um salário mínimo, morar sozinha em imóvel próprio e depender da filha para custear seu plano de saúde, além de possuir osteoporose, fibromialgia, depressão e ansiedade. 53. Os documentos de IDs 96786298 e 96786299 corroboram a existência de despesas médicas, e a defesa juntou documentação relativa ao plano de saúde (ID 96786300), cujo valor indicado à época era expressivo diante de seus rendimentos. Suas alegações finais igualmente ressaltam que os rendimentos são absorvidos pelas necessidades básicas e pelo tratamento de saúde. 54. A proteção integral conferida à criança não afasta a necessidade de preservação do mínimo existencial dos ascendentes idosos. A contribuição avoenga não pode constituir mera repartição matemática do déficit deixado pelos pais, devendo guardar proporcionalidade com a capacidade individual de cada obrigado. Por isso, a situação econômica de Sandra justifica participação inferior àquela atribuída aos demais avós. 55. Quanto ao avô materno F. A. C. S., regularmente incluído no polo passivo pelas decisões de IDs 99544956 e 101774104, sua revelia não produz, em matéria alimentar, o efeito de dispensar a análise concreta da proporcionalidade do encargo. 56. A genitora afirmou em audiência que seu pai atualmente contribui mediante desconto de 20% de seus proventos, correspondente a aproximadamente R$ 1.000,00, quantia que, considerada a natureza apenas complementar de sua responsabilidade e a necessária distribuição do ônus entre os demais obrigados, mostra-se excessiva se mantida nesse patamar. 57. Registre-se, ainda, que a não inclusão da avó materna permanece justificada. Conforme já reconhecido no ID 99544956, ela integra o cotidiano da criança e historicamente presta auxílio material direto, circunstância também demonstrada pelas planilhas de gastos juntadas pela própria autora, nas quais constam diversas despesas custeadas pela avó. Não se mostra razoável, portanto, desconsiderar a contribuição in natura efetivamente prestada para impor-lhe adicionalmente obrigação pecuniária. 58. A prova testemunhal, por sua vez, reforça a especial condição da alimentanda. Lídia Islane, que conhece a autora desde 2020, declarou ter presenciado crises de Jasmim durante o tratamento, inclusive episódio intenso relacionado à alimentação, embora tenha destacado evolução significativa da criança nos últimos tempos. 59. Desse modo, o conjunto probatório demonstra, de um lado, que as necessidades de Jasmim são elevadas e permanentes e, de outro, que o genitor não dispõe de recursos suficientes para suportá-las integralmente. 60. Está, portanto, configurada a hipótese excepcional que autoriza a complementação pelos ascendentes, que deve ser individualizada e proporcional, afastando-se os percentuais provisórios que acabaram por impor aos avós obrigação próxima ou mesmo superior à suportada pelo próprio pai. 61. Assim, Quanto ao genitor, verifica-se que, na manifestação de ID 92596358, reconheceu possuir capacidade contributiva equivalente, à época, a aproximadamente 43% de seus rendimentos, correspondente a R$ 650,00. Tal circunstância constitui relevante parâmetro para aferição de suas possibilidades, sem, contudo, justificar a vinculação definitiva da obrigação a igual percentual de seus vencimentos, sobretudo diante da possibilidade de futura alteração substancial de sua remuneração. 62. Consideradas as necessidades especiais da alimentanda e a capacidade econômica demonstrada pelo genitor, mostra-se mais adequado fixar sua obrigação em 43% (quarenta e três por cento) do salário mínimo vigente que se assemelha aos rendimentos atuais do genitor, quantia sujeita à atualização automática do parâmetro legal e compatível com o encargo que o próprio alimentante reconheceu possuir condições de suportar. 63. Em relação aos avós, considerando as rendas comprovadas, suas condições pessoais, idade e despesas de saúde, bem como o suporte econômico atualmente existente no núcleo materno, reputa-se adequada a distribuição proposta pelo Ministério Público, com contribuição complementar de 10% dos rendimentos do avô paterno José Paulo, 10% dos rendimentos do avô materno Fernando Alves e 5% dos rendimentos da avó paterna Sandra Maria, preservado a subsistência dos alimentantes e impedindo que a obrigação avoenga se transforme em prestação principal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) fixar os alimentos definitivos devidos pelo genitor P. L. P. D. M. no equivalente a 43% (quarenta e três por cento) do salário mínimo vigente, mediante desconto direto em folha de pagamento, devendo a respectiva fonte pagadora proceder ao desconto mensal e depósito na conta indicada pela representante legal da alimentanda; b) fixar, em caráter subsidiário e complementar, os alimentos avoengos, nos seguintes percentuais: 10% (dez por cento) dos rendimentos do avô paterno JOSÉ PAULO DE MEDEIROS JÚNIOR; 10% (dez por cento) dos rendimentos do avô materno F. A. C. S.; 5% (cinco por cento) dos rendimentos da avó paterna S. M. P. D. M.. Expeçam-se os ofícios aos órgão pagadores dos alimentantes, com as adequações necessárias aos percentuais ora fixados. Sem custas, já que deferida a justiça gratuita e favor de ambas as partes. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar do trânsito em julgado da sentença, e desse percentual 60% (sessenta por cento) para os requeridos (na proporção de 20% para cada), e 40% (quarenta por cento) para a parte requerente. Observando-se ainda que a autora e os requeridos são beneficiários da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade dessa obrigação decorrente da sucumbência, nos moldes do §3º do artigo 98 do CPC. Deixo de condenar o requerido F. A. C. S. ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que não ofereceu resistência à pretensão e vem cumprindo a obrigação alimentar provisoriamente fixada, incidindo, quanto a ele, o princípio da causalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 01 de setembro de 2026. EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822600-16.2022.8.20.5001 SENTENÇA Vistos etc. 01. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Regulamentação de Guarda e Convivência ajuizada originariamente por F. O. S., em desfavor do genitor, P. L. P. D. M.. 02. Relatou que as partes mantiveram relacionamento entre junho de 2015 e agosto de 2017, do qual sobreveio o nascimento da menor de idade Jasmim Santos Medeiros, que foi diagnosticada com autismo infantil não verbal, estando ainda em investigação quanto a outros aspectos comportamentais, como hiperatividade e compulsão alimentar. 03. Afirmou que o genitor possui emprego formal, mas participa pouco da rotina da filha, contribuindo apenas com R$ 580,00 mensais, destinados à escola. Sustentou que a genitora é estagiária, percebe bolsa de R$ 1.100,00 e complementa a renda com atividades eventuais, necessitando do auxílio da avó materna para suportar as despesas da criança. 04. Alegou que a menor realiza tratamento intensivo, com terapias ABA, psicológica, fonoaudiológica e ocupacional, o que demanda deslocamentos e disponibilidade diária da mãe, e que as despesas mensais alcançam aproximadamente R$ 2.620,00, abrangendo escola, alimentação, higiene, lazer, transporte, plano de saúde e energia. 05. Requereu a fixação da guarda compartilhada, com residência de referência materna, e a regulamentação da convivência paterna, mediante pernoite semanal, finais de semana alternados e divisão de feriados e datas comemorativas. 06. Defendeu, ainda, a possibilidade de prestação subsidiária de alimentos pelo avô paterno, caso o genitor não possua condições de suportar integralmente o encargo. 07. Ao final, requereu a fixação de alimentos no valor de 1,5 salário mínimo, a serem pagos pelo genitor ou, subsidiariamente, pelo avô paterno, bem como a concessão gratuidade judiciária. 08. A decisão de ID 81706869 fixou alimentos provisórios em 15% dos vencimentos e vantagens do genitor, excluídos os descontos legais obrigatórios. 09. Em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC (ID 83919180), as partes celebraram acordo parcial quanto à guarda compartilhada e ao regime de convivência, posteriormente homologado por decisão parcial de mérito (ID 84257481), permanecendo controvertida a obrigação alimentar. 10. Citado, o genitor apresentou contestação (ID 84603360), levantando a preliminar de correção do valor da causa. No mérito, sustentou incapacidade financeira para suportar os alimentos pretendidos e as despesas escolares da filha, requerendo a improcedência ou readequação do encargo. 11. Em réplica (ID 84919685), a autora impugnou a defesa, noticiou a interrupção do pagamento das despesas escolares e requereu a inclusão do avô paterno no polo passivo. 12. Por decisão de ID 85818248, os alimentos provisórios foram majorados para 20% dos vencimentos e vantagens do genitor, sendo determinada audiência de instrução e a citação dos avós paternos. 13. Realizada a audiência (ID 91333737), foi deferida a inclusão dos avós paternos, José Paulo de Medeiros Júnior e S. M. P. D. M., no polo passivo, com determinação de desconto provisório da prestação complementar em suas fontes pagadoras. 14. Os avós paternos apresentaram contestação. O avô como postulou a inclusão do avós paternos como litisconsortes necessários. No mérito, alegou insuficiência financeira e problemas de saúde, requerendo também a inclusão dos avós maternos (ID 94149319). 15. A avó paterna suscitou nulidade por julgamento ultra petita e, no mérito, invocou sua reduzida capacidade econômica, igualmente postulando a integração dos avós maternos (ID 96786293). 16. A autora, por sua vez, noticiou ausência de repasse de parcelas pelo INSS e sustentou que a avó materna já contribuía significativamente para o sustento da criança (ID 98803301). 17. Acompanhando o parecer ministerial de ID 99544956, foi deferida a inclusão no polo passivo apenas do avô materno F. A. C. S., com determinação de desconto em folha, enquanto a inclusão da avó materna foi afastada por já residir com a criança e contribuir diretamente para suas necessidades (ID 101774104). 18. No curso do processo, foram formulados pedidos de alteração da guarda e convivência, sob alegação de descumprimento do regime estabelecido (IDs 101774104, 119804940 e 120658438). 19. Realizada audiência de instrução (ID 150580641), foram colhidos os depoimentos pessoais de F. O. S. e de P. L. P. D. M., além de ser determinada a realização de sessão(ões) de mediação, por psicóloga ou assistente social. Na mesma oportunidade, foi ordenada a confecção de estudo psicossocial, acaso infrutífera a tentativa de mediação entre as partes. 20. A sessão de mediação se realizou sem que as partes pactuassem acerca do objeto da ação, conforme termo de ID 153348046. 21. Deferido o pedido de justiça gratuita em favor do requerido P. L. P. D. M. (ID 158966423). 22. Na decisão de ID 161826045 foi decretada a revelia de F. A. C. S. uma vez que, embora regularmente citado, não contestou a ação, além de ser deferida a gratuidade judiciária aos demandados José Paulo de Medeiros Júnior e S. M. P. D. M.. 23. A autora atualizou as despesas da menor (ID 166734765), juntando comprovantes de gastos, relatórios relativos à terapia ABA e documentação escolar (IDs 166734766 a 166734776). 24. Laudo pericial anexado ao ID 168660928. 25. A genitora, diante das conclusões do estudo e da alegada ausência de contato paterno, reiterou o pedido de guarda unilateral (ID 171726010), enquanto o genitor manifestou interesse em restabelecer gradualmente o vínculo com a filha (ID 171844716). 26. Acompanhando o parecer ministerial de ID 173117623, foi proferida decisão de ID 173299380, a controvérsia foi delimitada exclusivamente à obrigação alimentar. 27. Na audiência de instrução subsequente (ID 182733975), ausente apenas o requerido Fernando, declarado revel, não houve composição, oportunidade em que foram reinquiridos a autora e o réu Pedro Lucas, bem como os requeridos José Paulo e Sandra Maria e em seguida deu-se por encerrada a instrução, sendo aberto prazo para alegações finais. 28. Em seu arrazoado final, a autora reiterou suas pretensões já deduzidas em réplica à contestação (ID 182733975). 29. O avô paterno requereu a cessação da obrigação ou, subsidiariamente, sua redução e fixação em caráter meramente complementar (ID 185779849), pretensão igualmente formulada pela avó paterna (ID 185779869). O genitor apresentou alegações finais no ID 187034762. 30. Em parecer conclusivo, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento dos pedidos incidentais de modificação da guarda e convivência e, quanto aos alimentos, pela procedência parcial da demanda, com fixação da obrigação do genitor em 43% de seus vencimentos, além de alimentos avoengos subsidiários e complementares, na proporção de 10% para o avô paterno, 10% para o avô materno e 5% para a avó paterna, considerados os respectivos rendimentos e condições pessoais. 31. É o relatório. Decido. 32. Conforme já delimitado na decisão de ID 173299380, a controvérsia remanescente restringe-se à obrigação alimentar, uma vez que a guarda e o regime de convivência foram objeto de acordo anteriormente homologado. 33. Por conseguinte, os pedidos posteriores de alteração dessas matérias não comportam apreciação incidental nestes autos, sem prejuízo de sua dedução em ação própria, inclusive mediante utilização das provas aqui produzidas, se pertinente. 34. Inicialmente, não prospera a preliminar de nulidade por julgamento ultra petita suscitada pela avó paterna. A inclusão dos ascendentes ocorreu no curso da demanda após evidenciada a alegada insuficiência econômica do genitor para suportar integralmente as necessidades da filha, tendo sido determinada pela decisão de ID 85818248 e posteriormente consolidada durante a instrução (ID 91333737). 35. A providência encontra respaldo nos arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil e não importa atribuição automática ou solidária da obrigação aos avós, mas viabiliza a apuração da eventual necessidade de complementação por aqueles legalmente obrigados. 36. Com efeito, a obrigação dos avós possui natureza sucessiva, subsidiária e complementar, somente surgindo quando demonstrada a impossibilidade total ou parcial de os genitores atenderem adequadamente às necessidades do alimentando, conforme consolidado na Súmula 596 do STJ. 37. Mesmo nessa hipótese, a contribuição de cada ascendente deve ser estabelecida segundo suas possibilidades individuais, sem equipará-los ao devedor principal nem comprometer o necessário à própria subsistência. 38. No caso, as necessidades de Jasmim são substancialmente superiores às ordinariamente presumidas em razão da idade. A criança é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, havendo documentação posterior também indicativa de TDAH, e necessita de acompanhamento terapêutico contínuo. Relatório da Clínica Viviany Lopes registra intervenção mediante ABA, com carga de 10 horas semanais, de segunda a sexta-feira, destinada à redução de comportamentos interferentes e ao desenvolvimento de habilidades adaptativas (ID 136551845). 39. A documentação mais recente igualmente evidencia a continuidade do acompanhamento fonoaudiológico. O relatório de ID 166734775 descreve dificuldades ainda existentes na linguagem receptiva e expressiva, embora registre evolução significativa da comunicação e redução de manifestações como ecolalias, alterações de humor, comportamentos heterolesivos e autolesivos, confirmando a importância da manutenção das intervenções terapêuticas. 40. Também foram juntados com a atualização das despesas de ID 166734765, comprovantes de gastos realizados entre janeiro e março de 2025 e documentação relacionada às terapias e à instituição de ensino (IDs 166734766 a 166734776). 41. O conjunto demonstra despesas permanentes com educação, assistência à saúde, tratamento terapêutico, medicamentos, alimentação, transporte e demais necessidades ordinárias, revelando custo mensal expressivo e incompatível com a contribuição exclusiva do genitor nos moldes em que inicialmente fixada. Já as planilhas anteriormente apresentadas registravam dispêndios mensais superiores a R$ 2.700,00, com contribuição paterna então limitada a R$ 580,00 (ID 91927208). 42. A prova oral confirmou a atualidade e a extensão dessas necessidades. A genitora relatou que a filha possui grau 2 de suporte, frequenta o terceiro ano escolar e apresenta evolução na leitura e escrita, embora ainda enfrente dificuldades relevantes de comunicação. 43. Informou que a criança realiza duas horas diárias de ABA, de segunda a sexta-feira, além de fonoaudiologia quatro vezes por semana, possui plano de saúde e passou a utilizar medicação de uso contínuo, inclusive canabidiol, além de fármaco para ansiedade. Acrescentou que a alimentação exige atenção especial, com consumo significativo de frutas e verduras, e que a rotina terapêutica reduz sua própria disponibilidade laboral. 44. Tais circunstâncias evidenciam que a necessidade alimentar não se limita à satisfação de despesas ordinárias de uma criança da mesma faixa etária, abrangendo custos diretamente relacionados ao tratamento e ao desenvolvimento de pessoa com deficiência. Por outro lado, a prova também demonstra que a genitora não suporta isoladamente esses encargos. 45. A situação econômica do núcleo materno, contudo, sofreu alteração no curso da demanda e deve igualmente ser considerada. Conforme consignado no estudo social de ID 168660928 e confirmado pela própria genitora em audiência, ela atualmente reside com seu companheiro, que exerce atividade autônoma e participa das despesas domésticas. Em depoimento, afirmou que seu salário é praticamente destinado ao aluguel da residência familiar, enquanto o companheiro suporta as demais despesas da residência e, em razão da flexibilidade de horários, também lhe oferece suporte na rotina da criança. 46. Essa colaboração do companheiro não transfere a ele qualquer obrigação jurídica de sustento da menor, tampouco exonera o genitor ou os ascendentes eventualmente responsáveis. Constitui, todavia, elemento fático relevante para aferição da efetiva situação econômica do núcleo em que a criança está inserida, especialmente porque a prova documental já registrava contribuições de terceiros às despesas familiares, inclusive do atual companheiro e da avó materna. Nas planilhas de 2022, por exemplo, há lançamentos de despesas pagas por “Bruno” e pela avó materna. 47. No que toca ao genitor, sua obrigação é primária e deve preceder o acionamento dos avós. Os contracheques de IDs 84603362 a 84603364 revelam remuneração modesta decorrente de sua atividade profissional, circunstância que efetivamente impede atribuir-lhe, sozinho, a integralidade das despesas comprovadas. Em audiência, Pedro Lucas confirmou que atualmente sofre desconto correspondente a 20% de seus rendimentos e complementa o pagamento por transferência bancária até atingir aproximadamente R$ 580,00 mensais. 47. A limitação econômica do genitor, contudo, não autoriza transferir aos avós parcela que ele próprio reconhece possuir condições de suportar. Com efeito, na petição de ID 92596358, o requerido admitiu expressamente capacidade contributiva correspondente a 43% de seus rendimentos atuais. 48. Tal manifestação assume especial relevância, pois evidencia, a partir da própria percepção do alimentante, o limite econômico que reputa compatível com sua subsistência. Considerando que a obrigação paterna é primária e deve preceder o acionamento dos ascendentes, mostra-se adequada a fixação definitiva dos alimentos nesse percentual, ainda insuficiente, por si só, para atender às necessidades diferenciadas da filha. 49. Não há, por outro lado, fundamento para atribuir aos avós responsabilidade em patamar equivalente ao do genitor. O avô paterno José Paulo de Medeiros Júnior comprovou percepção de aposentadoria, tendo o histórico previdenciário juntado aos autos indicado rendimento líquido de R$ 3.564,17 na competência então apresentada (ID 94149679). Em suas alegações finais, informou que atualmente suporta desconto superior a R$ 850,00, valor próximo ao cobrado do próprio pai da criança, postulando a cessação ou redução da verba (ID 185779849). 50. Em audiência, José Paulo declarou viver da aposentadoria, residir com sua companheira e suportar plano de saúde familiar no valor aproximado de R$ 1.700,00, além de relatar acompanhamento de saúde renal. Embora tenha afirmado não possuir condições de assumir prestação fixa, reconheceu que, anteriormente ao desconto judicial, já prestou auxílio espontâneo à neta e aos próprios filhos. 51. Assim, sua alegada impossibilidade absoluta não se mostra demonstrada. O que se evidencia é a desproporção do encargo provisoriamente estabelecido, que terminou por aproximar sua responsabilidade complementar daquela que incumbe primordialmente ao genitor. 52. A situação da avó paterna S. M. P. D. M. revela capacidade econômica ainda mais reduzida. A requerida declarou em audiência perceber aposentadoria equivalente a um salário mínimo, morar sozinha em imóvel próprio e depender da filha para custear seu plano de saúde, além de possuir osteoporose, fibromialgia, depressão e ansiedade. 53. Os documentos de IDs 96786298 e 96786299 corroboram a existência de despesas médicas, e a defesa juntou documentação relativa ao plano de saúde (ID 96786300), cujo valor indicado à época era expressivo diante de seus rendimentos. Suas alegações finais igualmente ressaltam que os rendimentos são absorvidos pelas necessidades básicas e pelo tratamento de saúde. 54. A proteção integral conferida à criança não afasta a necessidade de preservação do mínimo existencial dos ascendentes idosos. A contribuição avoenga não pode constituir mera repartição matemática do déficit deixado pelos pais, devendo guardar proporcionalidade com a capacidade individual de cada obrigado. Por isso, a situação econômica de Sandra justifica participação inferior àquela atribuída aos demais avós. 55. Quanto ao avô materno F. A. C. S., regularmente incluído no polo passivo pelas decisões de IDs 99544956 e 101774104, sua revelia não produz, em matéria alimentar, o efeito de dispensar a análise concreta da proporcionalidade do encargo. 56. A genitora afirmou em audiência que seu pai atualmente contribui mediante desconto de 20% de seus proventos, correspondente a aproximadamente R$ 1.000,00, quantia que, considerada a natureza apenas complementar de sua responsabilidade e a necessária distribuição do ônus entre os demais obrigados, mostra-se excessiva se mantida nesse patamar. 57. Registre-se, ainda, que a não inclusão da avó materna permanece justificada. Conforme já reconhecido no ID 99544956, ela integra o cotidiano da criança e historicamente presta auxílio material direto, circunstância também demonstrada pelas planilhas de gastos juntadas pela própria autora, nas quais constam diversas despesas custeadas pela avó. Não se mostra razoável, portanto, desconsiderar a contribuição in natura efetivamente prestada para impor-lhe adicionalmente obrigação pecuniária. 58. A prova testemunhal, por sua vez, reforça a especial condição da alimentanda. Lídia Islane, que conhece a autora desde 2020, declarou ter presenciado crises de Jasmim durante o tratamento, inclusive episódio intenso relacionado à alimentação, embora tenha destacado evolução significativa da criança nos últimos tempos. 59. Desse modo, o conjunto probatório demonstra, de um lado, que as necessidades de Jasmim são elevadas e permanentes e, de outro, que o genitor não dispõe de recursos suficientes para suportá-las integralmente. 60. Está, portanto, configurada a hipótese excepcional que autoriza a complementação pelos ascendentes, que deve ser individualizada e proporcional, afastando-se os percentuais provisórios que acabaram por impor aos avós obrigação próxima ou mesmo superior à suportada pelo próprio pai. 61. Assim, Quanto ao genitor, verifica-se que, na manifestação de ID 92596358, reconheceu possuir capacidade contributiva equivalente, à época, a aproximadamente 43% de seus rendimentos, correspondente a R$ 650,00. Tal circunstância constitui relevante parâmetro para aferição de suas possibilidades, sem, contudo, justificar a vinculação definitiva da obrigação a igual percentual de seus vencimentos, sobretudo diante da possibilidade de futura alteração substancial de sua remuneração. 62. Consideradas as necessidades especiais da alimentanda e a capacidade econômica demonstrada pelo genitor, mostra-se mais adequado fixar sua obrigação em 43% (quarenta e três por cento) do salário mínimo vigente que se assemelha aos rendimentos atuais do genitor, quantia sujeita à atualização automática do parâmetro legal e compatível com o encargo que o próprio alimentante reconheceu possuir condições de suportar. 63. Em relação aos avós, considerando as rendas comprovadas, suas condições pessoais, idade e despesas de saúde, bem como o suporte econômico atualmente existente no núcleo materno, reputa-se adequada a distribuição proposta pelo Ministério Público, com contribuição complementar de 10% dos rendimentos do avô paterno José Paulo, 10% dos rendimentos do avô materno Fernando Alves e 5% dos rendimentos da avó paterna Sandra Maria, preservado a subsistência dos alimentantes e impedindo que a obrigação avoenga se transforme em prestação principal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) fixar os alimentos definitivos devidos pelo genitor P. L. P. D. M. no equivalente a 43% (quarenta e três por cento) do salário mínimo vigente, mediante desconto direto em folha de pagamento, devendo a respectiva fonte pagadora proceder ao desconto mensal e depósito na conta indicada pela representante legal da alimentanda; b) fixar, em caráter subsidiário e complementar, os alimentos avoengos, nos seguintes percentuais: 10% (dez por cento) dos rendimentos do avô paterno JOSÉ PAULO DE MEDEIROS JÚNIOR; 10% (dez por cento) dos rendimentos do avô materno F. A. C. S.; 5% (cinco por cento) dos rendimentos da avó paterna S. M. P. D. M.. Expeçam-se os ofícios aos órgão pagadores dos alimentantes, com as adequações necessárias aos percentuais ora fixados. Sem custas, já que deferida a justiça gratuita e favor de ambas as partes. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar do trânsito em julgado da sentença, e desse percentual 60% (sessenta por cento) para os requeridos (na proporção de 20% para cada), e 40% (quarenta por cento) para a parte requerente. Observando-se ainda que a autora e os requeridos são beneficiários da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade dessa obrigação decorrente da sucumbência, nos moldes do §3º do artigo 98 do CPC. Deixo de condenar o requerido F. A. C. S. ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que não ofereceu resistência à pretensão e vem cumprindo a obrigação alimentar provisoriamente fixada, incidindo, quanto a ele, o princípio da causalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 01 de setembro de 2026. EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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