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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0822598-93.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANA MORAES DE CASTRO RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA 1-O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) eestano conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada ahipossuficiência da parte autoraperante a parte ré,inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". 2-Para a concessão daTutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) edo perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 doCódigo de Processo Civil. No casoem epígrafe,não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora,tendo em vista que a questão trazida aos autos aindacarece de cognição maisaprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contráriae a dilação probatória. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. 3 -Aguarde-se a audiência anteriormente designada. Intimem-se. NITERÓI, 9 de setembro de 2026. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular