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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Regional das Garantias · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS PROCESSO: 0822597-93.2024.8.15.0001 INQUÉRITO POLICIAL (279) / [Grave] AUTORIDADE: 6ª DELEGACIA DISTRITAL DE CAMPINA GRANDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA INDICIADO: ELIAS AUGUSTO DE LIMA JUNIOR, JOSE ROBERTO LOPES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de lesão corporal de natureza grave, tipificado no artigo 129 do Código Penal, atribuído a Elias Augusto de Lima Junior e Jose Roberto Lopes da Silva. De acordo com o Auto de Prisão em Flagrante, o fato teria ocorrido no dia 09 de junho de 2024, no Distrito de Galante, tendo como vítima Severina de Pontes Farias Coelho. Durante a tramitação do feito, foi realizado exame traumatológico inicial que atestou a existência de lesões, mas indicou a necessidade de avaliação complementar para confirmar se resultariam em deformidade permanente ou incapacidade por mais de trinta dias. Neste cenário, após diligências realizadas no local de residência da ofendida, esta declarou formalmente que não concluiu o tratamento médico e manifestou, de forma clara e espontânea, sua retratação ao direito de representação (Id. 106603140). Ademais, certificou-se que a vítima, embora devidamente requisitada, não compareceu para realizar o exame traumatológico complementar indispensável para a prova da gravidade da lesão (Id. 128367825). Desta forma, a Autoridade Policial apresentou relatório final sem o indiciamento dos investigados, diante da ausência de materialidade quanto à forma grave do delito e pela falta de condição para o prosseguimento da ação quanto à lesão leve. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade em razão da retratação da vítima e o consequente arquivamento dos autos. É a síntese necessária. Decido. O cerne da presente decisão reside na análise da punibilidade e das condições para o exercício da ação penal. Inicialmente, observa-se que a classificação inicial de lesão corporal grave não restou confirmada, uma vez que a vítima deixou de realizar o exame complementar obrigatório para atestar a qualificadora de natureza grave. Sem a prova técnica da gravidade, a conduta remanescente deve ser analisada sob a ótica da lesão corporal leve. Desta forma, tratando-se de suposta lesão corporal leve, a legislação estabelece que a ação penal é pública condicionada à representação da vítima. Consequentemente, a vontade da ofendida é um requisito obrigatório para que o Estado possa processar e julgar os fatos. Sem a representação, ou ocorrendo a sua retratação, falece ao Poder Judiciário e ao Ministério Público a legitimidade para dar continuidade ao procedimento. Neste cenário, a vítima, ao declarar expressamente que não possui interesse em dar continuidade ao processo e retratando-se do direito de representação anteriormente manifestado, retira o fundamento jurídico necessário para a persecução penal. Trata-se de um exercício regular de direito conferido à pessoa ofendida em crimes desta natureza. Outrossim, como bem ressaltado pelo órgão ministerial em sua cota, a retratação da ofendida opera como causa de extinção da punibilidade. Uma vez que não houve o oferecimento da denúncia, a retratação é válida e eficaz, impedindo que o Estado exerça o seu poder de punir em face dos investigados. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELIAS AUGUSTO DE LIMA JUNIOR e JOSE ROBERTO LOPES DA SILVA em relação aos fatos investigados neste inquérito, com fundamento nos artigos 104 e 107, inciso V, do Código Penal. Revogo todas as medidas cautelares eventualmente impostas aos investigados. Cientifique-se o Ministério Público. Considerando o desinteresse recursal por parte do Ministério Público, arquive-se imediatamente este processo. Cumpra-se. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas do sistema PJe. Juiz(a) de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006]