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0822593-10.2025.8.19.0066

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0822593-10.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA NASCIMENTO DE MACEDO RÉU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FERNANDA NASCIMENTO DE MACEDO em face de BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Alegou a parte autora, em síntese, possuir cartão de crédito junto à parte ré, o qual jamais foi utilizado para compras físicas ou virtuais. Entretanto, após verificar lançamentos que desconhecia na fatura referente ao mês de setembro de 2025, realizou contestação das compras, cancelou o cartão e comunicou o desinteresse em permanecer com o referido plástico. Aduziu que, conforme orientação de preposta da parte demandada, realizou o pagamento da integralidade da fatura com vencimento em 15/09/2025, a fim de evitar a imposição de juros e demais encargos. Narrou que a contestação foi acatada pela operadora do cartão de crédito, entretanto, nenhum valor foi efetivamente devolvido, sendo lançado como crédito futuro, acrescido ao limite inicial de R$1.000,00 (mil reais) do cartão, obrigando a autora a permanecer vinculada à ré. Asseverou ter informado ao réu o interesse de devolução dos valores em conta corrente, visto que não teria débito pendente de pagamento para compensação de valores e tampouco tinha interesse em utilizar o cartão para eventual abatimento futuro, todavia, não foi possível a resolução administrativa da questão. Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a devolução imediata do valor de R$ 891,17, cobrado indevidamente. No mérito, postulou a declaração de inexistência do débito, a condenação na restituição, em dobro, do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acostou à exordial os documentos dos ids. 248839570 a 248837728. Decisão de id. 255306227, indeferindo o pedido de tutela provisória formulado, concedendo a Gratuidade de Justiça e determinando a citação. Citado, o réu apresentou contestação (id. 262983929), instruída com os documentos constantes dos ids. 262983933 a 262983937. No mérito, sustentou que os valores referentes às compras contestadas foram cancelados e seus valores estornados em sua integralidade à parte autora através do lançamento em saldo em sua fatura, dentro do prazo estabelecido nas Condições do Uso do Cartão, bem como haver impossibilidade da devolução em dobro ante a ausência de cobrança indevida decorrente de má-fé da Brasil Card, e que inexiste dano moral indenizável. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada em id. 271814899. Instados a se manifestarem em provas (id. 271989036), as partes informaram não haver outras provas a produzir, reputando suficiente o conjunto probatório já constante dos autos e requerendo o julgamento antecipado da lide (ids. 288360644 e 290489186). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistindo nulidades pendentes de apreciação, declaro saneado o feito. Para o julgamento do mérito, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, já que a prova documental carreada ou mesmo a ausência desta é suficiente ao esclarecimento da controvérsia fática, em consonância com o desinteresse das partes em produzir outras provas. Ante o exposto, passo ao julgamento do mérito, nos termos previstos no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Cuida-se de pedido de declaração de inexigibilidade do débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em observância à orientação firmada na Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 da Lei n. 8078/90, impõe ao fornecedor de serviços o dever de indenizar quando evidenciado o defeito no serviço prestado, salvo se comprovar a inexistência do defeito ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Também à luz do regime de responsabilidade objetiva previsto nos arts. 12 e 14 do CDC, impõe-se ao réu o dever de demonstrar eventual excludente de nexo de causalidade entre o evento danoso e sua atividade, conforme o disposto no art. 14, (sec) 3º do CDC. Dessa forma, entendo que o presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, fornecedora de serviços que opera no mercado de consumo. O princípio da boa-fé objetiva, expressamente estabelecido no art. 4º, III, do CDC, consiste em um dever global de agir em consonância com determinados padrões de correção, lisura e honestidade, socialmente recomendados, de modo a não frustrar a confiança da outra parte. Nesse contexto, vale destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro possui firme entendimento no sentido de que fraudes praticadas em operações com cartão de crédito configuram fortuito interno, não afastando a responsabilidade da instituição financeira, a quem incumbe garantir a segurança das transações. No julgamento da Apelação nº 0820083-85.2022.8.19.0209, da 1ª Câmara de Direito Privado, reconheceu-se a responsabilidade objetiva da instituição bancária por compras não reconhecidas, afastando a tese de culpa exclusiva do consumidor e ressaltando que as transações fraudulentas integram o risco da atividade, à luz da Súmula 479 do STJ e da Súmula 94 do TJRJ. Mais recentemente, a 12ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 0812904-75.2023.8.19.0206, reafirmou que "fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias configuram fortuito interno, atraindo a responsabilidade da instituição financeira", mantendo a condenação por danos morais em razão de cobranças indevidas em cartão de crédito. Nestes termos, a responsabilidade objetiva advinda do risco da atividade é assumida por todos aqueles que se disponham a exercer uma atividade no mercado de consumo, atraindo para si o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, só elidindo tal responsabilidade a prova de culpa grave do cliente ou de caso fortuito externo ou força maior. Nesse sentido, preleciona o eminente jurista Sérgio Cavalieri Filho que: "Risco é perigo, é probabilidade de dano, impostando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente." E continua o ilustre doutrinador, sobre o tema risco-proveito: "Pela teoria do risco-proveito, responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo - ubi emolumentum, ibi onus. O suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a ideia que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito ou vantagem do fato lesivo." Dessa forma, mesmo quando o evento fraudulento decorre de conduta de terceiros, subsiste a responsabilidade civil do fornecedor, pois, como já mencionado, trata-se de risco inerente à atividade bancária, cuja prevenção incumbe à instituição que explora o serviço. Nesse sentido, transcrevo enunciado da Súmula 94 do TJRJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". Assumir o risco é, na hipótese, o mesmo que assumir o dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante seus destinatários. Decerto, a instituição financeira que oferece seus serviços de movimentação bancária por meio de cartões magnéticos e outros serviços a seus consumidores, mediante remuneração tarifária à altura, deve se cercar do devido cuidado, de modo a evitar acontecimentos danosos aos usuários, subsistindo sua responsabilidade pelos danos advindos da atuação de fraudadores. Assevere-se que a consumidora alega nunca ter utilizado o cartão, de modo virtual ou físico, o que não foi impugnado pela Brasil Card. No caso em tela, é incontroversa a inexigibilidade dos valores de R$ 891,17, lançados na fatura com vencimento em 15/09/2025, uma vez que a contestação da consumidora foi acatada integralmente com o cancelamento de todos os lançamentos. Entretanto, o cancelamento e consequente estorno foram realizados em momento posterior ao vencimento da fatura, o que forçou a autora a realizar o pagamento (id. 248839556) da mesma a fim de evitar encargos advindos do atraso, em consonância ao que prevê o item 10.3.1 das Condições do Uso do Cartão (id. 262983937) e orientação da preposta da parte demandada (id. 248839552). Diante dos elementos trazidos aos autos, concluo não ter sido produzida prova pela ré que demonstre a restituição efetiva à demandante dos valores referentes ao pagamento integral da fatura de setembro de 2025 (id. 248839556). Dessa forma, tendo em vista que compete à parte ré demonstrar cabalmente a inexistência do imputado defeito do serviço, há de arcar com eventual ônus da deficiência probatória. O lançamento de crédito em fatura por si só não recompõe o patrimônio do consumidor que já havia quitado os débitos fraudulentos para evitar negativação, visto que inexistiam débitos futuros para compensação de créditos lançados na fatura. Ademais, salienta-se ter a autora requerido, via administrativa o cancelamento do plástico, manifestando expressamente seu desinteresse em manter a relação contratual, sendo recusado pela parte ré sob o argumento da existência de crédito a ser lançado na próxima fatura. Assim, o mero lançamento de crédito no limite do cartão não deve ser considerado restituição efetiva se a consumidora não pode ou não quer utilizá-lo, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). No caso sub judice, lançar crédito no cartão não oferece à autora benefício econômico real e palpável, não lhe trazendo qualquer utilidade prática. A ausência de demonstração da efetiva restituição de valores configura a falha na prestação de serviço. Ademais, amparado no princípio da livre contratação, o consumidor não pode ser compelido a manter vínculo contratual de prestação de serviços em que não tenha interesse, sem prejuízo às obrigações financeiras legítimas já constituídas. Por conseguinte, impõe-se a declaração de inexistência das despesas alegadas e efetiva restituição dos valores indevidamente pagos pela consumidora. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já consolidou o entendimento de que a devolução em dobro não exige a demonstração de má-fé, bastando a inexistência de engano justificável e a quebra do dever de boa-fé objetiva na relação de consumo. A Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, firmou o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Mesmo após os contatos da consumidora (protocolos 1221002797, 1224359837, 1272796846) informando seu desinteresse em manter o vínculo contratual para eventual abatimento futuro, a ré manteve a retenção de valores que a própria instituição de pagamento reconhece como indevidos, o que afasta por completo a tese de engano justificável. A conduta da ré vulnerou os deveres de lealdade, transparência e cooperação inerentes ao tráfego jurídico consumerista, impondo-se a condenação à restituição em dobro da quantia paga indevidamente pela parte autora. Quanto ao dano moral, o fundamento de sua reparabilidade, conforme expõe o mestre Caio Mário da Silva Pereira, está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo a ordem jurídica conformar-se com a ofensa de tais direitos; na realidade, o dano moral atinge a vítima como ser humano, atingindo valores internos e anímicos. Além do caráter compensatório para a vítima, que receberá uma quantia que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido, a indenização por danos morais possui um aspecto punitivo, a fim de que o causador do dano se veja castigado pela ofensa que cometeu, visando a evitar que fatos lesivos análogos tornem a ocorrer. O dano moral, em hipóteses como a dos autos, decorre da própria falha na prestação do serviço. No caso concreto, a retenção indevida de expressivo valor impôs à autora modificação em sua organização financeira e dispêndio de tempo da consumidora na tentativa de resolver administrativamente a questão, sem receber a prestação de informações adequadas às peculiaridades de sua situação e sem conseguir reaver tais valores, culminando no ajuizamento da presente demanda para ver reparado prejuízo que não deu causa. Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, sendo aptas a gerar natural aflição, insegurança e constrangimento, caracterizando dano moral indenizável. Todavia, o valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido. Tendo como parâmetro o exposto acima, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta praticada, a extensão e as repercussões do dano, e a capacidade econômica da ré, arbitro os danos morais em 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito impugnado, com a consequente exclusão das compras fraudulentas das faturas do cartão de crédito da autora e, ainda, de todos os juros, encargos e valores correlatos a ela vinculados, bem como condenar o réu a restituir, em dobro, à parte autora o valor de R$ 891,17 (oitocentos e noventa e um reais e dezessete centavos) indevidamente lançado em sua fatura referente a setembro de 2025 e comprovadamente pago, referente às transações não reconhecidas, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 389 e (sec)1° do art. 406, ambos do Código Civil. Condenar, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios a contar da citação, observando-se os parâmetros acima delineados. Condeno, por fim, o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. P.I. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. VOLTA REDONDA, 28 de agosto de 2026. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular

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