2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0822591-40.2025.8.20.5004 Autora: MARGARETE DE SOUZA Ré: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN D E S P A C H O Observo dos autos que a parte autora apresentou requerimento de cumprimento de sentença. Sendo assim, DETERMINO o processamento da execução com a adoção das seguintes medidas: 1) Intime-se a parte executada para pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, conforme art. 523, § 1º, do CPC, devendo, ainda, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença; 2) Cumprida voluntariamente a obrigação, autos ao fluxo de sentença de extinção. 3) Decorrido o prazo sem adimplemento da obrigação, conclua-se ao fluxo de penhora online a fim de que seja imposta ordem de bloqueio do valor exequendo, via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em atenção à Portaria Conjunta 47/2022-TJRN, deve a parte exequente informar seus dados bancários com vistas à transferência do crédito a que faz jus por meio do SISCONDJ. Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal