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TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0822585-41.2026.8.14.0000 ASSUNTO: [Anulação] AGRAVANTE(S): TRANSPORTADORA RIO INAJA LTDA AGRAVADO(S/AS): BENEDITO MUTRAN FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRANSPORTADORA RIO INAJÁ LTDA., anteriormente denominada FRIGORÍFICO MARABÁ LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0021129-94.2005.8.14.0301, que rejeitou impugnação apresentada pela executada, manteve o despacho que tornou sem efeito sentença anteriormente proferida e rejeitou exceção de pré-executividade. A agravante questiona a possibilidade de o próprio Juízo ter tornado sem efeito a sentença de 8/7/2025, que havia julgado improcedente a demanda. Afirma também a nulidade da citação e a insuficiência dos documentos que instruem a execução, diante da ausência dos títulos originais. Requer a atribuição de efeito suspensivo para impedir atos de constrição, avaliação, expropriação e levantamento de valores até o julgamento do recurso. O preparo recursal foi comprovado, e há certidão nos autos reconhecendo a tempestividade do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da eficácia da decisão recorrida. Em análise inicial, a controvérsia relativa à desconstituição da sentença anteriormente proferida merece exame mais aprofundado. A sentença de 8/7/2025 contém fundamentação e dispositivo de mérito, tendo julgado improcedente a demanda. Posteriormente, em 15/7/2025, o Juízo declarou sem efeito esse pronunciamento, afirmando que teria sido lançado por erro no sistema. Na decisão ora agravada, o fundamento foi complementado. O Juízo considerou que a sentença fora proferida quando ainda estava pendente de julgamento exceção de pré-executividade e qualificou o ocorrido como erro de procedimento enquadrável no art. 494, I, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça entende que, depois de publicada a sentença, sua alteração pelo próprio Juízo fica restrita às hipóteses previstas no art. 494 do Código de Processo Civil. Também distingue a verdadeira inexatidão material, que não corresponde à vontade efetiva do julgador, da modificação substancial do julgamento já realizado. Nesse sentido, entre outros, o REsp 2.038.384/DF. A incidência dessa orientação ao caso concreto demanda exame mais detido, sobretudo diante das justificativas apresentadas pelo Juízo em momentos distintos acerca da razão pela qual a sentença foi retirada dos autos. Esse aspecto, contudo, não basta para a concessão da medida requerida. Não está demonstrado risco concreto de dano decorrente da manutenção imediata da decisão agravada. Embora a agravante afirme existir risco de penhora e expropriação, a própria decisão recorrida indeferiu os pedidos de constrição de ativos formulados pelo exequente. Determinou apenas que ele apresentasse planilha atualizada do débito e indicasse bens passíveis de penhora. Não há, portanto, neste momento, ordem de bloqueio, penhora, avaliação, expropriação ou levantamento de valores cuja eficácia deva ser suspensa. A possibilidade de futura constrição patrimonial constitui evento eventual e não demonstra, por si só, perigo atual capaz de justificar a suspensão preventiva da execução. Caso sobrevenha decisão que determine medida constritiva antes do julgamento deste recurso, eventual risco concreto poderá ser novamente apreciado. Diante desse quadro, ainda que a controvérsia relativa ao art. 494 do Código de Processo Civil apresente relevância jurídica, não está demonstrado, neste momento, o requisito cumulativo do perigo de dano grave ou de difícil reparação. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0822585-41.2026.8.14.0000 ASSUNTO: [Anulação] AGRAVANTE(S): TRANSPORTADORA RIO INAJA LTDA AGRAVADO(S/AS): BENEDITO MUTRAN FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRANSPORTADORA RIO INAJÁ LTDA., anteriormente denominada FRIGORÍFICO MARABÁ LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0021129-94.2005.8.14.0301, que rejeitou impugnação apresentada pela executada, manteve o despacho que tornou sem efeito sentença anteriormente proferida e rejeitou exceção de pré-executividade. A agravante questiona a possibilidade de o próprio Juízo ter tornado sem efeito a sentença de 8/7/2025, que havia julgado improcedente a demanda. Afirma também a nulidade da citação e a insuficiência dos documentos que instruem a execução, diante da ausência dos títulos originais. Requer a atribuição de efeito suspensivo para impedir atos de constrição, avaliação, expropriação e levantamento de valores até o julgamento do recurso. O preparo recursal foi comprovado, e há certidão nos autos reconhecendo a tempestividade do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da eficácia da decisão recorrida. Em análise inicial, a controvérsia relativa à desconstituição da sentença anteriormente proferida merece exame mais aprofundado. A sentença de 8/7/2025 contém fundamentação e dispositivo de mérito, tendo julgado improcedente a demanda. Posteriormente, em 15/7/2025, o Juízo declarou sem efeito esse pronunciamento, afirmando que teria sido lançado por erro no sistema. Na decisão ora agravada, o fundamento foi complementado. O Juízo considerou que a sentença fora proferida quando ainda estava pendente de julgamento exceção de pré-executividade e qualificou o ocorrido como erro de procedimento enquadrável no art. 494, I, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça entende que, depois de publicada a sentença, sua alteração pelo próprio Juízo fica restrita às hipóteses previstas no art. 494 do Código de Processo Civil. Também distingue a verdadeira inexatidão material, que não corresponde à vontade efetiva do julgador, da modificação substancial do julgamento já realizado. Nesse sentido, entre outros, o REsp 2.038.384/DF. A incidência dessa orientação ao caso concreto demanda exame mais detido, sobretudo diante das justificativas apresentadas pelo Juízo em momentos distintos acerca da razão pela qual a sentença foi retirada dos autos. Esse aspecto, contudo, não basta para a concessão da medida requerida. Não está demonstrado risco concreto de dano decorrente da manutenção imediata da decisão agravada. Embora a agravante afirme existir risco de penhora e expropriação, a própria decisão recorrida indeferiu os pedidos de constrição de ativos formulados pelo exequente. Determinou apenas que ele apresentasse planilha atualizada do débito e indicasse bens passíveis de penhora. Não há, portanto, neste momento, ordem de bloqueio, penhora, avaliação, expropriação ou levantamento de valores cuja eficácia deva ser suspensa. A possibilidade de futura constrição patrimonial constitui evento eventual e não demonstra, por si só, perigo atual capaz de justificar a suspensão preventiva da execução. Caso sobrevenha decisão que determine medida constritiva antes do julgamento deste recurso, eventual risco concreto poderá ser novamente apreciado. Diante desse quadro, ainda que a controvérsia relativa ao art. 494 do Código de Processo Civil apresente relevância jurídica, não está demonstrado, neste momento, o requisito cumulativo do perigo de dano grave ou de difícil reparação. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator
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