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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0822568-58.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO MARTINS SILVA RÉU: TMKT SERVICOS DE MARKETING LTDA., BANCO DO BRASIL SA 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e as partes rés, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e estas no conceito de fornecedoras (art. 3º, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada ahipossuficiência da parte autoraperante as partes rés,inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". 2 - Para a concessão daTutela Provisória de Urgência Antecipadaé imprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris)e doperigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em epígrafe, independentemente da discussão quanto à existência da probabilidade do direito, não é possível verificar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão de uma liminar sem a oitiva da parte contrária. Isso porque a tutela pretendida consiste na apresentação da gravação de ligação realizada em14/05/2026, sob o fundamento de risco de perecimento da prova. Contudo, conforme sustentado pela própria parte autora, os registros de atendimento devem ser mantidos porprazo mínimo de dois anos, de modo que, considerando o reduzido lapso temporal decorrido desde a ligação, não se verifica risco concreto e iminente de perda da prova que justifique a concessão da medida em caráter liminar. ANTE O EXPOSTO, ausente o perigo da demora,INDEFIROa tutela provisória de urgência antecipada, na forma do artigo 300 do CPC. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. NITERÓI, 4 de setembro de 2026. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular