2026-09-16 · TJMS
Ante o exposto, não acolho a impugnação apresentada pela parte requerida. Consequentemente, homologo o cálculo e o valor apresentado no laudo pericial referente aos dividendos, restando liquidada a sentença e apurado o crédito da parte requerente. Arbitram-se, em definitivo, honorários advocatícios sucumbenciais na quantia de 10% sobre o crédito da parte requerente ora homologado. Custas pela parte requerida, que deverão ser calculadas com base no valor do crédito ora homologado. Se ainda não foi feito, expeça-se alvará em nome do perito para levantamento dos honorários periciais. Havendo valores na suconta depositados pela requerida a título de garantia do Juízo, fica desde já deferido seu levantamento, devendo ser expedido o respectivo alvará. Preclusa esta decisão, expeça-se a certidão de decurso de prazo, bem como a certidão de crédito em favor da parte exequente (crédito principal) e, se já requerida, do respectivo advogado (honorários sucumbenciais), para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial. Intimem-se, inclusive o perito.