Processo no TJPB

Processo 0822554-73.2024.8.15.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520.

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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Promovente: José Ramilson Castro Ferreira Promovidos: Estado da Paraíba e Paraíba Previdência (PBPREV) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba (ID 167954670) em face da sentença de mérito (ID 167247237), que julgou procedentes os pedidos iniciais deduzidos por José Ramilson Castro Ferreira para determinar a sua promoção à graduação de 1º Sargento PM com efeitos retroativos a 13/09/2019 e, sucessivamente, à graduação de Subtenente PM a contar de 14/10/2020, com a respectiva revisão dos proventos de inatividade e pagamento de diferenças pecuniárias. Em suas razões recursais (ID 167954670), sustenta o embargante a existência de determinação de sobrestamento geral decorrente da admissão, em 27/07/2026, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Uniformização de Jurisprudência no bojo do Processo nº 0803544-27.2024.8.15.0131, perante a Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça da Paraíba, matéria igualmente comunicada pelo Ofício nº 08/2026/CODJE-TJPB. Afirma que a controvérsia afetada versa exatamente sobre o regime jurídico e os interstícios aplicáveis às promoções das Praças da Polícia Militar às graduações de 2º e 1º Sargento, confrontando o Decreto Estadual nº 8.463/1980 e a Lei Estadual nº 12.227/2022, além da suficiência do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) à luz da Lei Estadual nº 11.284/2018. Argumenta que a prolação de sentença após a ordem vinculante de suspensão configura prejudicialidade impeditiva do julgamento de mérito, pugnando pela desconstituição do julgado e suspensão do feito (ID 167954670). Intimada para contrarrazoar nos moldes do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 167974166), a parte embargada apresentou manifestação (ID 168362098), arguindo a inadequação da via eleita, a impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes e a preclusão consumativa. No mérito da impugnação recursal, defendeu a distinção do caso concreto por ter implementado o interstício bienal em 13/09/2019, sob a égide do Decreto nº 8.463/1980 e antes da edição da Lei nº 12.227/2022, postulando a manutenção integral da sentença proferida (ID 168362098). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Juízo de Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos pelo Estado da Paraíba em 17/09/2026 (ID 167954670), em face da sentença publicada em 09/09/2026 (ID 167247237). Considerando o prazo processual legalmente estabelecido no art. 1.023, caput, do CPC, c/c o art. 48 da Lei nº 9.099/1995, constata-se a tempestividade do recurso, impondo-se o seu conhecimento. 2.2. Da Identificação do Incidente Repetitivo e da Ordem de Sobrestamento Ressai dos autos que a Presidência da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Paraíba admitiu formalmente o processamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência cadastrado sob o Processo nº 0803544-27.2024.8.15.0131 (ID 167954670), comunicado pelo Ofício nº 08/2026/CODJE-TJPB. Na decisão proferida em 27/07/2026, a Presidência da Turma de Uniformização delimitou expressamente o tema nos seguintes termos: “Definir o regime jurídico aplicável e o interstício exigido para as promoções das Praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba às graduações de 2º Sargento e de 1º Sargento, identificando se prevalece o interstício de 2 (dois) anos, previsto no art. 11, item 2, alínea "a", do Decreto Estadual nº 8.463/1980, ou o interstício de 7 (sete) anos, fixado no art. 1º, incisos III e IV, da Lei Estadual nº 12.227/2022, bem como confirmar a suficiência do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) para as ascensões funcionais à luz da Lei Estadual nº 11.284/2018 e da Súmula nº 53 do TJPB (ID 167954670)”. Ao admitir o incidente, a autoridade judiciária competente determinou categoricamente o sobrestamento de todos os processos e recursos pendentes que versem sobre a matéria nas unidades dos Juizados Especiais Fazendários e Turmas Recursais do Estado da Paraíba (ID 167954670). A ordem de suspensão encontra arrimo cogente no microssistema de formação de precedentes qualificados, especificamente no art. 982, inciso I, do CPC, bem como no art. 313, inciso IV, do mesmo diploma legal, normas de eficácia vinculante que visam resguardar a higidez do sistema, a segurança jurídica e a isonomia de tratamento entre os jurisdicionados. 2.3. Da Pertinência Temática com a Lide e do Afastamento da Distinção A pretensão deduzida pela parte autora (ID 88755329) funda-se na tese jurídica de que a conclusão do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) aliada ao interstício bienal do art. 11, item 2, "a", do Decreto Estadual nº 8.463/1980 conferiria direito automático à ascensão funcional à graduação de 1º Sargento PM, dispensando a exigência de vaga, inclusão em Quadro de Acesso e conclusão de Curso de Aperfeiçoamento (CASP) por força da Lei Estadual nº 11.284/2018. Com efeito, a controvérsia posta nestes autos insere-se textualmente no núcleo da matéria afetada no Incidente nº 0803544-27.2024.8.15.0131 (ID 167954670). O objeto da uniformização consiste precisamente em examinar se a disciplina do Decreto nº 8.463/1980 e os diplomas educacionais estaduais autorizam a progressão das Praças com esteio exclusivo no CHS e qual o interstício temporal legalmente exigível frente às inovações da Lei nº 12.227/2022. Nesse prisma, mostra-se descabida a tentativa da parte embargada de estabelecer distinção material sob o pretexto de que os seus requisitos teriam se completado em 13/09/2019 (ID 168362098). O regime intertemporal e o alcance dos interstícios compõem a própria substância do julgamento a ser dirimido pelo Colegiado de Uniformização, descabendo a este juízo singular antecipar juízos individuais sobre situações concretas antes da pacificação definitiva da tese vinculante. 2.4. Do Error in Procedendo e do Cabimento de Efeitos Modificativos A determinação de suspensão decorrente de processo representativo da controvérsia consubstancia questão de ordem pública, vinculando o órgão judicial monocrático desde a sua emissão e comunicação pelos órgãos de administração judiciária. Tendo a suspensão geral sido determinada em 27/07/2026, restou obstada a prática de atos decisórios de mérito na origem. Desse modo, a prolação de sentença de procedência em 09/09/2026 (ID 167247237) incorreu em error in procedendo, visto que a jurisdição cognitiva encontrava-se legalmente sobrestada naquele momento processual. A inobservância da causa suspensiva obrigatória enseja nulidade insanável que pode e deve ser corrigida no próprio primeiro grau. Os embargos de declaração constituem meio hábil para expungir o vício procedimental, admitindo-se excepcionais efeitos infringentes quando o saneamento da prejudicialidade legal conduzir, por decorrência lógica e inarredável, ao desfazimento do pronunciamento judicial prematuramente emitido, conforme autorizam o art. 494, inciso II, e o art. 1.023, § 2º, ambos do CPC. Ressalte-se que a manutenção formal da sentença contrariaria a postura isonômica adotada por este juízo em situações idênticas, a exemplo da decisão de suspensão proferida no Processo nº 0868365-56.2024.8.15.2001, além de acarretar inútil movimentação da máquina judiciária com inevitável anulação do julgado pela instância recursal. Destarte, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para cassar a sentença de ID 167247237 e determinar a imediata suspensão do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado da Paraíba (ID 167954670), atribuindo-lhes efeitos modificativos, com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c os arts. 494, inciso II, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR SEM EFEITO e cassar a sentença prolatada em 09/09/2026 (ID 167247237), em razão do prévio sobrestamento geral decorrente de incidente qualificado; b) DETERMINAR A SUSPENSÃO do presente processo, com base no art. 313, inciso IV, c/c o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo ou deliberação final da Turma de Uniformização nos autos do Processo paradigma nº 0803544-27.2024.8.15.0131; c) DETERMINAR à Secretaria deste Juizado que proceda à verificação trimestral do andamento do processo representativo da controvérsia, certificando nos autos quando ultimado o julgamento para os fins de direito cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta

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