Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0822552-35.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: KESIA MARA DA SILVA COSTA Advogado: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856-A EMBARGADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KESIA MARA DA SILVA COSTA contra a decisão de ID 43599184, que suspendeu a tramitação das Apelações Cíveis até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça ou ulterior determinação da Corte Superior. Nos aclaratórios de ID 43845830, a embargante sustenta que a controvérsia não está abrangida pelo Tema nº 1.264/STJ. Afirma que a demanda não discute apenas a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, mas a atribuição ao seu CPF de débito que afirma não ter contratado. Requer, por isso, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar o sobrestamento e determinar o regular prosseguimento das apelações. A TELEFÔNICA BRASIL S.A. apresentou contrarrazões no ID 46186122, defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e a manutenção da suspensão. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO A decisão impugnada possui natureza monocrática. Por essa razão, os Embargos de Declaração devem ser apreciados pelo Relator, também de forma monocrática, conforme estabelece o art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” O Superior Tribunal de Justiça reafirma que compete ao Relator apreciar os aclaratórios opostos contra decisão unipessoal, nos exatos termos do referido dispositivo. STJ, EDcl nos EDcl no AREsp nº 2.572.433/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/08/2025, DJEN 29/08/2025. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia consiste em definir se a decisão embargada incorreu em obscuridade, contradição ou erro de premissa ao reconhecer que as apelações discutem matéria abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.264/STJ e, por essa razão, determinar a suspensão do processo. A embargante sustenta que a dívida não lhe pertence e que a questão principal consiste na inexistência da contratação, circunstância que, em seu entendimento, afastaria a incidência do precedente qualificado. DO MÉRITO Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem, em regra, instrumento destinado à revisão da conclusão adotada na decisão apenas porque a parte possui interpretação jurídica diversa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça estabelece: “A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.” STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.686.715/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/08/2025, DJEN 28/08/2025. No caso, não se verifica qualquer dos vícios indicados pela embargante. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.264, para examinar a seguinte questão: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” STJ, ProAfR no REsp nº 2.092.190/SP, ProAfR no REsp nº 2.121.593/SP e ProAfR no REsp nº 2.122.017/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em 28/05/2024, DJe 11/06/2024. A consulta atual ao sistema de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça demonstra que o Tema nº 1.264 permanece na situação “Afetado”. Consta, ainda, que, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu existir determinação de: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.” No processo em exame, embora a autora sustente que não contratou o serviço do qual se originou o débito, a controvérsia devolvida ao Tribunal não está limitada à existência da relação contratual. A sentença reconheceu a inexistência da contratação, mas também examinou expressamente o fato de o débito, no valor de R$ 220,50 (duzentos e vinte reais e cinquenta centavos), estar relacionado ao ano de 2015, tratando da prescrição e da possibilidade de manutenção do registro correspondente. Ao final, declarou inexistente a dívida, determinou a exclusão dos registros e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Esse ponto foi diretamente impugnado pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. em sua apelação. A empresa sustenta que, ainda que prescrita a pretensão judicial de cobrança, a obrigação continuaria existindo e poderia permanecer em plataformas destinadas à negociação extrajudicial. Defende especificamente a licitude dos serviços Serasa Limpa Nome e Acordo Certo, argumentando que tais ferramentas não equivalem a cadastro restritivo de crédito nem interferem no score do consumidor. A recorrente afirma, inclusive, que: “não há controvérsia de que a dívida é legítima e que se encontra prescrita” e sustenta que a prescrição impediria a cobrança judicial, mas não a manutenção do débito para negociação extrajudicial. Portanto, uma das questões expressamente devolvidas ao Tribunal coincide com aquela submetida ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.264. A circunstância de existir também controvérsia sobre a própria contratação não afasta essa conclusão. Caso se reconheça a existência da relação jurídica defendida pela operadora, será necessário definir, em seguida, se o débito prescrito pode ser mantido e exigido por meio das plataformas de negociação, matéria que depende diretamente do julgamento do repetitivo. A determinação do Superior Tribunal de Justiça não restringe a suspensão aos processos que tenham a dívida prescrita como questão única. O comando alcança, sem exceção, os processos que versem sobre a matéria afetada. Também não se mostra adequado fragmentar o julgamento das apelações. A apelação interposta por KESIA MARA DA SILVA COSTA pretende a majoração da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da alteração dos juros e dos honorários advocatícios. Esses pedidos dependem da manutenção da responsabilidade da Telefônica, questão que também está submetida ao julgamento do recurso da empresa. Desse modo, o exame conjunto das razões recursais confirma a aderência objetiva do processo ao Tema nº 1.264/STJ e justifica a manutenção do sobrestamento. Não há, portanto, erro de premissa, contradição ou obscuridade na decisão embargada. A embargada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” No caso, não identifico elementos suficientes para reconhecer caráter manifestamente protelatório. A embargante apresentou fundamento específico para sustentar a distinção entre a controvérsia destes autos e o Tema nº 1.264/STJ, baseado na alegada inexistência da contratação. Embora a tese não seja suficiente para modificar a decisão, a insurgência possui conteúdo jurídico determinado e exige o exame da extensão do precedente repetitivo. Por essa razão, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os REJEITO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão de ID 43599184, sem atribuição de efeitos infringentes. Mantenho a suspensão da tramitação das Apelações Cíveis até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, ou até ulterior determinação da Corte Superior. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador substituto – ATO Nº 6872026 Relator
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0822552-35.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: KESIA MARA DA SILVA COSTA Advogado: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856-A EMBARGADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KESIA MARA DA SILVA COSTA contra a decisão de ID 43599184, que suspendeu a tramitação das Apelações Cíveis até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça ou ulterior determinação da Corte Superior. Nos aclaratórios de ID 43845830, a embargante sustenta que a controvérsia não está abrangida pelo Tema nº 1.264/STJ. Afirma que a demanda não discute apenas a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, mas a atribuição ao seu CPF de débito que afirma não ter contratado. Requer, por isso, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar o sobrestamento e determinar o regular prosseguimento das apelações. A TELEFÔNICA BRASIL S.A. apresentou contrarrazões no ID 46186122, defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e a manutenção da suspensão. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO A decisão impugnada possui natureza monocrática. Por essa razão, os Embargos de Declaração devem ser apreciados pelo Relator, também de forma monocrática, conforme estabelece o art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” O Superior Tribunal de Justiça reafirma que compete ao Relator apreciar os aclaratórios opostos contra decisão unipessoal, nos exatos termos do referido dispositivo. STJ, EDcl nos EDcl no AREsp nº 2.572.433/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/08/2025, DJEN 29/08/2025. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia consiste em definir se a decisão embargada incorreu em obscuridade, contradição ou erro de premissa ao reconhecer que as apelações discutem matéria abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.264/STJ e, por essa razão, determinar a suspensão do processo. A embargante sustenta que a dívida não lhe pertence e que a questão principal consiste na inexistência da contratação, circunstância que, em seu entendimento, afastaria a incidência do precedente qualificado. DO MÉRITO Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem, em regra, instrumento destinado à revisão da conclusão adotada na decisão apenas porque a parte possui interpretação jurídica diversa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça estabelece: “A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.” STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.686.715/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/08/2025, DJEN 28/08/2025. No caso, não se verifica qualquer dos vícios indicados pela embargante. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.264, para examinar a seguinte questão: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” STJ, ProAfR no REsp nº 2.092.190/SP, ProAfR no REsp nº 2.121.593/SP e ProAfR no REsp nº 2.122.017/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em 28/05/2024, DJe 11/06/2024. A consulta atual ao sistema de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça demonstra que o Tema nº 1.264 permanece na situação “Afetado”. Consta, ainda, que, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu existir determinação de: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.” No processo em exame, embora a autora sustente que não contratou o serviço do qual se originou o débito, a controvérsia devolvida ao Tribunal não está limitada à existência da relação contratual. A sentença reconheceu a inexistência da contratação, mas também examinou expressamente o fato de o débito, no valor de R$ 220,50 (duzentos e vinte reais e cinquenta centavos), estar relacionado ao ano de 2015, tratando da prescrição e da possibilidade de manutenção do registro correspondente. Ao final, declarou inexistente a dívida, determinou a exclusão dos registros e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Esse ponto foi diretamente impugnado pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. em sua apelação. A empresa sustenta que, ainda que prescrita a pretensão judicial de cobrança, a obrigação continuaria existindo e poderia permanecer em plataformas destinadas à negociação extrajudicial. Defende especificamente a licitude dos serviços Serasa Limpa Nome e Acordo Certo, argumentando que tais ferramentas não equivalem a cadastro restritivo de crédito nem interferem no score do consumidor. A recorrente afirma, inclusive, que: “não há controvérsia de que a dívida é legítima e que se encontra prescrita” e sustenta que a prescrição impediria a cobrança judicial, mas não a manutenção do débito para negociação extrajudicial. Portanto, uma das questões expressamente devolvidas ao Tribunal coincide com aquela submetida ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.264. A circunstância de existir também controvérsia sobre a própria contratação não afasta essa conclusão. Caso se reconheça a existência da relação jurídica defendida pela operadora, será necessário definir, em seguida, se o débito prescrito pode ser mantido e exigido por meio das plataformas de negociação, matéria que depende diretamente do julgamento do repetitivo. A determinação do Superior Tribunal de Justiça não restringe a suspensão aos processos que tenham a dívida prescrita como questão única. O comando alcança, sem exceção, os processos que versem sobre a matéria afetada. Também não se mostra adequado fragmentar o julgamento das apelações. A apelação interposta por KESIA MARA DA SILVA COSTA pretende a majoração da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da alteração dos juros e dos honorários advocatícios. Esses pedidos dependem da manutenção da responsabilidade da Telefônica, questão que também está submetida ao julgamento do recurso da empresa. Desse modo, o exame conjunto das razões recursais confirma a aderência objetiva do processo ao Tema nº 1.264/STJ e justifica a manutenção do sobrestamento. Não há, portanto, erro de premissa, contradição ou obscuridade na decisão embargada. A embargada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” No caso, não identifico elementos suficientes para reconhecer caráter manifestamente protelatório. A embargante apresentou fundamento específico para sustentar a distinção entre a controvérsia destes autos e o Tema nº 1.264/STJ, baseado na alegada inexistência da contratação. Embora a tese não seja suficiente para modificar a decisão, a insurgência possui conteúdo jurídico determinado e exige o exame da extensão do precedente repetitivo. Por essa razão, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os REJEITO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão de ID 43599184, sem atribuição de efeitos infringentes. Mantenho a suspensão da tramitação das Apelações Cíveis até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, ou até ulterior determinação da Corte Superior. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador substituto – ATO Nº 6872026 Relator